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Lei Estadual do Tocantins nº 3885, de 3 de março de 2022

Lei nº 3885/2022

Publicado no Diário Oficial nº 6.040, de 03/03/2022. Republicada no Diário Oficial nº 6097, de 30/05/2022.

Altera a Lei 2.665, de 18 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as promoções do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei 2.665, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "...........................................................................................................................................
Art. 3-A.
As promoções serão realizadas, anualmente, no dia 21 de abril.
§ 1ºAs promoções pelos critérios de bravura, post mortem, ressarcimento de preterição, invalidez permanente e tempo de contribuição independem de data.
§ 2ºExcepcionalmente, o Chefe do Poder Executivo pode fixar data diferente da estabelecida neste artigo para promoção dos concluintes de cursos de formação ou habilitação realizados na própria Corporação.
Art. 10.
Excedente é a situação transitória que, automaticamente, ocupa o militar:
Ipromovido por bravura, sem haver vaga;
IImais moderno da respectiva escala hierárquica, que ultrapasse o efetivo de seu Quadro, em virtude de promoção de outro militar em ressarcimento de preterição ou, ainda, outro caso previsto em lei;
IIIque cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, na forma da lei, retorne ao posto ou à graduação de seu respectivo Quadro, estando este com o efetivo completo.
§ 1ºO militar cuja situação é a de excedente:
Iocupa a mesma posição, em antiguidade, que lhe coube na escala hierárquica e receberá o número que lhe competir no almanaque, em consequência da primeira vaga que se verificar;
IIé considerado, para todos os efeitos, como em efetivo serviço;
IIIconcorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição a qualquer cargo militar, exceto na hipótese do §2° deste artigo.
§ 2ºO militar que, promovido indevidamente, sem cumprir os requisitos legais para a promoção, só contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica do Almanaque quando os cumprir.
Art. 20.
..............................................................................................................................
§ 1ºPode ser promovido em ressarcimento de preterição o Oficial e a Praça preteridos no direito à promoção que lhes caberia em virtude desta ou de outra Lei.
§ 2ºA promoção do Aspirante a Oficial e do Aluno-Praça dá-se pelo critério de antiguidade, conforme a classificação final do respectivo curso.
Art. 28.
As promoções pelos critérios de antiguidade, merecimento e escolha dependem de prévia inclusão do Bombeiro Militar no Quadro de Acesso - QA respectivo e ocorrerá conforme a seguinte previsão:
Ipara ascensão de Oficiais ao posto de:
a)2° Tenente, exclusivamente, pelo critério de antiguidade;
b)1° Tenente, Capitão e Major, pelos critérios de antiguidade e merecimento, na proporção de uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento;
c)Tenente-Coronel, pelos critérios de antiguidade e merecimento, na proporção de uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento;
d)Coronel, pelo critério de escolha;
IIpara ascensão de Praças à graduação de Soldado 2a Classe, Soldado 1a Classe, Cabo, 3°, 2° e 1° Sargento e Subtenente exclusivamente pelo critério de antiguidade.
Parágrafo únicoO preenchimento das vagas, na proporção estabelecida neste artigo, é contínuo em relação às promoções realizadas na data anterior. .........
Art. 36.
interstício estabelecido no art. 35 desta Lei pode ser reduzido até a metade, por ato do Chefe do Poder Executivo, em relação a Oficiais, ou por ato do Comandante-Geral, em relação a Praças.
Art. 41.
..................................................................................................................... ............................................................................................................................................
Io tempo de efetivo serviço prestado, na proporção de três pontos por semestre ou fração superior a noventa dias, computados até a data a que se referir a promoção;
IIo efetivo exercício em atividade de natureza Bombeiro Militar, no grau hierárquico atual, cinco pontos a cada seis meses ou fração superior a noventa dias;
IIIa média final no curso de formação, de habilitação, de aperfeiçoamento, ou equivalente, e no Curso Superior de Bombeiro Militar ou equivalente para efeito de promoção ao Posto ou a Graduação, que o curso o habilite:
a)média final igual ou superior a 9, trinta pontos;
b)média final entre 8 e 8,99, vinte pontos;
c)média final entre 7 e 7,99, dez pontos;
IVo curso civil reconhecido pelo Ministério da Educação, desde que não exigido para acesso inicial nos graus hierárquicos da Corporação, contado apenas um de cada titularidade:
