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Lei Estadual do Tocantins nº 3839, de 27 de dezembro de 2021

Lei nº 3839/2021

Publicado no Diário Oficial nº 5.996, de 28/12/2021.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022, e adota outras providências.

O Vice - Governador do Estado do Tocantins, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Tocantins para o exercício de 2022, na conformidade do §2o do art. 165 da Constituição Federal, §2º do art. 80 da Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
Ias metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
IIa estrutura e a organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes para a elaboração, execução e avaliação dos orçamentos do Estado e

suas alterações;

IVas disposições para as transferências de recursos;
Vas disposições relativas à dívida pública Estadual e das operações de crédito;
VIas disposições relativas às despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos

servidores, empregados e seus dependentes;

VIIas disposições relativas à política de aplicação de recursos da agência oficial de

fomento;

VIIIas disposições sobre alterações na legislação tributária estadual;
IXas disposições relativas à transparência;
Xdas emendas parlamentares.
Parágrafo únicoIntegram ainda esta Lei os seguintes Anexos:
IAnexo I - Despesas que não serão objeto de limitação de empenho;
IIAnexo II - Metas Fiscais, constituído dos seguintes demonstrativos:
a)Demonstrativo das metas fiscais anuais, em valores correntes e constantes, relativas

a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos;

b)Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
c)Demonstrativo das metas fiscais anuais comparadas a Metas Fiscais fixadas nos três

exercícios anteriores;

d)Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios;
e)Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f)Avaliação financeira e atuarial do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS;
g)Estimativa e compensação da renúncia da receita;
h)Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter

continuado;

IIIAnexo III - Riscos Fiscais;
IVAnexo IV - Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2022:
Iguardam consonância com o Anexo IV desta Lei;
IIterão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária,

atendidas as despesas com obrigações constitucionais e as de funcionamento dos Órgãos e Entidades;

IIInão constituem limite à programação da despesa no Orçamento Estadual,

podendo ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária.

§ 1ºA inclusão ou alteração de ações orçamentárias deverão constar do Plano Plurianual 2020-2023 e da Lei Orçamentária de 2022.
§ 2ºFica o Poder Executivo autorizado a revisar as metas fiscais em decorrência da necessidade de ajuste frente ao impacto ocasionado pela pandemia por Covid-19, relacionadas à frustração de arrecadação e ao aumento das despesas.
§ 3ºO Estado aplicará, anualmente, o percentual de, no mínimo 1,0% da Receita Corrente Líquida prevista na LOA, na manutenção do ensino superior público estadual.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
IPrograma: o instrumento de organização da ação governamental visando a

concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

IIA-ção: o menor nível de categoria de programação, sendo um instrumento

necessário para alcançar o objetivo de um programa;

IIIUnidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
IVÓrgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é

agrupar unidades orçamentárias;

VUnidade Descentralizadora: o órgão da administração pública do Poder Executivo

Estadual, direta ou indireta, detentor e descentralizador de dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

VIUnidade Descentralizada: o órgão da administração pública do Poder Executivo

Estadual, direta ou indireta, recebedor da dotação orçamentária e dos recursos financeiros.

§ 1ºCada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2ºAs ações orçamentárias podem ser do tipo:
Iatividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,

envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IIprojeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,

envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IIIoperação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou

aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 3ºCada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e de suas alterações posteriores.
§ 4ºAs categorias de programação, tratadas neta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 4.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive, das empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa ser registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins - SIAFE-TO.
Art. 5.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, especificando a esfera orçamentária, o Grupo de Natureza de Despesa - GND, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 1ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal - F ou da Seguridade Social - S.
§ 2ºOs GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
Ipessoal e encargos sociais: GND 1;
IIjuros e encargos da dívida: GND 2;
IIIoutras despesas correntes: GND 3;
IVinvestimentos: GND 4;
Vinversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento

de capital de empresas: GND 5;

VIamortização da dívida: GND 6.
§ 3ºA Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, será classificada no GND 9.
§ 4ºA especificação da modalidade de aplicação observará os conceitos estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal no 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 5ºO Identificador de Uso - IDUSO tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações.
§ 6ºAs fontes de recursos serão especificadas para cada projeto ou atividade, obedecendo à classificação prevista no Manual Técnico de Orçamento - MTO 2021.
Art. 6.
A Secretaria do Planejamento e Orçamento e a Secretaria da Fazenda deverão realizar os ajustes necessários nos sistemas corporativos do Estado do Tocantins de planejamento, execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil para a implantação da padronização de fontes ou destinação de recursos nos termos da Portaria Conjunta STN/SOF no 20, de 23 de fevereiro de 2021, e da Portaria STN no 710, de 25 de fevereiro de 2021.
Art. 7.
Os conceitos de função e subfunção são aqueles estabelecidos na Portaria no 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e alterações.
Art. 8.
O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2022, serão constituídos de:
Itexto da lei;
IIdemonstrativos da receita e da despesa, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 2º

da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

IIIdemonstrativos do orçamento fiscal e da seguridade por unidades orçamentárias,

funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 9.
A programação orçamentária do Poder Executivo, dos Poderes Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública para o exercício de 2022, contempla os programas estabelecidos no Plano Plurianual 2020-2023, e as ações correlatas compatibilizadas, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais.
Art. 10.
s Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado consolidarão suas propostas orçamentárias para compor o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022, no Sistema de Planejamento Governamental - PLANEJA, conforme cronograma definido pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, observadas as diretrizes desta Lei.
Parágrafo únicoA proposta orçamentária dos recursos ordinários do tesouro terá como parâmetro a dotação orçamentária inicialmente fixada na LOA para o exercício de 2021, acrescida da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE do período agosto de 2020 a julho de 2021, distribuindo assim o valor no mesmo percentual de participação inicial.
Art. 11.
A Secretaria do Planejamento e Orçamento, com base na estimativa da receita e visando ao equilíbrio fiscal, estabelece o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, incluídos os Fundos vinculados.
Parágrafo únicoA estimativa da receita é elaborada, em conjunto, pela Secretaria do Planejamento e Orçamento e pela Secretaria da Fazenda.
Art. 12.
As receitas são alocadas para atender, respeitadas as normas legais específicas, às seguintes despesas:
Itransferências e aplicações vinculadas previstas em dispositivos constitucionais e

legais;

IIpessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar

Federal 101/2000;

IIIjuros, encargos e amortizações da dívida pública estadual, interna e externa;
IVdébitos constantes de precatórios judiciários, com trânsito em julgado, inclusive as

requisições de pequeno valor, atendido o disposto na Lei Complementar Estadual 69, de 17 de novembro de 2010, e no Decreto Estadual 3.997, de 4 de março de 2010;

Vcontrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em

convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;

VIoutras despesas administrativas e operacionais;
VIIações vinculadas às prioridades constantes do Anexo IV - Metas e Prioridades da

Administração Pública Estadual;

VIIIoutros investimentos e inversões financeiras.
Art. 13.
A reserva de contingência, considerada, preferencialmente, despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal, é constituída de recursos exclusivos do orçamento fiscal, conforme dispõe o inciso III do art. 5o da Lei Complementar Federal 101/2000, equivalendo no mínimo:
Ino Projeto de Lei Orçamentária Anual, a 2,0% da receita corrente líquida;
IIna Lei Orçamentária Anual, a 1,0% da receita corrente líquida.
§ 1ºPara fins de utilização dos recursos a que se refere o caput deste artigo, considera-se:
Icomo evento fiscal imprevisto aqueles referidos na alínea "b" do inciso III do

caput do art. 5º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

IIa abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou

insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2022.

§ 2ºO Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá reserva específica para atender a emendas individuais, que serão aprovadas no limite de um inteiro por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
Art. 14.
Não se destinam recursos para atender despesas com:
Isindicato de servidores, associações ou clube de servidores ou quaisquer outras

entidades congêneres;

IIações que não sejam de competência do Estado, salvo em programas que atendam

às transferências em virtude de convênios e parcerias;

IIIajuda financeira a militar do Estado, servidor público da administração direta ou

indireta de qualquer dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, bem assim ao Ministério Público e a Defensoria Pública, para cursos de graduação, à exceção de professores da rede pública em formação inicial e continuada;

IVpagamento, a qualquer título por serviços de consultoria ou assistência técnica:
a)ao militar do Estado na ativa;
b)ao servidor público, efetivo ou não;
c)ao contratado temporariamente com a Administração Pública Direta ou Indireta;
d)ao empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista.
§ 1ºOs serviços de consultoria somente são contratados:
Ipara execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser

desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Estadual, no âmbito do respectivo órgão ou entidade;

IIpublicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato do contrato, a

justificativa e a autorização da contratação, da qual devem constar:

a)o quantitativo médio de consultores;
b)o custo total e as especificações dos serviços;
c)o prazo de conclusão.
§ 2ºAs vedações de pagamento, de que dispõem o inciso IV do caput deste artigo, estendem-se, inclusive, aos serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiros.
§ 3ºO instrumento que efetivar a contratação prevista no §1o deste artigo deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos, objeto da consultoria à contratante.

