..................................................................................................................... ............................................................................................................................................Io tempo de efetivo serviço prestado, na proporção de três pontos por semestre ou fração superior a noventa dias, computados até a data a que se referir a promoção;
IIo efetivo exercício em atividade de natureza Bombeiro Militar, no grau hierárquico atual, cinco pontos a cada seis meses ou fração superior a noventa dias;
IIIa média final no curso de formação, de habilitação, de aperfeiçoamento, ou equivalente, e no Curso Superior de Bombeiro Militar ou equivalente para efeito de promoção ao Posto ou a Graduação, que o curso o habilite:
a)média final igual ou superior a 9, trinta pontos;
b)média final entre 8 e 8,99, vinte pontos;
c)média final entre 7 e 7,99, dez pontos;
IVo curso civil reconhecido pelo Ministério da Educação, desde que não exigido para acesso inicial nos graus hierárquicos da Corporação, contado apenas um de cada titularidade:
a)graduação: cinco pontos;
b)especialização lato sensu: dois pontos;
c)mestrado: sete pontos;
d)doutorado: dez pontos;
Vo Trabalho de Conclusão de curso civil, reconhecido pelo Ministério da Educação, voltado para o interesse do Corpo de Bombeiros Militar, assim reconhecido pela respectiva Comissão de Promoção, computado uma só vez:
a)graduação ou nível superior: cinco pontos;
b)especialização latu sensu: três pontos;
c)mestrado: oito pontos;
d)doutorado: dez pontos;
VIa classificação geral em curso de formação, de habilitação, de aperfeiçoamento, ou equivalente, e Curso Superior de Bombeiro Militar ou equivalente, para a promoção imediata:
a)primeiro lugar: quinze pontos;
b)segundo lugar: dez pontos;
c)terceiro lugar: cinco pontos;
VIIa aprovação em cursos ou estágios de interesse institucional, mediante designação, autorização ou reconhecimento da Corporação, em que conste do diploma, do certificado de conclusão ou de documento equivalente, conceito ou nota, limitado a um total de 2.000 horas-aula, na forma, a saber:
a)hora-aula na modalidade presencial em curso ou estágio: 0,06 pontos por hora-aula, no limite de 1.000 horas-aula;
b)hora-aula na modalidade ensino à distância em curso ou estágio: 0,02 pontos por hora-aula, no limite de 1.000 horas-aula;
VIIIo curso ou estágio de interesse institucional, avaliado pela comissão respectiva, com carga horária mínima de quarenta horas-aula, em que não conste do certificado ou de documento equivalente, conceito de aprovação ou nota: um ponto para cada, limitado a dez cursos ou estágios;
IXo elogio individual publicado em boletim, reconhecido pela comissão de promoção respectiva, válido somente para a promoção imediata, caracterizado e pontuado da seguinte forma:
a)Ação Meritória de Caráter Excepcional: dez pontos, desde que não utilizada em promoção por ato de bravura;
b)Ação Destacada no Cumprimento do Dever: cinco pontos, desde que não utilizada em promoção por ato de bravura;
Xo comportamento militar: quinze, dez, cinco pontos, respectivamente, para "excepcional", "ótimo" e "bom";
XIa contribuição de caráter técnico-profissional, mediante apresentação de trabalho técnico-científico, diversa de trabalho de conclusão de curso previsto no inciso V deste artigo: cinco pontos por trabalho, computados uma só vez, desde que julgado de interesse institucional pela comissão de promoção respectiva;
XIIo desempenho de função, devidamente designada, na seguinte proporção, referente a cada seis meses ou fração superior a noventa dias, sendo cumulativo em caso de acúmulo de função, conforme descrito a seguir:
a)Comandante de Seção de Estado-Maior: seis pontos;
b)Comandante de Batalhão, Diretor Setorial e Assessor do ComandoGeral: cinco pontos;
c)Comandante de Companhia Independente ou desincorporada: quatro pontos;
d)Subcomandante de Batalhão, Comandante da Academia de Formação Bombeiro Militar e Diretor de Colégio Militar: três pontos;
e)Comandante de Companhia Incorporada, Subcomandante de Companhia Independente ou desincorporada: dois pontos;
f)Chefe de Seção de Serviços Técnicos: um ponto;
XIIIa atuação na confecção de leis, decretos, regulamentos, normas e manuais: um ponto por trabalho concluído, sendo necessária a devida publicação da designação e do produto, limitado a um total de seis pontos;
XIVo desempenho no Teste de Aptidão Física - TAF: até dez pontos, equivalentes à média aritmética das avaliações obtidas pelo militar no posto ou graduação atual.
§ 1ºPara a contabilização dos pontos referidos nos incisos IV, V, VII, VIII e XI deste artigo, o Bombeiro Militar protocoliza, em até quarenta e cinco dias antes da data da promoção, na Diretoria de Ensino e Pesquisa da Corporação, os documentos comprobatórios da conclusão dos cursos e trabalhos realizados, para fins de publicação em boletim e formação dos QA.
§ 2ºPara os efeitos do inciso IX deste artigo, considera-se:
§ 3ºNão será atribuída a pontuação a que se refere o inciso VII deste artigo aos cursos inerentes à carreira, realizados no Corpo de Bombeiros Militar ou em instituição coirmã.
§ 4ºPara cômputo dos pontos referentes ao inciso XI deste artigo, o trabalho técnico-científico deve ter aplicabilidade em uma das áreas de atuação do CBMTO e ser publicado em periódico científico, livro ou capítulo de livro com classificação Qualis/Capes.
§ 5ºPara contabilização dos pontos referentes ao inciso XVI deste artigo, caso o militar não tenha realizado o TAF em algum período durante o interstício no posto ou graduação, será atribuída a nota zero a este respectivo período.