a)graduação: cinco pontos;
b)especialização lato sensu: dois pontos;
c)mestrado: sete pontos;
d)doutorado: dez pontos;
Vo Trabalho de Conclusão de curso civil, reconhecido pelo Ministério da Educação, voltado para o interesse do Corpo de Bombeiros Militar, assim reconhecido pela respectiva Comissão de Promoção, computado uma só vez:
a)graduação ou nível superior: cinco pontos;
b)especialização latu sensu: três pontos;
c)mestrado: oito pontos;
d)doutorado: dez pontos;
VIa classificação geral em curso de formação, de habilitação, de aperfeiçoamento, ou equivalente, e Curso Superior de Bombeiro Militar ou equivalente, para a promoção imediata:
a)primeiro lugar: quinze pontos;
b)segundo lugar: dez pontos;
c)terceiro lugar: cinco pontos;
VIIa aprovação em cursos ou estágios de interesse institucional, mediante designação, autorização ou reconhecimento da Corporação, em que conste do diploma, do certificado de conclusão ou de documento equivalente, conceito ou nota, limitado a um total de 2.000 horas-aula, na forma, a saber:
a)hora-aula na modalidade presencial em curso ou estágio: 0,06 pontos por hora-aula, no limite de 1.000 horas-aula;
b)hora-aula na modalidade ensino à distância em curso ou estágio: 0,02 pontos por hora-aula, no limite de 1.000 horas-aula;
VIIIo curso ou estágio de interesse institucional, avaliado pela comissão respectiva, com carga horária mínima de quarenta horas-aula, em que não conste do certificado ou de documento equivalente, conceito de aprovação ou nota: um ponto para cada, limitado a dez cursos ou estágios;
IXo elogio individual publicado em boletim, reconhecido pela comissão de promoção respectiva, válido somente para a promoção imediata, caracterizado e pontuado da seguinte forma:
a)Ação Meritória de Caráter Excepcional: dez pontos, desde que não utilizada em promoção por ato de bravura;
b)Ação Destacada no Cumprimento do Dever: cinco pontos, desde que não utilizada em promoção por ato de bravura;
Xo comportamento militar: quinze, dez, cinco pontos, respectivamente, para "excepcional", "ótimo" e "bom";
XIa contribuição de caráter técnico-profissional, mediante apresentação de trabalho técnico-científico, diversa de trabalho de conclusão de curso previsto no inciso V deste artigo: cinco pontos por trabalho, computados uma só vez, desde que julgado de interesse institucional pela comissão de promoção respectiva;
XIIo desempenho de função, devidamente designada, na seguinte proporção, referente a cada seis meses ou fração superior a noventa dias, sendo cumulativo em caso de acúmulo de função, conforme descrito a seguir:
a)Comandante de Seção de Estado-Maior: seis pontos;
b)Comandante de Batalhão, Diretor Setorial e Assessor do ComandoGeral: cinco pontos;
c)Comandante de Companhia Independente ou desincorporada: quatro pontos;
d)Subcomandante de Batalhão, Comandante da Academia de Formação Bombeiro Militar e Diretor de Colégio Militar: três pontos;
e)Comandante de Companhia Incorporada, Subcomandante de Companhia Independente ou desincorporada: dois pontos;
f)Chefe de Seção de Serviços Técnicos: um ponto;
XIIIa atuação na confecção de leis, decretos, regulamentos, normas e manuais: um ponto por trabalho concluído, sendo necessária a devida publicação da designação e do produto, limitado a um total de seis pontos;
XIVo desempenho no Teste de Aptidão Física - TAF: até dez pontos, equivalentes à média aritmética das avaliações obtidas pelo militar no posto ou graduação atual.
§ 1ºPara a contabilização dos pontos referidos nos incisos IV, V, VII, VIII e XI deste artigo, o Bombeiro Militar protocoliza, em até quarenta e cinco dias antes da data da promoção, na Diretoria de Ensino e Pesquisa da Corporação, os documentos comprobatórios da conclusão dos cursos e trabalhos realizados, para fins de publicação em boletim e formação dos QA.
§ 2ºPara os efeitos do inciso IX deste artigo, considera-se:
§ 3ºNão será atribuída a pontuação a que se refere o inciso VII deste artigo aos cursos inerentes à carreira, realizados no Corpo de Bombeiros Militar ou em instituição coirmã.
§ 4ºPara cômputo dos pontos referentes ao inciso XI deste artigo, o trabalho técnico-científico deve ter aplicabilidade em uma das áreas de atuação do CBMTO e ser publicado em periódico científico, livro ou capítulo de livro com classificação Qualis/Capes.
§ 5ºPara contabilização dos pontos referentes ao inciso XVI deste artigo, caso o militar não tenha realizado o TAF em algum período durante o interstício no posto ou graduação, será atribuída a nota zero a este respectivo período.
Art. 49.
..............................................................................................................................
Parágrafo únicoA promoção por ato de bravura não altera a sequência do critério de promoção fixada no art. 28 desta Lei.
