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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3887, de 9 de março de 2022

Lei nº 3887/2022

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Art. 1. Art. 2.
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Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 04, de 08 de fevereiro de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º-A..
e)75% para o período de 2022;
f)50% para o período de 2023;
g)25% para o período de 2024; || Recebido: Maricheide 13/03/22
c)75% para o período de 2022;
d)50% para o período de 2023;
e)25% para o período de 2024" (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

GO WY CRE RETANA DIRLEG-AL Fis. 197 C ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 09 dias do mês março de 2022; 200º da Independência, 134º da República e 34º do Estado. Deputado ANTONIO ANDRADE Presidente 2

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