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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3889, de 28 de março de 2022

Lei nº 3889/2022

Publicado no Diário Oficial nº 6.058, de 29/03/2022.

Institui o Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais - ADAA para os servidores efetivos dos quadros de profissionais de Análise, Inspeção e Fiscalização Ambiental do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituído o Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais - ADAA aos ocupantes ativos de cargos de provimento efetivo dos quadros de profissionais de Análise, Inspeção e Fiscalização Ambiental do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS.
Art. 2.
O ADAA é dotado de natureza jurídica indenizatória e não integra subsídio ou vencimento dos servidores para qualquer fim.
Art. 3.
A percepção do ADAA está condicionada concomitantemente:
Iao desempenho individual, setorial e institucional no cumprimento de metas

relacionadas à delegação de atividades ambientais pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA ao Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS por meio de acordos de cooperação técnica vigentes, com extrato devidamente publicado em imprensa oficial;

IIà transferência de recursos arrecadados por meio do recolhimento da Taxa de

Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, nos termos da Lei Estadual no 3.611, de 18 de dezembro de 2019.

§ 1ºAs metas a que se refere o inciso I do caput deste artigo e a forma de avaliação serão fixadas em Plano de Trabalho elaborado pelo Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, com base nos acordos de cooperação vigentes, e seu cumprimento será verificado em Avaliação de Desempenho interna, que determinará o valor auferido pelos servidores, limitado a 25% por cento de sua remuneração básica.
§ 2ºSão vedados:
Io pagamento do ADAA com recursos oriundos do Tesouro Estadual;
IIa percepção cumulativa de qualquer outro adicional de desempenho,

independentemente de sua denominação ou base de cálculo.

Art. 4.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
IAvaliação de Desempenho Interna: procedimento que visa aferir o alcance das

metas individual, setorial e institucional relacionadas à delegação de atividades ambientais pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA ao Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, considerando-se projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas;

IIavaliação parcial: verificação parcial dos resultados obtidos, seis meses após o

início do período avaliativo, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de Avaliação de Desempenho Interna;

IIIciclo de avaliação: período de 12 meses considerado para realização dos

procedimentos de avaliação;

IVunidade de avaliação: conjunto de unidades administrativas do NATURATINS que

execute atividades de mesma natureza;

Vequipe de trabalho: conjunto de servidores em exercício na mesma unidade de

avaliação;

VIPlano de Trabalho: instrumento em que serão fixadas, no início do ciclo de

avaliação, as metas de desempenho individual e institucional;

VIIchefia imediata: o ocupante de cargo diretamente responsável pela supervisão das

atividades do avaliado, ou aquele a quem, formalmente, delegar competência.

Art. 5.
O ciclo de avaliação de desempenho de que trata o inciso III do art. 4º desta Lei, com duração de 12 meses, compreenderá as seguintes etapas:
Ipublicação anual das metas individual, setorial e institucional, por ato do Presidente

do NATURATINS;

IIestabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional no

respectivo Plano de Trabalho, a partir das metas institucionais;

IIIacompanhamento do processo de avaliação de desempenho individual e

institucional pelos dirigentes do órgão e pela Comissão de Acompanhamento;

IVavaliação parcial dos resultados para verificar a necessidade de ajustes na execução

do Plano de Trabalho;

Vavaliação final dos resultados e sua publicação;
VIretorno aos avaliados, visando discutir os resultados após a consolidação das

pontuações.

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 6.
É assegurada aos servidores públicos de que trata o art. 1º desta Lei a participação no processo de Avaliação de Desempenho Interna e seu acompanhamento, além do prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados, aos quais o Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS dará publicidade.
Art. 7.
A equipe de trabalho que realizará a avaliação deverá ser composta por, no mínimo, três e, no máximo, cinco servidores do quadro especifico do NATURATINS.
Parágrafo únicoQuando o número de servidores de uma mesma Unidade de Avaliação for superior a cinco, a chefia indicará três e o avaliado indicará dois servidores da equipe para aferir a avaliação.
Art. 8.
As avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como parâmetros para identificação de aspectos que possam ser melhorados por meio de programas de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
Art. 9.
Incumbe ao NATURATINS, conforme o caso, oferecer capacitação e outros instrumentos de análise de adequação funcional ao beneficiário do ADAA que obtiver, na avaliação de desempenho individual, pontuação inferior a 50% do máximo previsto.
Parágrafo únicoA análise de adequação funcional visa identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 10.
titular de cargo de provimento efetivo que não permanecer em exercício na mesma unidade organizacional durante o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata da unidade em que houver permanecido por maior tempo.
§ 1ºCaso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.
§ 2ºCaberá à Unidade de destino a adequação das metas e das atividades do servidor ao respectivo Plano de Trabalho da nova Unidade de Avaliação.
§ 3ºEm caso de exoneração, afastamento ou licença da chefia imediata, o seu substituto ou o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos os servidores que lhe forem subordinados no período a ser avaliado.
Art. 11.
É devida a percepção do ADAA, observados os critérios para a sua concessão, a partir da data de declaração de exercício, ao servidor nomeado para cargo efetivo no decurso do ciclo de avaliação, conforme a primeira Avaliação de Desempenho subsequente a sua nomeação.
Art. 12.
A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades relacionadas ao Plano de Trabalho por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
§ 1ºÉ devida a percepção do ADAA, observados os critérios para a sua concessão, a partir da data de retorno, pelo servidor cuja cessão ou cuja licença ou afastamento sem remuneração tenha se encerrado, conforme primeira avaliação subsequente.
§ 2ºÉ vedada a percepção do ADAA pelo servidor efetivo em período de afastamento ou licença que não obste a sua remuneração.
Art. 13.
cálculo dos efeitos financeiros da avaliação individual para pagamento do ADAA seguirá a escala constante do Anexo I a esta Lei.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE TRABALHO

