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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3872, de 5 de janeiro de 2022

Lei nº 3872/2022

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais), nos termos da Resolução 4.589, de 29 de junho de 2017, e alterações posteriores, do Conselho Monetário Nacional, destinados à pavimentação e recuperação asfáltica das rodovias estaduais e infraestrutura hospitalar abaixo relacionadas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000.
Iconstrução do Hospital Geral de Araguaína - HGA;
IIobras de pavimentação e/ou recuperação asfáltica na rodovia TO-255, no trecho

Lagoa da Confusão/Barreira da Cruz, com, aproximadamente 48 km;

IIIobras de pavimentação e/ou recuperação asfáltica na rodovia TO-239, no trecho

Itacajá/Itapiratins, com aproximadamente, 30,90 km, região localizada entre a BR 153 e a BR 010;

IVobras de restauração, nos seguintes trechos:
a)Rodovia TO-030, no trecho de entroncamento "BR-010 (Taquaralto/Buritirana)";
b)Rodovia TO-420, no trecho "entroncamento da BR/153/Piraquê";
c)Piraquê BR-153;
d)Rodovia TO-164, no trecho "Colméia/Itaporã";
e)Rodovia TO-415, no trecho "Palmeiras/Santa Terezinha/BR-230";
f)Rodovia TO-010, no trecho "Wanderlândia/Riachinho".
Parágrafo únicoOs recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o §1o do

art. 35 da Lei Complementar Federal 101/2000.

Publicado no Diário Oficial nº 6.001, de 05/01/2022.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e adota outras providências.

O Vice - Governador do Estado do Tocantins, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do §1o do art. 32 da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1o desta Lei.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados ao pagamento de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado do Tocantins, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado do Tocantins, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo únicoFica dispensada a emissão da nota de empenho para realização das despesas a que se refere o caput deste artigo, nos termos do §1º do art. 60 da Lei 4.320/1964.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de janeiro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado, em exercício

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