Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3890, de 29 de março de 2022

Lei nº 3890/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 18-A. Art. 2.
3 artigos

Republicada no Diário Oficial nº 6.059, de 30/03/2022.

Altera a Lei n° 3.472, de 27 de maio de 2019, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores dos Quadros Auxiliares do Ministério Público do Estado do Tocantins e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam acrescidos o artigo 18-A à Lei n° 3.472, de 27 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

`'

Art. 18-A.
Os períodos de férias vencidos e não usufruídos poderão ser indenizados em pecúnia, observada a disponibilidade orçamentário e financeira. ''(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de março de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.