Art. 14.
Plano de Trabalho será aprovado por ato do Presidente do NATURATINS e publicado no Diário Oficial do Estado, e deverá conter, no mínimo:
Ias ações mais representativas da unidade de avaliação;
IIas atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações;
IIIas metas intermediárias de desempenho institucional e as metas de desempenho

individual propostas;

IVos compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do

ciclo de avaliação entre a chefia e a equipe de trabalho, a partir das metas institucionais de que trata esta Lei;

Vos critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e

institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação e supervisão do gestor e da Comissão de Acompanhamento de que trata esta Lei;

VIa avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do

ciclo de avaliação;

VIIa apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de

forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho.

§ 1ºO desenvolvimento do plano de trabalho deverá propiciar a participação individualizada de cada servidor, de modo que suas atividades estejam vinculadas a, pelo menos, um conjunto de uma a cinco metas, devendo cada meta ser desdobrada em um conjunto de três a cinco atividades.
§ 2ºO Plano de Trabalho somente poderá ser alterado no período de avaliação parcial de que trata o inciso II do art. 4º desta Lei.
Art. 15.
Não se constatando a definição de metas intermediárias e de desempenho individual, mediante critérios objetivos, ausentes, portanto, do Plano de Trabalho de cada Unidade de Avaliação, caberá à chefia responsável pela equipe de trabalho, antes do início do período de avaliação, fixar as metas.
Art. 16.
No caso de mudança de chefia imediata, o Plano de Trabalho poderá permanecer vigente até que possa ser ajustado na avaliação parcial ou na elaboração do plano subsequente, conforme o caso.
Parágrafo únicoPoderão ser definidos pesos distintos para cada meta, caso seja necessário, levando em consideração a correlação com as metas intermediárias e as respectivas complexidades.
Art. 17.
Caberá ao setor de planejamento do NATURATINS:
Iconduzir anualmente o processo de elaboração das metas globais;
IIapurar e encaminhar os percentuais de cumprimento das metas institucionais ao

setor de recursos humanos;

IIIorientar o processo de elaboração dos planos de trabalho;
IVprestar suporte ao setor de recursos humanos na conformidade do que dispõe esta

Lei.

Art. 18.
Caberá às Unidades de Avaliação:
Ielaborar os planos de trabalho;
IIapurar e encaminhar ao setor de planejamento do NATURATINS os percentuais de

cumprimento das metas intermediárias;

IIIencaminhar os resultados das avaliações de desempenho individual ao setor de

recursos humanos.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 19.
A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais referentes às atividades delegadas, que poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução.
§ 1ºAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional deverão ser segmentadas em:
Imetas globais, elaboradas em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de

Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e os convênios vigentes;

IImetas intermediárias, referentes às equipes de trabalho cujas áreas estratégicas são:
a)Licenciamento Ambiental;
b)Monitoramento Ambiental;
c)Inspeção Ambiental;
d)Biodiversidade e Áreas Protegidas;
e)Fiscalização Ambiental;
f)Planejamento e Gestão Estratégica.
§ 2ºAs metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período deverão ser divulgados pelo NATURATINS, inclusive em seu sítio eletrônico, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.
§ 3ºAs metas globais devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do NATURATINS, levando-se em conta, no momento de sua fixação, se for o caso, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 4ºAs metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho, deverão ser elaboradas em consonância com as metas globais.
Art. 20.
Além da publicação de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, compete ao Presidente do NATURATINS veicular também os resultados apurados a cada período.
Parágrafo únicoCompete ao setor de planejamento do NATURATINS coordenar o processo de avaliação institucional, bem como subsidiá-lo, orientando as Unidades do órgão para que estas acompanhem e apurem suas metas e resultados obtidos.
Art. 21.
cálculo dos efeitos financeiros da avaliação institucional para pagamento do ADAA observará a escala constante do Anexo II a esta Lei.