SEÇÃO II

Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 15.
A Lei Orçamentária de 2022 somente inclui dotações para o pagamento de precatórios relacionados a processos que contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
IIcertidão sobre a ausência de embargos ou impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 16.
Poder Judiciário Estadual, sem prejuízo do envio dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminha à Procuradoria Geral do Estado a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2022, conforme determinam o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal e o art. 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, discriminada por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluindo-se os Fundos vinculados, e por grupo de natureza de despesa, conforme detalhamento constante do §2º do art. 5º desta Lei, especificando:
Inúmero da ação originária;
IIdata do ajuizamento da ação originária;
IIInúmero do precatório;
IVespécie de causa julgada;
Vdata da autuação do precatório;
VInome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -

CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda;

VIIvalor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIIIdata do trânsito em julgado;
IXindicação da Vara ou Comarca de origem.
Parágrafo únicoA Procuradoria Geral do Estado encaminha à Secretaria do Planejamento e Orçamento a relação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1o de julho de cada exercício, para serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, na conformidade do §1º do art. 84 da Constituição Estadual.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 17.
Orçamento da Seguridade Social abrange os recursos e as dotações destinados aos órgãos e às entidades da Administração Direta e Indireta, incluindo-se os fundos vinculados, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e conta com recursos provenientes de:
Ireceitas próprias dos fundos especiais e entidades que integram, exclusivamente, o

orçamento de que trata esta Seção;

IItransferência de recursos do orçamento fiscal, oriundos da receita ordinária do

Tesouro Estadual;

IIItransferências federais.
Art. 18.
A proposta orçamentária inclui os recursos necessários ao atendimento:
Ido reajuste dos benefícios da seguridade social, de forma a possibilitar o

cumprimento da norma do art. 7o, inciso IV, da Constituição Federal;

IIda aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao

disposto na Emenda Constitucional 29, de 13 de setembro de 2000.

Art. 19.
As ações e os serviços de saúde direcionados à vigilância, à prevenção e ao controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, contemplarão recursos destinados ao desenvolvimento e à execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, inclusive para a castração e a atenção veterinária.

SEÇÃO IV

Das Alterações da Lei Orçamentária e nos Créditos Adicionais

Art. 20.
Poder Executivo poderá abrir, por meio de Decreto, créditos adicionais suplementares e realizar transposição e remanejamento até o limite de trinta por cento em cada esfera fixada na Lei Orçamentária Anual de 2022.
Art. 21.
As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares, dentro dos limites autorizados na lei orçamentária anual, serão submetidas à Secretaria do Planejamento e Orçamento, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais e das correspondentes metas.
Parágrafo únicoA formalização de créditos adicionais suplementares deverá ser encaminhada por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins - SIAFE-TO.
Art. 22.
s Chefes dos Poderes, incluído o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública ficam autorizados a realizar a alteração entre elementos de despesas da mesma ação e mesmo grupo de natureza de despesa no Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins - SIAFE-TO.
Art. 23.
Poder Executivo poderá, mediante decreto, criar, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e nos créditos adicionais, quando, por meio de Lei, ocorrer a criação, a extinção, a transformação, a transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, e de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.
Art. 24.
Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos e grupo de despesa em projetos, atividades e operações especiais existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto orçamentário.

SUBSEÇÃO ÚNICA – Do Termo de Execução Descentralizada

Art. 25.
Poder Executivo Estadual poderá utilizar o instrumento denominado "Termo de Execução Descentralizada", por meio do qual é ajustada a descentralização de créditos entre órgãos e/ou entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.
Art. 26.
A celebração de Termo de Execução Descentralizada atenderá à execução da descrição da ação orçamentária, prevista no programa de trabalho e poderá ter as seguintes finalidades:
Iexecução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em regime de

mútua colaboração;

IIrealização de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da

unidade descentralizadora dos recursos;

IIIexecução de ações que se encontram organizadas em sistema e que são coordenadas

e supervisionadas por um órgão central.

SEÇÃO V

Da Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 27.
Poder Executivo estabelecerá, até trinta dias após a publicação dos Orçamentos, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso elaborado pela Secretaria da Fazenda, nos termos do art. 8o da Lei Complementar Federal 101/2000.
Art. 28.
Se verificado que, ao final de um bimestre, a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal 101/2000.
§ 1ºO Poder Executivo editará Decreto específico que indicará o montante da despesa que caberá a cada Poder, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, na limitação de empenhos e da movimentação financeira, fixada de forma proporcional à respectiva participação no Orçamento.
§ 2ºNo caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, no final de cada bimestre, será efetivada a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados de forma proporcional às reduções.
§ 3ºNão serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 4ºFica impedido o contingenciamento de saldos orçamentários a serem previstos na LOA 2022 de recursos destinados a emendas parlamentares individuais.
Art. 29.
Poder Executivo, por meio da Secretaria do Planejamento e Orçamento, demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão específica da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, em atendimento ao disposto no §4º do art. 9º da Lei Complementar Federal 101/2000.

SEÇÃO VI

Da Avaliação

Art. 30.
A avaliação gerencial de desempenho da gestão governamental, referente à execução dos indicadores de cada objetivo e das metas de cada ação orçamentária, constantes da Lei Orçamentária Anual, fixados para o exercício de 2022, será efetuada por meio de sistema informatizado oferecido pelo Governo.
§ 1ºA execução orçamentária e financeira dos programas e das ações deverá obedecer às orientações estratégicas do Plano Plurianual 2020-2023, dentro da previsão de recursos e com foco nos resultados, atendendo às normas fixadas pela Lei Orçamentária Anual e respectivo Decreto de Execução Orçamentário-Financeira.
§ 2ºCaberá a cada Unidade do Poder Executivo indicar, por meio de portaria, até 60 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os responsáveis pelo planejamento e orçamento, pelos objetivos dos programas temáticos e pelas ações orçamentárias do Plano Plurianual vigente.
§ 3ºAté o prazo máximo de 30 dias da publicação da Lei Orçamentária Anual, a Secretaria do Planejamento e Orçamento - SEPLAN deverá disponibilizar aso membros do Poder Legislativo o acesso ao sistema a que se refere o caput deste artigo.

CAPÍTULO IV

DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

SEÇÃO I

Das Transferências ao Setor Privado

SUBSEÇÃO I – Das Subvenções Sociais

Art. 31.
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que:
Iexerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou

educação;

IIprestem atendimento direto ao público;
IIItenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da

legislação vigente;

IVa destinação de recursos, a título de subvenções sociais para, direta ou

indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, estar prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA ou em seus créditos adicionais, nos termos do inciso VIII do art. 167 da Constituição Federal, combinado com o inciso VIII do art. 82 da Constituição Estadual.

SUBSEÇÃO II – Das Contribuições Correntes e de Capital

Art. 32.
A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 30 desta Lei, observado o disposto na legislação em vigor.
Parágrafo únicoA transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, objeto, prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.
Art. 33.
A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior, conforme trata o §6o do art. 12 da Lei Federal 4.320/1964.

SUBSEÇÃO III – Dos Auxílios

Art. 34.
A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no §6º do art. 12 da Lei 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que:
Iprestem atendimento direto e gratuito ao público e sejam voltadas para a educação

especial, ou representativa da comunidade das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;

IIprestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
IIIqualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao

desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e mantenham contrato de gestão firmado com órgãos públicos;

IVqualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para

a capacitação de atletas em geral;

Vvoltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco

pessoal e social, violação ou diretamente alcançadas por programa e ações de redução da pobreza e geração de trabalho e renda;

VIrealizem atividades ou sejam qualificadas como geradoras de iniciativas

socioambientais e para formação de pessoas para atuarem na atividade ecoturística sustentável;

VIIatuem diretamente nas atividades ou qualificadas para atuarem na ressocialização

de jovens em medidas socioeducativas; entidades formadoras de pessoas com deficiência física.

Parágrafo únicoAs parcerias que tratam de transferência de recursos a título de auxílios dependem de um plano de trabalho que deverá ser utilizado na execução de políticas públicas, de mútua cooperação, impondo limitações às despesas de custeio.

