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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3886, de 9 de março de 2022

Lei nº 3886/2022

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Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 25, de 22 de dezembro de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída como base de cálculo do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício financeiro de 2022, em caráter excepcional, em razão da crise gerada pelo novo agente do Coronavirus (SARS-Cov-2), a Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas EconômicasFIPE referente ao ano de 2020.
§ 1ºO disposto nesta Lei não se aplica a valores anteriormente adimplidos ou referentes a exercícios fiscais anteriores.
§ 2ºA Base de Cálculo do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício financeiro de 2022, dos veículos cujos modelos não constem da tabela FIPE de 2020, será regulamentada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 2.
Incumbe à Secretaria da Fazenda baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Recebido: Macieleide 11/03/22

ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO DIRLEG-AL Fls. 18 2 Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 09 dias do mês de março de 2022; 200º da Independência, 134º da República e 34º do Estado. Deputado ANTONIO ANDRADE Presidente 2

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