Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 3889, de 28 de março de 2022
Lei nº 3889/2022
Publicado no Diário Oficial nº 6.058, de 29/03/2022.
Institui o Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais - ADAA para os servidores efetivos dos quadros de profissionais de Análise, Inspeção e Fiscalização Ambiental do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
relacionadas à delegação de atividades ambientais pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA ao Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS por meio de acordos de cooperação técnica vigentes, com extrato devidamente publicado em imprensa oficial;
Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, nos termos da Lei Estadual no 3.611, de 18 de dezembro de 2019.
independentemente de sua denominação ou base de cálculo.
metas individual, setorial e institucional relacionadas à delegação de atividades ambientais pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA ao Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, considerando-se projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas;
início do período avaliativo, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de Avaliação de Desempenho Interna;
procedimentos de avaliação;
execute atividades de mesma natureza;
avaliação;
avaliação, as metas de desempenho individual e institucional;
atividades do avaliado, ou aquele a quem, formalmente, delegar competência.
do NATURATINS;
respectivo Plano de Trabalho, a partir das metas institucionais;
institucional pelos dirigentes do órgão e pela Comissão de Acompanhamento;
do Plano de Trabalho;
pontuações.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
CAPÍTULO III
DO PLANO DE TRABALHO
individual propostas;
ciclo de avaliação entre a chefia e a equipe de trabalho, a partir das metas institucionais de que trata esta Lei;
institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação e supervisão do gestor e da Comissão de Acompanhamento de que trata esta Lei;
ciclo de avaliação;
forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho.
setor de recursos humanos;
Lei.
cumprimento das metas intermediárias;
recursos humanos.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e os convênios vigentes;
CAPÍTULO V
DA RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS
servidores de que trata esta Lei.
desempenho individual e institucional em todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação;
critérios e procedimentos estabelecidos nesta Lei;
servidores;
da avaliação individual;
comissão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
formalizar os compromissos de desempenho previstos nos planos de trabalho;
às unidades de recursos humanos;
Portaria ao gabinete do Presidente para publicação dos percentuais de alcance das metas institucionais apurados.
- CAD.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de março de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
ANEXO I À LEI Nº 3.889, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
ESCALA DE CÁLCULO DO ÍNDICE DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - IDI
Índice de Desempenho Individual - IDI Resultado da Avaliação Individual
80 IDIV100 40
79 IDIV60 32
59 IDIV40 24
39 IDIV20 16
19 IDIV10 8
IDIV9 0
ANEXO II À LEI Nº 3.889, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
ESCALA DE CÁLCULO DO INDICE DE DESEMPENHO
INSTITUCIONAL MÉDIO - IDIM
Indice de Desempenho Institucional Médio - Resultado da Avaliação Institucional
IDIM 70 IDIM100 60 69 IDIM50 45 49 IDIM30 30 29 IDIM10 15 IDIM9 0