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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3892, de 29 de março de 2022

Lei nº 3892/2022

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Art. 1. Art. 2.
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Publicado no Diário Oficial nº 6.058, de 29/03/2022.

Altera a Tabela II, do Anexo Único da Lei Estadual n° 1.286/2001, que dispõe sobre custas judiciais, emolumentos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Tabela II da Lei nº 1.286, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida da seguinte alteração:

"25-A. Nos processos de cumprimento individual de sentença da sentença coletiva, cobra-se 70% das custas judiciais do item 19, respeitados os limites mínimo e máximo previstos naquele item, com a consequente redução:

a)quando o devedor efetuar o pagamento no prazo da citação, as custas judiciais serão reduzidas a 20% do item 19, devendo ser restituída ao interessado a quantia recebida a maior.(NR)
b)quando o devedor possuir notória liquidez, as custas processuais poderão ser recolhidas ao final do processo de cumprimento de sentença, desde que o processo originário já tenha trânsito em julgado, ou se encontre em fase final de recursos repetitivos decididos pelas Cortes Superiores, e que se trate, também, de matéria decidida em situação de repercussão geral;
c)aplica-se à Taxa Judiciária o disposto na alínea b deste dispositivo.''
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de março de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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