SUBSEÇÃO IV – Das Disposições Gerais

Art. 35.
A transferência de recursos, prevista na Lei Federal 4.320/1964, feita a entidade privada sem fins lucrativos, além da justificação emitida pelo órgão concedente de que a instituição complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público, depende de:
Iidentificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou

instrumento congênere;

IIexecução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas

sem fins lucrativos;

IIIcompromisso da entidade beneficiada em disponibilizar para o cidadão, na internet

ou em sua sede, consulta ao extrato da parceria celebrada contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;

IVapresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos

prazos e nas condições fixados na legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitada;

Vpublicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de

subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

VIcomprovação, pela entidade, da regularidade do mandato de sua diretoria, além da

comprovação da atividade regular nos últimos três anos, por meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no CNPJ, emitida por três autoridades locais, sob as penas da lei;

VIIcláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a

amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente, em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorre caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;

VIIImanifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão

concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;

IXmanutenção de escrituração contábil regular;
Xapresentação, pela entidade:
a)de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de: 1.- débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do

Brasil, pela Secretaria da Fazenda do Estado e pela Secretaria da Fazenda Municipal do domicílio ou sede da entidade; 2. inscrição na dívida ativa estadual;

b)de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 1ºA exigência constante do inciso II do caput deste artigo não se aplica quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais a fundos municipais, nos termos da legislação pertinente.
§ 2ºAs entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP podem receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal 4.320/1964, por meio de termo de parceria, termo de colaboração e termo de fomento, caso em que deve ser atendida a legislação específica dessas entidades, mediante processo seletivo de ampla divulgação.
§ 3ºNão serão exigidas contrapartidas nos Termos de Parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos do Decreto 5.816, de 10 de maio de 2018.
§ 4ºAs organizações da sociedade civil poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal 4.320/1964, por meio dos seguintes instrumentos:
Itermo de fomento ou de colaboração, hipótese em que deverá ser observado o

disposto no Decreto Estadual 5.816, de 10 de maio de 2018;

IIconvênio ou instrumento congênere, celebrado com entidade filantrópica ou sem

fins lucrativos nos termos do disposto no §1o do art. 199 da Constituição, hipótese em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

SEÇÃO II

Das Transferências Voluntárias

Art. 36.
A realização de transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei Complementar Federal 101/2000, depende da comprovação, por parte do convenente, da existência de previsão de contrapartida.
§ 1ºA contrapartida, de que trata o caput deste artigo, poderá ser atendida por meios de recursos, financeiros ou não, desde que economicamente mensuráveis.
§ 2ºA contrapartida financeira será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, no mínimo de:
I0,1% para Municípios com até 10 mil habitantes;
II0,5% para Municípios que tenham de 10 mil a 50 mil habitantes;
III1,0% para Municípios com mais de 50 mil habitantes.
§ 3ºA contrapartida não financeira, quando aceita pelo concedente, será atendida por meio de bens e serviços, desde que relacionados ao objeto do convênio, devendo o convenente apresentar memória de cálculo que permita mensurar economicamente o valor a ser aportado.
§ 4ºA inadimplência identificada no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias - www.gestao.cge.to.gov.br e no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias - CAUC de municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes e em certidões estaduais, bem assim naquelas emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, não impede a assinatura de convênios e a transferência dos respectivos recursos financeiros relativos ao orçamento, inclusive na hipótese de inscrição em restos a pagar e despesas de exercício anterior, que tenham por objeto ações e serviços públicos de saúde, obras e serviços de engenharia.
§ 5ºÉ dispensada:
Ia comprovação de contrapartida financeira das instituições privadas sem fins

lucrativos no ato da apresentação do plano de trabalho;

IIa prestação de contrapartida financeira por parte dos municípios, quando as ações

conveniadas ou contratadas com o Estado devem ser desenvolvidas no âmbito dos setores de saúde, educação e assistência social.

§ 6ºPara consórcios públicos municipais, a contrapartida será proporcional à média dos habitantes dos Municípios integrantes do respectivo consórcio.
Art. 37.
concedente comunica ao convenente e ao interveniente, quando houver, quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, fixando prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período, para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos.
Art. 38.
As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer

TÍTULO ESTARÃO – submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

unico

Art. 39.
As transferências financeiras dos instrumentos de convênio, ajuste ou instrumento congênere, para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão firmadas pelas instituições concedentes, bem como as despesas administrativas com fiscalização serão custeadas com a própria fonte do recurso.
Parágrafo únicoConstará do plano de trabalho somente o valor a ser repassado referente ao cumprimento integral do objeto pactuado e a sua contrapartida se houver.
Art. 40.
As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais".
Art. 41.
As Transferências Voluntárias, cuja duração ultrapassem um exercício financeiro, devem conter em seu instrumento o detalhamento da dotação - DD, para atender às despesas no exercício em curso, bem como para cada parcela relativa à parte do objeto a ser executada em exercício futuro, mediante declaração orçamentária.
§ 1ºA previsão de execução orçamentária em exercícios futuros acarretará a responsabilidade da concedente incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do convênio ou parceria.
§ 2ºAs situações que tratam de exercícios financeiros futuros não se aplicam às emendas parlamentares individuais de natureza impositivas, devido sua vinculação à Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO V

DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 42.
Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.
Art. 43.
As operações de crédito, interno e externo, reger-se-ão pelo que determinam as Resoluções nos 40/2001, 43/2001 e 48/2007 do Senado Federal e alterações, e na forma do

CAPÍTULO VI

DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES

Art. 44.
É nulo de pleno direito:
Io ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda às exigências dos

arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000 e ao disposto no inciso XIII do art. 37 e no §1º do art. 169 da Constituição Federal;

IIo ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao

final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar 101/2000;

IIIa aprovação, a edição ou a sanção pelo Chefe do Poder Executivo, do Tribunal de

Justiça, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando resultar:

a)em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato

do titular do Poder Executivo; ou

b)em aumento da despesa com pessoal, que preveja parcelas a serem implementadas

em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.

§ 1ºAs restrições de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo:
Idevem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o

cargo de titular do Poder ou órgão autônomo;

IIaplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos

no art. 20 da Lei Complementar 101/2000.

§ 2ºPara fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no §1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.
Art. 45.
No exercício de 2022, se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite referido no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, são vedados ao Poder ou órgão em que houver incorrido no excesso:
Iconcessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual da remuneração e subsídio dos servidores públicos, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
IIcriação de cargo, emprego ou função;
IIIalteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IVprovimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,

ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

Vcontratação de hora extra, salvas as situações destinadas ao atendimento de

relevante interesse público que enseje situação emergencial de risco ou de prejuízo para a sociedade.

§ 1ºSem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, a Lei Orçamentária Anual - LOA reservará recursos, desde que não ultrapasse o teto estabelecido no art. 20, inciso II, alínea "c", da LRF, para:
Ino âmbito dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do

Estado e da Defensoria Pública do Estado, respeitadas as respectivas competências, a concessão da revisão geral anual salarial da remuneração e do subsídio, referentes aos valores:

a)decorrentes de eventual inadimplência do pagamento da revisão geral anual de

outros exercícios;

b)correspondentes à revisão geral anual do ano de 2022;
c)suprir despesas com progressão e promoção de servidores previstas em planos de

cargos e salários, referente aos anos de 2015 a 2019;

IIrealização de fases finais de concursos:
a)ainda em andamento na data da publicação desta Lei;
b)quando da nomeação de membros do cadastro de reserva para o exercício de

funções ou atribuições que venham sendo desempenhadas por titulares de contratos temporários.

IIIreestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Salário da Polícia Civil, da Polícia

Militar e do corpo de Bombeiros;

§ 2ºO disposto no inciso I do §1º do caput deste artigo aplica-se aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta, aos militares do Estado, aos inativos e pensionistas, e aos cartorários que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos ativos.
Art. 46.
Poder Executivo elaborará estudos para implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Quadro de Fiscais de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/TO.
Art. 47.
Poder Executivo elaborará estudos para implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Polícia Penal do Estado do Tocantins.
Art. 48.
s Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria da Administração, da Secretaria do Planejamento e Orçamento e da Secretaria da Fazenda, em suas respectivas áreas de competência.
§ 1ºOs Poderes, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2ºFica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Direta e Indireta, observando-se o disposto nos arts. 37, 169 e 167-A da Constituição Federal, o inciso II do art. 9o da Constituição Estadual e os arts. 16, 17, 21 e 22 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 49.
Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei Complementar Federal 101/2000, devem ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos.
Parágrafo únicoNão são considerados como de substituição de servidores e empregados públicos, para efeito deste artigo, os contratos de terceirização relativos a atividades que, simultaneamente:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares de assuntos da competência do

órgão ou entidade;

IInão sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do

quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;

IIInão caracterizem relação direta de emprego.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S.A. - FomenTO

Art. 50.
A Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. - FomenTO obedece às seguintes prioridades:
Iimpulsionar o desenvolvimento sustentável do Estado, promovendo a inclusão

social, gerando emprego e renda por intermédio da concessão de crédito a empreendimentos nos diversos segmentos produtivos;

IIfinanciar projetos de desenvolvimento, no Estado do Tocantins, que promovam

benefícios econômicos e sociais nas áreas de sua influência, em consonância com o Plano do Governo e com as necessidades e potencialidades locais;

IIIatuar de forma a identificar, estimular, potencializar ou criar vantagens

competitivas para o Estado;

IVcontemplar programas de recuperação de setores e atividades econômicas, de modo

a devolver-lhes condições de crescimento e competitividade;

Vpromover a concessão de recursos para empreendimentos que prioritariamente

sejam geradores de desenvolvimento, emprego e renda, desde que comprovado, e que tenham tido suas receitas e condições fiscais, de pessoal e custeio tenham sido comprometidas em razão da pandemia do COVID 19, a exemplo daquelas exploradoras do trade ecoturístico e dos setores de serviços comerciais do ramo de alimento e bebidas.

