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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3840, de 27 de dezembro de 2021

Lei nº 3840/2021

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Art. 1.
A Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "

Publicado no Diário Oficial nº 5.995, de 28/12/2021.

Altera a Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

O Vice - Governador do Estado do Tocantins, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 32.
.............................................................................................................................
IIa juízo do Presidente ou Relator ou Auditor, quando feita de outra forma e não

obedecida, for considerado conveniente insistir no pronunciamento do responsável.

Art. 33.
edital será publicado uma única vez no Boletim Oficial do Tribunal de Constas do Estado do Tocantins, e conterá o prazo dentro do qual o responsável deverá atender a determinação.
Art. 64.
prazo para o pedido de revisão é de 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
Art. 80.
Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, de ofício ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.
Art. 81.
Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
§ 3ºO responsável que não atender a citação, intimação ou notificação determinada pelo Tribunal ou Relator, será considerado revel, para todos os efeitos previstos no Regimento Interno e na legislação processual civil.
Art. 101.
A prestação de contas de que trata o artigo anterior será encaminhada ao Tribunal de Contas no prazo estabelecido no Regimento Interno, e consistirá no Balanço Geral do Município e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 165, §5º, da Constituição Federal.
Art. 140.
s Auditores do Tribunal de Contas do Estado, em número de 4 (quatro), são nomeados pelo Presidente do Tribunal, dentre cidadãos de conduta ilibada, portadores de diplomas de bacharel em direito, ciências contábeis, ciências econômicas, administração ou de engenharia.
§ 3ºOs cargos atualmente ocupados que ultrapassem o quantitativo previsto no caput deste artigo, no total de 4(quatro), ficam declarados em extinção ao evento da vacância quando ficará limitado a 4 (quatro) o número de Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Art. 144.
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de 4 (quatro) Procuradores de Contas, nomeados pelo Presidente do Tribunal, dentre brasileiros bacharéis em direito, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada em sua realização a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Tocantins - e, nas nomeações, observada a ordem de classificação.
Art. 152-A.
Fica instituída, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a Ouvidoria, unidade administrativa, vinculada à Presidência, com a finalidade de prover e manter canal de comunicação com a sociedade e fortalecer o controle social, concernente ao controle externo da administração pública.
Parágrafo únicoO Regimento Interno disporá sobre a organização, atribuições e funcionamento da Ouvidoria, que será dirigida por Conselheiro designado pelo Presidente do Tribunal de Contas, para mandato coincidente com o deste. ..................................................................................................................................."(NR)
Art. 2.
Ficam revogados o art. 34, o parágrafo único do art.35, a alínea "b" do inciso I do art. 36, o § 1º do art. 81, os incisos III e IV e o parágrafo único do art. 143, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado, em exercício

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