Art. 61.
......................................................................................................................
Parágrafo único........................................................................................................
ICurso Superior Bombeiro Militar ou equivalente realizado na própria Corporação ou em coirmã:
a)ser Tenente-Coronel do QOBM;
II.............................................................................................................................
a)ser Capitão;
IIICurso de Habilitação de Oficiais da Administração - CHOA ou equivalente realizado na própria Corporação ou em coirmã:
a)ser Subtenente do QPBM, com doze meses ou mais na graduação;
c)ser aprovado em seleção interna, nas condições do art. 62 desta Lei;
d)ter concluído graduação em nível superior;
IVCurso de Habilitação de Oficiais da Administração da Saúde - CHOAS ou equivalente, realizado na própria Corporação ou em coirmã:
a)ser Subtenente do QPBM/S;
b)ser aprovado em seleção interna, nas condições do art. 62 desta Lei;
c)ter concluído graduação em nível superior na área da saúde;
VI.............................................................................................................................
c)ser convocado nas condições do art. 63 desta Lei.
Art. 62.
As vagas para o CHOA e CHOAS são preenchidas mediante seleção interna.
Art. 63.
As vagas para o Curso de Aperfeiçoamento de Praças são preenchidas pelo critério de antiguidade, após convocação por edital do Comandante-Geral, atendidas as exigências desta Lei.
Art. 65.
Ao término do Curso de Habilitação de Oficiais da Administração - CHOA, do Curso de Habilitação de Oficiais da Administração da Saúde - CHOAS e do Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP é estabelecida nova antiguidade entre os militares, a ser publicada em Almanaque, conforme a ordem de classificação final dos respectivos cursos. .................................................................................................................................." (NR)
Art. 2.
Para efeito de cumprimento dos requisitos exigidos por esta Lei, o Curso de Formação de Soldados - CFSD equivale ao Curso de Formação de Praças - CFP e o Curso de Habilitação de Sargentos - CHS e o Curso Especial de Habilitação de Sargentos - CEHS equivalem ao Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP.
Art. 3.
Para atribuição dos pontos positivos a que se referem os incisos XIII e XIV do art. 41 da Lei 2.665, de 18 de dezembro de 2012, serão consideradas as designações e resultados publicados a partir da publicação desta Lei.
Art. 4.
As vagas para o CHOA e CHOAS, até 31 de dezembro de 2025, são preenchidas na seguinte sequência e distribuição:
I50% por Subtenentes, que contem com doze meses ou mais na graduação, convocados pelo critério de antiguidade;
II50% por Subtenentes, que contem com doze meses ou mais na graduação, aprovados em seleção interna.
§ 1ºAplicado o percentual do inciso I do caput deste artigo sobre o número de vagas a preencher, o resultado, quando:
Imenor que um, todas as vagas existentes são preenchidas de acordo com o estabelecido no inciso II do caput deste artigo;
IInúmero fracionário, é fixado o número inteiro imediatamente inferior.
§ 2ºCaso o número de vagas ofertadas para os cursos de que trata o caput deste artigo seja igual ou superior ao número de candidatos, o preenchimento se dará por convocação, em ordem de antiguidade.
Art. 5.
A Lei 2.578, de 20 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "...........................................................................................................................................
Art. 30.
Oficial do último posto que tenha ocupado a função de ComandanteGeral, Secretário-Chefe da Casa Militar, Chefe do Estado-Maior ou Secretário Executivo da Casa Militar, por período igual ou superior a dois anos, não será obrigado a exercer função hierarquicamente inferior na Corporação.
Parágrafo únicoNo caso de que trata o caput deste artigo, se o oficial optar por não ocupar função na Corporação, deverá ser empregado em outro órgão da estrutura do Estado, mantidos todos os direitos e obrigações inerentes à carreira militar.
Art. 51.
A sindicância é o processo administrativo pelo qual a Administração Militar apura as transgressões disciplinares do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo únicoProcede-se, igualmente, por sindicância a apuração, de natureza investigatória, dos elementos de convicção para a promoção post-mortem, bravura, exceto a hipótese prevista no art. 85, VII desta Lei
Art. 85.
As promoções são efetuadas pelos critérios:
VIIde invalidez permanente, a que faz jus o Policial Militar ativo ou inativo que for ou tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, pela Junta