§ 1ºOs projetos e empreendimentos apoiados pela FomenTO devem gerar benefícios diretos e mensuráveis para o Estado e sua população, atendendo aos requisitos de promoção de emprego e renda justa para os trabalhadores e produtores.
§ 2ºTêm prioridade os empreendimentos:
Icom maior valor agregado no Estado, atendidos os requisitos de qualidade,

produtividade, tecnologia e modernização;

IIpioneiros com processo de produção simples e que substituam as importações

estaduais;

IIIque utilizem matéria prima local e proporcionem a ampliação da oferta de energia

elétrica, a construção e ampliação de armazéns, silos e frigoríficos, o desenvolvimento do turismo, a exploração sustentável dos recursos naturais e a constituição e ampliação de empresas privadas para exploração de serviços de utilidade pública, bem assim outros serviços de interesse público estadual;

IVque contemple programas de incentivo ao empreendedorismo de jovens;
Vque promovam o desenvolvimento da indústria, agricultura e agroindústria, com

ênfase no fomento à capacitação e pesquisa científica e tecnológica, buscando a melhoria da competitividade de economia local, a estruturação de unidade e sistemas produtivos potenciais existentes e/ou em início de atividade.

§ 3ºA Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. - FomenTO fomentará projetos e programas, de acordo com as definições estratégicas e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual incluídas no PPA 2020-2023.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 51.
projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal 101/2000.
Art. 52.
Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e da respectiva Lei, podem ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei e de medida provisória que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins.
§ 1ºEstimada a receita na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2022:
Iserão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a

variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas;

IIse identificará a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na

legislação.

§ 2ºSem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e da respectiva Lei poderão considerar as desonerações fiscais que serão realizadas e produzirão efeitos no respectivo exercício.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSPARÊNCIA

Art. 53.
Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
Ia Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIa Lei Orçamentária Anual;
IIILei do Plano Plurianual - PPA 2020-2023 e revisão;
IVo Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
Vo Relatório de Gestão Fiscal.
Parágrafo únicoAté o sexagésimo dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, a Secretaria do Planejamento e Orçamento disponibilizará ao público o acesso às informações, contendo, no mínimo, o código, o título e a finalidade de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, no endereço eletrônico seplan.to.gov.br, cujas descrições serão atualizadas, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida lei.

CAPÍTULO X

DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 54.
As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, ou aos projetos que o modifiquem, são admitidas desde que:
Isejam compatíveis com o Plano Plurianual 2020-2023 e com esta Lei;
IIindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de

despesas, excluídas as que incidam sobre:

a)dotações para pessoal e seus encargos;
b)serviços da dívida, transferências do Estado, convênios, operações de crédito,

contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados à programação específica;

IIIsejam relacionadas à correção de erros ou omissões e aos dispositivos do texto do

Projeto de Lei.

Parágrafo únicoNão serão admitidas emendas ao projeto de Lei que transfiram dotações de receitas próprias de autarquias e fundos especiais para órgãos da administração direta e indireta.
Art. 55.
Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá reserva específica para atender a emendas individuais, em conformidade com a Emenda Constitucional 27, de 15 de outubro de 2014, que serão aprovadas no limite de um inteiro por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, destinando-se desse montante, no mínimo 25% para ações de saúde, devendo ser liberadas proporcionalmente ao montante das outras emendas.
Art. 56.
Compete à Assembleia Legislativa, após a confecção do autógrafo da Lei Orçamentária anual de 2022, encaminhar à Secretaria do Planejamento e Orçamento o conjunto de emendas individuais aprovadas e seus respectivos detalhamentos para fins de cadastramento no Sistema PLANEJA.
Art. 57.
No decorrer do exercício de 2022, os programas de trabalho referentes às emendas parlamentares individuais devem ser encaminhados formalmente pelo parlamentar, no prazo mínimo de 45 dias, antecedente à data de início do serviço/obra/reforma, e também do encerramento do ano civil à Secretaria do Planejamento e Orçamento.
§ 1ºDentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, é de 30 dias o prazo mínimo para apresentar o plano detalhado da aplicação de recursos, constando objeto, valor total, fonte de recursos, base legal, justificativa, órgão ou entidade e ação orçamentária específica, à Unidade Orçamentária responsável.
§ 2ºA execução de emendas parlamentares individuais de natureza impositiva deve seguir as orientações constantes na Lei de Diretrizes Orçamentária vigente.
§ 3ºOs valores das emendas parlamentares e contrapartidas dos convenentes devem ser suficientes para atender as ações que se pretendam executar, em compatibilidade com os padrões de custos usualmente praticados dentro do Estado, vedada, em qualquer hipótese, a destinação de emenda com valor individual inferior a R$ 50.000,00 e, no caso específico de obras e reformas públicas, inferior a R$ 100.000,00.
§ 4ºOs limites de contrapartida previstos no §2º do art. 35, se aplicam aos recursos oriundos de emendas parlamentares individuais.
§ 5ºOcorrendo a insuficiência de recursos para a execução ou alteração da emenda em 2022, a suplementação deverá ser solicitada pelo parlamentar à Secretaria do Planejamento e Orçamento com o devido oferecimento de cancelamento de outra emenda do parlamentar.
§ 6ºQuanto às emendas parlamentares individuais de natureza impositiva, referidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO vigente, a inadimplência de municípios identificada no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias - CAUC e em certidões estaduais, bem assim naquelas emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, não impede assinatura de convênios e a transferência dos respectivos recursos financeiros relativos ao orçamento, inclusive na hipótese de inscrição em restos a pagar e despesas de exercício anterior, que tenham por objeto ações e serviços públicos de saúde, obras e serviços de engenharia.
Art. 58.
Nos casos do impedimento de ordem técnica ou legal de que trata o §12 do art. 81 da Constituição Estadual, as emendas não serão de execução obrigatória enquanto perdurar o impedimento.
Parágrafo únicoSerão considerados impedimentos de ordem técnica:
Ia não observância dos limites do valor total por parlamentar e dos limites de que

trata o art. 54 desta Lei;

IIo objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação orçamentária e

institucional;

IIIa insuficiência do valor para a execução do objeto da emenda ou a conclusão de uma etapa útil do produto;
IVa incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão ou entidade

executora, ou com o PPA 2020-2023;

Va não aprovação do plano de trabalho, quando couber;
VIa desistência da proposta por parte do proponente;
VIIoutras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59.
Caberá à Secretaria do Planejamento e Orçamento a programação, o acompanhamento e a reformulação das ações do setor público vinculadas a financiamentos internos e externos, a projetos que se considerem de natureza estratégica e a gestão de investimentos públicos.
Art. 60.
bservado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, somente poderão ser incluídos novos projetos à LOA 2022 com a respectiva abertura de créditos adicionais, depois de contemplados:
Ias metas e prioridades fixadas em conformidade com o art. 2º desta Lei;
IIos projetos em andamento;
IIIas despesas com a conservação do patrimônio público;
IVas despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
Vos recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade

completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.