CAPÍTULO V

DA RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS

Art. 22.
avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, dirigido à chefia imediata e devidamente justificada, acerca do resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contados a partir da ciência do respectivo servidor.
§ 1ºO pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia imediata deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo, mediante decisão motivada.
§ 2ºA decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto deverá ser comunicada ao setor de recursos humanos até próximo dia útil subsequente ao encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, devendo o servidor ser cientificado da decisão.
§ 3ºNa hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, no prazo de 10 dias, que o julgará em segunda e última instância.
§ 4ºNo caso de o servidor se recusar a dar ciência à avaliação, o fato será devidamente registrado no próprio formulário, com aposição das assinaturas do avaliador e de, pelo menos, uma testemunha, a qual deverá pertencer ao quadro de servidores efetivos do NATURATINS.
Art. 23.
Será instituída, no âmbito do NATURATINS, por ato de seu dirigente máximo, a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, composta por um representante:
Ido setor de planejamento;
IIdo setor de recursos humanos;
IIIda Diretoria da Administração e Finanças;
IVindicado pela área técnica finalística do órgão;
Vda categoria dos servidores, indicado por entidade sindical representante dos

servidores de que trata esta Lei.

§ 1ºOs representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares das Unidades e designados em Portaria do Presidente do NATURATINS, a ser publicada em Diário Oficial.
§ 2ºPara cada membro titular da CAD deverá ser designado um suplente.
§ 3ºOs integrantes da CAD deverão, necessariamente, ser servidores efetivos em atividade, que não esteja em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 4ºOs trabalhos da CAD serão presididos por um dos componentes descritos no caput deste artigo, escolhido mediante votação direta interna, por maioria simples, para o exercício de dois anos, podendo ser reconduzido por uma única vez.
Art. 24.
Compete à CAD:
Iorientar e supervisionar os critérios e procedimentos de acompanhamento do

desempenho individual e institucional em todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação;

IIpropor alterações consideradas necessárias para a melhor operacionalização dos

critérios e procedimentos estabelecidos nesta Lei;

IIIintermediar, conciliar e dirimir dúvidas e conflitos entre as chefias imediatas e os

servidores;

IVjulgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado

da avaliação individual;

Vrequerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes;
VInotificar as partes sobre suas decisões;
VIIregistrar as decisões em ata, consignada pela maioria absoluta dos membros da

comissão.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25.
processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à estrita observância dos procedimentos a seguir especificados:
Ios responsáveis pelas unidades de avaliação e as chefias imediatas deverão

formalizar os compromissos de desempenho previstos nos planos de trabalho;

IIas chefias imediatas deverão encaminhar as avaliações de desempenho individual

às unidades de recursos humanos;

IIIo setor de planejamento deverá consolidar os resultados e encaminhar minuta de

Portaria ao gabinete do Presidente para publicação dos percentuais de alcance das metas institucionais apurados.

Art. 26.
A percepção do ADAA por seus beneficiários fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta Lei e em seus atos derivados.
Art. 27.
s casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pela Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, com a ratificação da Presidência do NATURATINS.
Art. 28.
Incumbe ao Presidente do NATURATINS baixar os atos subsequentes necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei, em especial quanto:
Iao cálculo, à concessão, aos termos e às condições de pagamento do ADAA;
IIao funcionamento da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho

- CAD.

Art. 29.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de março de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

ANEXO I À LEI Nº 3.889, DE 28 DE MARÇO DE 2022.

ESCALA DE CÁLCULO DO ÍNDICE DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - IDI

Índice de Desempenho Individual - IDI Resultado da Avaliação Individual

80 IDIV100 40

79 IDIV60 32

59 IDIV40 24

39 IDIV20 16

19 IDIV10 8

IDIV9 0

ANEXO II À LEI Nº 3.889, DE 28 DE MARÇO DE 2022.

ESCALA DE CÁLCULO DO INDICE DE DESEMPENHO

INSTITUCIONAL MÉDIO - IDIM

Indice de Desempenho Institucional Médio - Resultado da Avaliação Institucional

IDIM 70 IDIM100 60 69 IDIM50 45 49 IDIM30 30 29 IDIM10 15 IDIM9 0

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