art. 127, desde que se amolde ao previsto nos incisos I e II do art. 82, ambos desta Lei, comprovada por laudo da Junta Militar Central de Saúde e deferimento pela respectiva comissão de promoção.

Art. 155.
...................................................................................................................
§ 5ºAs regras deste artigo não se aplicam às promoções do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO." (NR)
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor:
Ino dia 1° de janeiro de 2026, quanto à alteração promovida pelo art. 1° desta Lei nas alíneas "d" do inciso III e "c" do inciso IV, ambas do parágrafo único, do art. 61 e no art. 62, da Lei 2.665/2012;
IIna data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Art. 7.
Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei 2.665, de 18 de dezembro de 2012:
I§§1° e 2° do art. 3°;
IIart. 7°;
IIIinciso VII do art. 19;
IVparágrafo único do art. 20;
Vparágrafo único do art. 30;
VI§2° do art. 38; VII alínea "e" do inciso V, alínea "c" do inciso VII e alíneas "a" e "b" do inciso VIII, todos do art. 41;
VIIIinciso IV do caput e o §3° do art. 42;
IXart. 43, com seus parágrafos, incisos e alíneas;
Xarts. 44 e 45;
XIalínea "c" do inciso V do parágrafo único do art. 61;
XIIincisos I e II do caput, bem assim o parágrafo único, com os incisos I e II, todos do art. 62;
XIIIincisos I e II do caput, bem assim o parágrafo único, com os com os incisos I e II, todos do art. 63;
VIXart. 67.
Art. 8.
A Lei n° 2.665, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 27.
A promoção por invalidez é deferida ao Bombeiro Militar ativo ou inativo que for ou tenha sido julgado definitivamente incapaz para o serviço militar pela Junta

art. 127, desde que se amolde ao previsto nos incisos I e II do art. 82, ambos da Lei n° 2.578/2012, comprovada por laudo da Junta Militar Central de Saúde e deferimento pela respectiva comissão de promoção.

Art. 54.
Bombeiro Militar é promovido por invalidez quando for julgado pela Junta Militar Central de Saúde definitivamente incapaz para o serviço militar em conformidade ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 127, desde que se amolde ao previsto nos incisos I e II do art. 82, ambos da Lei n° 2.578/2012, comprovada por laudo da Junta Militar Central de Saúde e deferimento pela respectiva comissão de promoção."
Art. 9.
A Lei n° 2.575, de 20 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 28.
A promoção por invalidez é deferida ao Policial Militar ativo ou inativo que for ou tenha sido julgado definitivamente incapaz para o serviço militar pela Junta

art. 127, desde que se amolde ao previsto nos incisos I e II do art. 82, ambos da Lei n° 2.578/2012, comprovada por laudo da Junta Militar Central de Saúde e deferimento pela respectiva comissão de promoção.

Art. 55.
Policial Militar é promovido por invalidez quando for ou tenha sido julgado pela Junta Militar Central de Saúde definitivamente incapaz para o serviço militar em conformidade ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 127, desde que se amolde ao previsto nos incisos I e II do art. 82, ambos da Lei n° 2.578/2012, comprovada por laudo da Junta Militar Central de Saúde e deferimento pela respectiva comissão de promoção."
Art. 10.
A Lei n° 2.822, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 13.
...........................................................................................................................................
§ 2º§ 2º
Io reformado com proventos integrais e pensionista;
IIa mulher Bombeiro Militar, com 25 anos ou mais de contribuição, ou na inatividade, com proventos integrais."
Art. 11.
A Lei n° 2.823, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 13.
............................................................................................................................. ...............................................................................................................................
§ 2º................................................................................................................
Io reformado com proventos integrais e pensionista;
IIa mulher Policial Militar, com 25 anos ou mais de contribuição, ou na inatividade, com proventos integrais."

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês de março de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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