Art. 61.
A programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta deve observar os seguintes critérios de preferência:
Iobras em andamento em relação às novas;
IIobrigações decorrentes de projetos de investimento financiados por meio de

agências de fomento, convênio, acordo ou instrumentos congêneres;

IIIprogramas e ações de investimento estabelecidos em consulta direta à população.
Art. 62.
Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não ser devolvido para sanção até 31 de dezembro de 2021, é autorizada a execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada, para:
Ios grupos de despesas de pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização

da dívida;

IIrecursos de convênios de entrada e operações de crédito;
IIIbenefícios previdenciários.
Parágrafo únicoPara as demais despesas não especificadas neste artigo, fica autorizada a execução na razão de um duodécimo de cada dotação orçamentária por mês.
Art. 63.
s resultados fiscais são os constantes dos Anexos de Metas e de Riscos Fiscais desta Lei, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais, 11 a edição, aprovado pela Portaria no 375, de 8 de julho de 2020, da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1ºNo Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas são orçadas a preços correntes de julho de 2021.
§ 2ºAs metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.
Art. 64.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado, em exercício ANEXO I À LEI Nº 3.839, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO

(art. 9o, §2o, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000)

Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, bem assim as ressalvadas por esta Lei, a saber:

Idespesas com pessoal e encargos sociais dos servidores públicos estaduais;
IIdespesas que afetem o índice mínimo de aplicação constitucional nas ações e serviços públicos de Saúde;
IIIdespesas que afetem o índice mínimo de aplicação constitucional nas ações e serviços públicos de Educação;
IVpagamentos do serviço da dívida, inclusive aquelas destinadas aos pagamentos de sentenças judiciais e precatórios;
Vcontrapartidas de convênios e operações de crédito, nas quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.

ANEXO II À LEI Nº 3.839, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

METAS FISCAIS

(art. 4o, §§ 1o e 2o, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000)

1 - Introdução

O Anexo de Metas Fiscais, que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em atendimento ao disposto no § 1o do art. 4o da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deverá abranger os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, constituídos, respectivamente, pelos órgãos da Administração Direta e da Administração Indireta, pelas autarquias, fundações, fundos especiais, e as empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (empresas estatais dependentes), inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital, excluídas, neste caso, aquelas empresas lucrativas que recebam recursos para aumento de capital.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, como instrumento basilar para condução da política fiscal tocantinense, estabelece as metas de política fiscal para o exercício de 2022, e também a serem atingidas nos próximos exercícios, de acordo com as normativas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

A projeção da receita do Estado do Tocantins, que será utilizada para a elaboração dos instrumentos de planejamento e orçamento do modelo orçamentário brasileiro definido no

art.165 da Constituição Federal do Brasil de 1988, é composta por três instrumentos: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

Os anexos de Metas Fiscais observam a mudança dos cenários econômicos estaduais e nacional, as projeções realizadas em exercícios anteriores, adequando estas metas à realidade, verificando com antecedência a adequação que o governo deverá fazer de modo a garantir o equilíbrio fiscal.

1.1- Cenário Macroeconômico:

A Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 (LDO/2022) foi elaborada em um cenário em que a economia brasileira registra recuperação significativa desde o terceiro trimestre do ano passado. Apesar da adoção de medidas restritivas, em março e abril deste ano, o impacto na atividade econômica foi menos severa do que se esperava.

O cenário externo favorável foi um importante fator para explicar a manutenção da economia, diante da situação ainda grave do quadro sanitário. Através da valorização das commodities exportadas pelo Brasil, houve um salto tanto em volume quanto em valor. Apesar da recuperação no primeiro semestre, é certo que a pandemia representa um grande obstáculo para a retomada maior da atividade econômica.

No ano de 2020, o mundo foi assolado pela disseminação da pandemia do SARSCoV-2(COVID-19), no qual milhares de vidas foram perdidas, refletindo em cenários sanitários e econômicos graves, gerando uma das maiores recessões dos últimos 100 anos. Com isso, o estado de calamidade pública decretado em todo o território do Estado do Tocantins continua vigente até 27 de dezembro de 2021, por meio do Decreto no 6.274, de 29 de junho de 2021.

Apesar do desaquecimento no mercado, nesse período volátil, é provável que haja uma recuperação gradual das atividades econômicas, na medida em que ocorra uma diminuição da curva de contaminação do SARS-CoV-2(COVID-19).

Um fator determinante para reduzir o impacto do agravamento da pandemia sobre a economia foi o início do processo de vacinação no final de janeiro de 2021. Até o momento, acordo com o site Our world in Data, foram mais de 61 milhões de pessoas com a vacinação completa, seja com as duas doses ou com a vacina única da Janssen. Com a primeira vacina, cerca de 73 milhões de brasileiros foram alcançados, totalizando, com a vacinação completa somada a primeira dose, mais de 132 milhões de pessoas.

Além disso, existe um consenso geral das instituições e organismos internacionais quanto às incertezas nos países e seus governos sobre o impacto real causado pela pandemia, em relação ao sistema de saúde, ao número de vítimas e à economia. A continuidade dos impactos advindos da pandemia do SARS-CoV-2(COVID-19) deixa o cenário ainda bastante desafiador para a realização de projeções que envolvem a perspectiva econômica para o triênio 2022, 2021 e 2024. Continua elevado o nível de incerteza para prever a intensidade, a extensão e a duração da pandemia e, com isso, a magnitude de seus reflexos sobre o nível de atividade econômica, global e doméstica.

Nessa senda, em virtude dos impactos das medidas adotadas para o enfrentamento da Pandemia, quanto à sua extensão e alcance e no que tange ao fluxo de transações comerciais, poderá ocorrer uma retração na arrecadação da receita, comprometendo os valores estabelecidos nos Anexos de Metas Fiscais esculpidos nesta Lei, para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, conquanto as respectivas Metas Fiscais estão em consonância com os atuais cenários políticos, econômico e social em que se encontra o País, assim como, as finanças públicas no âmbito Estadual.

2 - Demonstrativos das Metas Fiscais Anuais:

Almejando manter uma política fiscal responsável, os principais parâmetros macroeconômicos aplicados pelo Governo Estadual foram definidos de acordo com o cenário econômico atual, utilizando, como metodologia de cálculo, as projeções de mercado estabelecidas no Boletim Focus do Banco Central, que servem para orientar decisões de investimento, ajustes em políticas que ajudem a atingir as metas de crescimento, conforme tabela 1, seguinte:

Tabela 1 - Parâmetros Macroecônomico

UNIDADE DE VARIÁVEIS 2021 2022 2023 2024 MEDIDA

PIB real (crescimento anual - Nacional) % 5,26 2,09 2,50 2,50

Taxa Selic - fim de período (% a.a.) 6,63 7,00 6,50 6,50

Câmbio - fim de período (R$/ U$$ ) 5,05 5,20 5,00 5,00 IPCA % 6,11 3,75 3,25 3,16

Projeção do PIB do Estado R$ milhões 41.691 44.523 47.900 51.411

Receita Corrente Líquida - RCL - R$ 1,00 8.123.931.753 8.770.340.442 8.980.274.594 9.243.086.834 Fonte: Banco Central do Brasil (Boletim Focus - 09/07/2021) e SEPLAN

Para 2022, a projeção do Boletim Focus tem uma estimativa de que o PIB (Produto Interno Bruto) cresça 2,09%, e, para os exercícios posteriores, será mantido o crescimento projetando um índice de 2,50% para 2023 e 2024.

Dessa forma, considerando as premissas macroeconômicas acima elencadas, o impacto adverso de curto prazo da pandemia sobre o nível de atividade econômica está sendo considerado no cenário macroeconômico projetado para o triênio 2022 a 2024, o qual já registra a retomada do crescimento econômico em 2021, com projeção do PIB nacional de crescimento de 5,26%. Já a projeção do PIB do Estado para 2022 será de R$ 44,523 bilhões, um acréscimo de 6,79% em relação a 2021. A taxa de inflação acumulada nos últimos doze meses (agosto/20 até julho/21), foi de 9,00%, impactada pelos preços monitorados e de bens industriais. No caso dos preços monitorados, a alta de 2,1% em maio refletiu não apenas o acionamento da bandeira vermelha e seus impactos sobre a energia elétrica, como também o aumento dos medicamentos, do gás e da gasolina. Devido à aceleração da inflação, o Banco Central deu início a medidas restritivas, que já levaram a taxa básica de juros (SELIC) de 4,25% em junho para 5,25% em agosto de 2021. Para 2022 segundo o boletim Focus (09/07/2021), é projetada uma TAXA SELIC de 7,00%, e para os exercícios posteriores a expectativa é de uma leve diminuição, se mantendo na casa dos 6,50%. Em relação ao IPCA para 2022, a projeção é de que teremos uma diminuição significativa em relação aos números de 2021, saindo de 6,11% (2021), para 3,75% (2022), e para os exercícios posteriores uma leve diminuição e manutenção dos números.

Por fim, destaca-se que os principais riscos, que possam prejudicar a recuperação econômica do Estado, estarão associados à disseminação da nova variante em circulação (Delta), que poderá retomar o aumento dos casos de contaminação e, consequentemente, eventual desaceleração em vários setores da economia, bem como das decisões de política fiscal para enfrentar o endividamento do setor público nos próximos anos.

Desse modo, para o cálculo das Metas Fiscais apresentadas, utilizou-se a metodologia prevista na 11ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, aprovado pela Portaria no 286, de 7 de maio de 2019, que foi alterada pela Portaria no 375, de 8 de julho de 2020, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

A) Metas Fiscais Anuais para o exercício de 2022:

O Demonstrativo 1 - Anexo de Metas Fiscais Anuais atende ao disposto no §1o do

art. 4o da Lei Complementar 101/2000, cuja a finalidade é estabelecer metas anuais em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e montante da dívida pública, para o exercício de 2021, indicando metas para os exercícios de 2022 e 2024. AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00

2022 2023 2024 Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL) (a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100 Receita Total 11.453.132.911 11.039.164.252 257,24 134,12 11.270.220.070 10.520.932.415 235,29 128,47 11.222.571.186 10.155.536.460 218,29 124,30 Receitas Primárias (I) 10.531.571.714 10.150.912.495 236,54 123,32 10.592.747.896 9.888.501.201 221,14 120,75 10.845.563.732 9.814.374.628 210,96 120,12 Despesa Total 11.453.132.911 11.039.164.252 257,24 134,12 11.270.220.070 10.520.932.415 235,29 128,47 11.222.571.186 10.155.536.460 218,29 124,30 Despesas Primárias (II) 10.736.188.662 10.348.133.650 241,14 125,72 10.700.199.581 9.988.809.084 223,39 121,97 10.740.867.565 9.719.632.904 208,92 118,96 Resultado Primário (III) = (I - II) (204.616.948) (197.221.154) (4,60) (2,40) (107.451.685) (100.307.883) (2,24) (1,22) 104.696.167 94.741.724 2,04 1,16 Resultado Nominal 126.516.520 121.943.634 2,84 1,48 24.071.669 22.471.291 0,50 0,27 (193.712.673) (175.294.599) (3,77) (2,15) Dívida Pública Consolidada 4.543.546.896 4.379.322.310 102,05 53,20 3.981.595.632 3.716.883.813 83,12 45,39 3.411.401.737 3.087.047.892 66,36 37,78 Dívida Consolidada Líquida 2.075.449.710 2.000.433.456 46,62 24,30 1.346.655.076 1.257.124.258 28,11 15,35 598.339.200 541.449.500 11,64 6,63 Receitas Primárias advindas de PPP (IV) Despesas Primárias geradas por PPP (V) Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) Fonte: SEPLAN - Gerência de Acompanhamento e Controle Orçamentário/GACO Nota: Resultado Nominal conforme metodologia acima da linha (Manual Demonstrativo Fiscais, 11º ed.)

As previsões das receitas tributárias são a base para a elaboração do orçamento dos entes públicos, constituindo-se em elemento primordial que ganhou ainda mais importância a partir da aprovação da Lei complementar 101/2000(Lei de responsabilidade Fiscal-LRF).

A utilização de metodologia de previsão e parâmetros estabelecidos pela legislação é necessária para melhorar a projeção da receita estadual. Os valores correntes identificam as metas fiscais para o exercício orçamentário a que se referem, utilizando o cenário macroeconômico de forma que os montantes apresentados sejam claramente fundamentados.

Já os valores constantes equivalem aos extraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo-os para as metas anuais, bem como os praticados no ano de referência da LDO.

As metas fiscais previstas correspondentes ao período de 2022 a 2024, aplicada pelo Estado do Tocantins, conforme AMF - Demonstrativo 1, transcrito acima.

A metodologia de cálculo aplicada pelo Estado do Tocantins ocorreu de forma diversa. No que concerne a previsões de receitas do Tesouro Estadual para este triênio, quanto ao ICMS, IPVA, TAXAS e Outras, utilizou-se a projeção pelo método da regressão linear simples, considerando os valores nominais efetivamente arrecadados no período de 2013 até junho de 2021, mensal e por atividade econômica. E para o ITCD, IRRF e IPVA-Dívida Ativa, a projeção foi realizada pela inflação através do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI. Além disso, as receitas provenientes de Outras Fontes de recurso tiveram seus valores projetados seguindo os critérios adotados pelos Órgãos e os índices disponibilizados na Tabela 1 - Parâmetros Macroeconômicos.

As receitas do Estado do Tocantins para o exercício 2022 correspondem a um montante de R$ 11,453 bilhões. Dentre as receitas previstas, podem se destacar a Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, em torno de R$ 3,300 bilhões e, desse, destacase o principal tributo estadual - o ICMS - com previsão de R$ 2,224 bilhões, cujo valor incluso está o ICMS do Fundo Estadual de Combate à Pobreza.

Outra receita que merece destaque para esse período é a de Transferências Correntes, que totalizam um valor de R$ 5,024bilhões, das quais se sobressaem o Fundo de Participação dos Estados - FPE, do qual se estima alcançar uma arrecadação em torno de R$ 3,511 bilhões.

É oportuno esclarecer que o valor estimado do FPE pode sofrer variações em virtude das mudanças na legislação pertinente às finanças públicas ou à queda na arrecadação causada pelo arrefecimento de medidas adotadas nas atividades econômicas desempenhadas pelo Governo Federal, assim como pode haver mudanças no cenário macroeconômico e nas variáveis que balizaram a fixação dos resultados.

A crise causada pela pandemia da COVID-19 teve relação direta com a receita tributária do Estado, promovendo perdas bastante significativas na arrecadação tributária, no período de fevereiro a julho de 2020, por conta do cenário de desaceleração da economia mundial, mas, a partir de agosto de 2020, a arrecadação apresentou uma recuperação.

Em 2021, projeta-se crescimento em relação a arrecadação de 2020, mas estima-se que os reflexos decorrentes da redução das atividades produtivas sejam sentidos ainda por um bom tempo. Porém, com o avanço da vacinação, a diminuição de novas medidas de distanciamento social, da diminuição de restrições a atividades econômicas e sociais, e os indicadores de mobilidade sendo restabelecidos, vislumbra-se um cenário de retomada econômica gradativa para os exercícios subsequentes.

Neste contexto, as Metas Fiscais consideram a realidade fiscal, as regras legais existentes e as medidas orientadas pela busca da consolidação fiscal, aqui fixadas como prioridade de médio prazo da Administração Pública, previstas para os próximos três exercícios, consistindo na obtenção de resultados voltados à manutenção do equilíbrio fiscal de forma a assegurar o crescimento de um Estado que busca o desenvolvimento sustentável.

B) Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior:

Em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu art. 4o, §2o, inciso I, o Anexo de Metas Fiscais - AMF conterá, além do demonstrativo de metas anuais, a avaliação do cumprimento das Metas Fiscais relativas ao exercício anterior (2020), tendo como ano de referência da LDO/2022.

O referido demonstrativo se faz presente por permitir uma comparação evolutiva no tempo entre as Metas Previstas para 2020 e as Metas Realizadas, que foram executadas ao final do referido exercício, permitindo, dessa forma, uma análise dos fatores determinantes para a obtenção ou não dos valores estabelecidos como metas.

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00

Metas Previstas Metas Realizadas Variação ESPECIFICAÇÃO em 2020 % PIB % RCL em 2020 % PIB % RCL

Valor % (a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100 Receita Total 10.815.232.616 27,69 120,61 10.760.458.795 28,37 120,00 (54.773.821) (0,51) Receitas Primárias (I) 10.007.604.931 25,62 111,60 9.543.269.060 25,16 106,42 (464.335.871) (4,64) Despesa Total 10.815.232.616 27,69 120,61 10.599.084.188 27,95 118,20 (216.148.428) (2,00) Despesas Primárias (II) 9.721.901.979 24,89 108,41 8.758.340.268 23,09 97,67 (963.561.711) (9,91) Resultado Primário (III) = (I-II) 285.702.952 0,73 3,19 784.928.792 2,07 8,75 499.225.840 174,74 Resultado Nominal (398.052.337) (1,02) (4,44) 429.846.803 1,13 4,79 827.899.140 (207,99) Dívida Pública Consolidada 3.795.223.668 9,72 42,32 5.313.965.354 14,01 59,26 1.518.741.686 40,02 Dívida Consolidada Líquida 2.257.836.946 5,78 25,18 3.246.271.201 8,56 36,20 988.434.255 43,78 Fonte: Relatório Resumido Execução Orçamentária - RREO (6º bimestre)

ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$ 1,00 Previsão do PIB Estadual para 2020 (foi utilizado nas metas previstas) 39.060.000.000 Valor efetivo (projetado) do PIB Estadual para 2020 (foi utilizado nas metas realizadas) 37.926.000.000 Receita Corrente Líquida 2020 8.967.319.709

A tabela acima visa demonstrar essa comparação, destacando informações referentes à receita, às despesas, ao Resultado Primário e Nominal, à Dívida Pública Consolidada e Líquida, que foram calculadas tendo como base os indicadores macroeconômicos nacionais divulgados pelo Governo Federal. O cálculo da meta de Resultado Nominal, que indica a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) entre os exercícios anterior e corrente, pode ser obtido a partir do Resultado Primário, mediante a soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos).

O Resultado Primário é obtido a partir das Receitas Primárias, subtraídas das Despesas Primárias. O Resultado Primário pode ser entendido como o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da divida pública.

Nessa senda, o Estado do Tocantins expressou as Metas Fiscais para o exercício de 2021, por meio da Lei Estadual 3.742, de 22 de dezembro de 2020, que dispôs sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração do Orçamento Geral do Estado do referido exercício financeiro, compreendendo o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, e englobando os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Defensoria Pública e o Ministério Público.

As metas de Resultado Primário e Nominal se constituem em mecanismo de planejamento, acompanhamento e controle das etapas relacionadas ao endividamento público (STN, 2019). Logo, as metas divulgadas acima são objetos dos comentários a seguir:

Resultado Primário 2020:

Gráfico1

No que tange à meta de Resultado Primário do Estado do Tocantins, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentária, o respectivo montante foi de R$ 285,702 milhões de Resultado Primário, correspondendo a 0,73% do PIB Estadual projetado de R$ 39,060 bilhões.

Já a realização da meta, divulgada no valor de R$784,928 milhões, equivale a 2,07% do PIB, conforme gráfico 1. Esse resultado, representa a diferença entre as Receitas Primárias, que totalizaram R$ 9,543 bilhões, e as Despesas Primárias, que encerraram o exercício com o total de R$ 8,758 bilhões conforme AMF - Demonstrativo 2.

Resultado Nominal 2020:

Grafico2

O Resultado Nominal, para fins do arcabouço normativo criado pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e pela RSF 40/2001, representa a variação da Dívida Consolidada Líquida - DCL em dado período e pode ser obtido a partir do resultado Primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos).

Para o exercício de 2020, a meta prevista fixada pela LDO admitia um valor negativo de R$ 398,052 milhões, que equivaleria a uma variação negativa de 1,02% do PIB Estadual. Entretanto, obteve-se um Resultado Nominal positivo de R$ 429,846 milhões, equivalente a 1,13% do realizado.

A Receita Corrente Líquida - RCL, definida no art. 2o da LRF, serve como base para apuração dos limites com Despesa Total com Pessoal, Dívida Pública, Operações de Créditos e Garantias e Contragarantias. Em 2020, totalizou um montante de R$ 8,967 bilhões, com um acréscimo de 11,88% em relação a 2019 - R$ 8,015 bilhões, o aumento é justificado principalmente pelos repasses do Governo Federal para o enfrentamento do SARSCoV-2(COVID-19), que totalizaram um montante de R$ 742,921 milhões referentes ao Apoio Financeiro (R$ 284,718 milhões), Auxílio Financeiro (R$ 428,579 milhões) e recurso do ADPF 568 - Combate à Queimadas (R$ 29,623 milhões).Subtraindo essas receitas transitórias, o percentual de crescimento da RCL seria de 2,61%.

A Dívida Consolidada ou Fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de créditos, para amortização em prazo superior a doze meses, inclusive as operações de créditos com prazo inferior, cujas receitas tenham constado do orçamento, conforme o art. 29 da LRF. Para o exercício de 2020 o Estado apresentou uma dívida consolidada de R$ 5,313 bilhões.

A Dívida Consolidada Líquida corresponde ao saldo da dívida consolidada, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros, líquidos dos restos a pagar processados. O Estado, no exercício de 2020, teve, com as deduções pertinentes, uma dívida liquida de R$ 3,246 bilhões, correspondendo a 36,20% da Receita Corrente Líquida-RCL, cumprindo na íntegra as disposições estabelecidas pela Resolução do Senado Federal, que é duas vezes o valor da RCL, demonstrando o cumprimento com folga pelo Estado do Tocantins em relação ao limite de endividamento.

C) Demonstrativo das Metas Fiscais Anuais comparadas a Metas Fiscais fixadas nos três exercícios anteriores:

O Demonstrativo 3 visa atender ao §2o, inciso II, do art. 4o da LRF, além disso, faz um comparativo entre as informações contempladas nas receitas (total e primárias), despesas (total e primárias), Resultados Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, com os dois exercícios anteriores, de 2019 e 2020, mais o exercício vigente e o triênio de 2022 a 2024, a fim de gerar maior consistência e subsídio às analises correspondentes aos valores demonstrados a preços correntes e constantes. AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00

VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %

Receita Total 10.261.028.304 10.815.232.616 5,40 10.911.623.726 0,89 11.453.132.911 4,96 11.270.220.070 (1,60) 11.222.571.186 (0,42) Receitas Primárias (I) 9.474.891.371 10.007.604.931 5,62 10.093.473.656 0,86 10.531.571.714 4,34 10.592.747.896 0,58 10.845.563.732 2,39 Despesa Total 10.261.028.304 10.815.232.616 5,40 10.911.623.726 0,89 11.453.132.911 4,96 11.270.220.070 (1,60) 11.222.571.186 (0,42) Despesas Primárias (II) 9.285.899.594 9.721.901.979 4,70 9.968.442.883 2,54 10.736.188.662 7,70 10.700.199.581 (0,34) 10.740.867.565 0,38 Resultado Primário (III) = (I - II) 188.991.777 285.702.952 51,17 125.030.773 (56,24) (204.616.948) (263,65) (107.451.685) (47,49) 104.696.167 (197,44) Resultado Nominal (121.526.626) (398.052.337) 227,54 (419.859.143) 5,48 126.516.520 (130,13) 24.071.669 (80,97) (193.712.673) (904,73) Dívida Pública Consolidada 4.502.684.869 3.795.223.668 (15,71) 4.986.442.624 31,39 4.543.546.896 (8,88) 3.981.595.632 (12,37) 3.411.401.737 (14,32) Dívida Consolidada Líquida 3.360.700.167 2.257.836.946 (32,82) 3.720.452.088 64,78 2.075.449.710 (44,22) 1.346.655.076 (35,12) 598.339.200 (55,57)

VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %

Receita Total 11.069.806.352 11.476.043.329 3,67 10.911.623.726 (4,92) 11.039.164.252 1,17 10.520.932.415 (4,69) 10.155.536.460 (3,47) Receitas Primárias (I) 10.221.705.815 10.619.069.592 3,89 10.093.473.656 (4,95) 10.150.912.495 0,57 9.888.501.201 (2,59) 9.814.374.628 (0,75) Despesa Total 11.069.806.352 11.476.043.329 3,67 10.911.623.726 (4,92) 11.039.164.252 1,17 10.520.932.415 (4,69) 10.155.536.460 (3,47) Despesas Primárias (II) 10.017.817.636 10.315.910.190 2,98 9.968.442.883 (3,37) 10.348.133.650 3,81 9.988.809.084 (3,47) 9.719.632.904 (2,69) Resultado Primário (III) = (I - II) 203.888.179 303.159.402 48,69 125.030.773 (58,76) (197.221.154) (257,74) (100.307.883) (49,14) 94.741.724 (194,45) Resultado Nominal (131.105.400) (422.373.335) 222,16 (419.859.143) (0,60) 121.943.634 (129,04) 22.471.291 (81,57) (175.294.599) (880,08) Dívida Pública Consolidada 4.857.588.156 4.027.111.834 (17,10) 4.986.442.624 23,82 4.379.322.310 (12,18) 3.716.883.813 (15,13) 3.087.047.892 (16,95) Dívida Consolidada Líquida 3.625.591.797 2.395.790.783 (33,92) 3.720.452.088 55,29 2.000.433.456 (46,23) 1.257.124.258 (37,16) 541.449.500 (56,93) Fonte: SEPLAN - GACO Nota: Em conformidade com a metodologia definida pela STN no Manual de Demonstrativo Fiscais, 11ª Edição.

Os valores a preços correntes referem-se ao comparativo das metas anuais fixadas nos três exercícios anteriores e as projetadas para o período de 2022 a 2024 e, a preços constantes, os valores correntes extraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, foram expurgados os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano, apresentando os valores a preços constantes que equivalem aos valores correntes extraídos da variação do poder aquisitivo da moeda.

Insta destacar que a metodologia de cálculo utilizada para a obtenção dos valores constantes foi elaborada em conformidade com o indicado pelo Governo Federal, normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais - 11ª edição, com base na inflação projetada pelo IPCA, divulgado pelo IBGE e o Boletim Focus/BACEN, conforme tabela a seguir:

Tabela 2 - Metodologia de Cálculo dos Valores constantes

INDICES DE INFLAÇÃO PARÂMETROS 2019 2020 2021 2022 2023 2024 IPCA acum % 4,31 1,67 6,11 3,75 3,25 3,16 Diante do panorama de tantas incertezas ocasionadas pela pandemia, que afetam o mercado de trabalho tocantinense, as Metas Fiscais projetadas para os anos de 2022 a 2024 operam esforços no sentido da readequação das contas públicas e crescimento da atividade econômica tocantinense de forma equilibrada.

D) Evolução do patrimônio líquido:

O Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido é exigido pelo inciso III, §2 o, do art. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, e indica as causas das variações ocorridas no patrimônio líquido. O Patrimônio Líquido representa a diferença entre a soma do Ativo Financeiro mais o Ativo Permanente e o Passivo Financeiro mais o Passivo Permanente, após a apuração do resultado ocorrido no exercício.

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 % Patrimônio/Capital 2.453.279.807 100 1.201.255.115 100 69.554.518 100 Reservas - - - Resultado Acumulado - - - TOTAL 2.453.279.807 100 1.201.255.115 100 69.554.518 100

REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019* % 2018 % Patrimônio 5.317.549.923 100 4.198.556.420 100 4.265.980.448 100 Reservas - - -

- - - Lucros ou Prejuízos Acumulados TOTAL 5.317.549.923 100 4.198.556.420 100 4.265.980.448 100 Fonte: SEFAZ - Diretoria de Responsabilidade Fiscal

Patrimônio/Capital Social: Compreende o Patrimônio Social das autarquias, fundações e fundos, e o capital social das demais entidades da administração indireta.

Reservas: São os valores acrescidos ao patrimônio que não transitam pelo resultado, as reservas constituídas com parcelas do lucro líquido das entidades para finalidades especificas e as demais reservas, inclusive aquelas que terão seus saldos realizados por terem sido extintas pela legislação.

Resultados Acumulados: Compreende o saldo remanescente dos lucros ou prejuízos líquido das empresas e os superávits e/ou déficits acumulados da administração direta, autarquias, fundações e fundos. Também integra a conta de resultados acumulados a conta de ajustes de exercícios anteriores, que registra os efeitos das mudanças de critério contábil ou da retificação de erro imputável a exercício anterior que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes.

As informações evidenciadas na tabela acima demonstram que, no período compreendido entre 2018 e 2020, a situação do Patrimônio Líquido do Estado do Tocantins manteve-se positiva. No que tange à Evolução do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário, observase um resultado positivo, saindo de R$ 4,265 bilhões, em 2018, retraindo para R$ 4,198 bilhões em 2019 e aumentando para R$ 5,317 bilhões em 2020.

E) Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos:

Em continuidade ao demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido, com arrimo ao inciso III do §2o do art. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, destaca-se o Demonstrativo 5, que se refere à Origem e à Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos.

AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00

2020 2019 2018 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 6.470.951 3.912.204 2.787.056 Alienação de Bens Móveis 2.763.364 471.606 2.215.428 Alienação de Bens Imóveis 3.626.855 3.132.252 571.628 Alienação de Bens Intangíveis - - - Rendimentos de Aplicações Financeiras 80.731 308.346 -

2020 2019 2018 DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 685.830 2.305.425 3.224.450

DESPESAS DE CAPITAL 685.830 2.305.425 3.224.450 Investimentos 685.830 2.305.425 3.224.450 Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida - - - DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE - - - PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social - - - Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - -

2020 2019 2018 SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia - IId) (h) = ((Ib - IIe) (i) = (Ic - + IIIh) + IIIi) IIf)+IIIi) VALOR (III) 6.954.505 1.169.384 -437.394 Fonte: SEFAZ - Superintendencia de Contabilidade Geral

O respectivo Demonstrativo contém informações sobre o desempenho das receitas realizadas por meio da Alienação de Ativos (discriminando as alienações de bens móveis e imóveis), e as despesas executadas resultantes da aplicação dos recursos obtidos por meio da Alienação de Ativos, discriminando as Despesas de Capital e as Despesas Correntes dos Regimes de Previdência, tendo como objetivo assegurar a transparência da forma como o ente utilizou os recursos obtidos com a alienação de ativos, com vistas à preservação do Patrimônio Público.

É importante salientar o disposto no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, segundo o qual é vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público para o financiamento de Despesa Corrente, salvo se destinada por lei aos Regimes de Previdência Social, geral e próprio dos servidores públicos. Dessa forma, visa preservar o Patrimônio Público, impedindo que os valores provenientes da alienação de bens cubram despesas que deveriam ser suportadas por receitas correntes. O Demonstrativo 5, conforme disposto no inciso III, § 2o, do art. 4o da LRF, demonstra a Receita de Capital oriunda da Alienação de Ativos em 2020, que totalizou R$ 6,470 milhões, em sua maioria referente a Bens Imóveis, correspondente a 56,04% do total das receitas realizadas.

Já a Alienação de Bens Móveis correspondeu a 42,70% do total das receitas realizadas, e os rendimentos de aplicações financeiras oriundos das respectivas alienações corresponderam a 1,26%.

Em relação ao exercício de 2019, houve um incremento das receitas de alienação de ativos e da aplicação desses recursos. Em 2019, foram arrecadados R$ 3,912 milhões com alienação de ativos e gastos R$ 2,305 milhões com esses recursos. Isso significa que em 2020 ocorreu uma ascensão de 60,45% na arrecadação por alienação de ativos e uma queda de 70,25% na destinação desses recursos. Os valores oficiais publicados podem ser visualizados no Demonstrativo 5 acima.

F) Avaliação Financeira e Atuarial do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS:

As tabelas que compõem este Demonstrativo, apresentadas a seguir, visam atender ao estabelecido no art. 4o, § 2o, inciso IV, alínea "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais conterá a Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS.

Esse entendimento é reforçado pelo art. 1 o da Lei 9.717/1998, que estabelece que os RPPS deverão ser organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, cujos parâmetros gerais de organização e funcionamento estão disciplinados pela Portaria MPS 402/2008. Ratificando esse entendimento, o

art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o ente da Federação que mantiver ou vier a instituir Regime Próprio de Previdência Social para os seus servidores deve conferir caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.

O equilíbrio financeiro é atingido quando o que se arrecada dos participantes do sistema previdenciário é suficiente para custear os benefícios por ele assegurados. O equilíbrio atuarial, por sua vez, representa a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, em longo prazo, devendo as alíquotas de contribuição do sistema ser definidas a partir do cálculo atuarial que leve em consideração uma série de critérios, como a expectativa de vida dos segurados e o valor dos benefícios de responsabilidade do respectivo RPPS, segundo a sua legislação.

O objetivo do Demonstrativo é dar transparência à situação financeira e atuarial do RPPS para uma melhor avaliação do seu impacto nas Metas Fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA. AMF/Tabela 6 - DEMONS TRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA S ITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS

S ERVIDORES EST ADO DO T OCANT NS LEI DE DIRET RIZES ORÇAMENT ÁRIAS ANEXO DE MET AS FISCAIS AVALIAÇ ÃO DA SITUAÇ ÃO FINANC EIRA E ATUARIAL DO RPPS ANO DE REFERÊNCIA - 2022 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIARIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020 RECEITAS CORRENTES (I) 108.118.170,25 280.548.717,19 167.597.389,62 Receita de Contribuições dos Segurados 27.824.036,94 49.509.434,10 53.513.957,96 Civil 27.513.474,21 43.654.867,71 49.111.611,06 Ativo 27.479.759,31 43.612.137,36 49.027.602,81 Inativo 24.970,65 Pensionista 33.714,90 42.730,35 59.037,60 Militar 310.562,73 5.854.566,39 4.402.346,90 Ativo 300.184,85 5.772.932,33 4.315.526,22 Inativo 7.264,12 Pensionista 10.377,88 81.634,06 79.556,56 Receita de Contribuições Patronais 32.983.406,61 35.374.078,94 48.609.759,30 Civil 32.983.406,61 35.374.078,94 26.003.322,75 Ativo 32.983.406,61 35.374.078,94 26.003.322,75 Inativo - Pensionista - Militar - 536.496,93 Ativo 536.496,93 Inativo 0 Pensionista 0 Em Regime de Parcelamento de Débitos 22.069.939,62 Receita Patrimonial 40.935.649,46 191.522.495,25 61.895.898,34 Receitas Imobiliárias 36.000,00 34.898,08 43.114,76 Receitas de Valores Mobiliários 36.716.565,01 191.487.597,17 61.852.783,58 Outras Receitas Patrimoniais 4.183.084,45 Receita de Serviços Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outras Receitas Correntes 6.375.077,24 4.142.708,90 3.577.774,02 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 6.374.595,02 4.142.001,12 3.577.774,02 RPPSAportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 Demais Receitas Correntes 482,22 707,78 - RECEITAS DE CAPITAL (III) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III-II) 108.118.170,25 280.548.717,19 167.597.389,62

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020 ADMINISTRAÇÃO (V) - - - Despesas Correntes - - - Despesas de Capital - - - PREVIDÊNCIA (VI) 1.406.110,54 2.750.534,33 3.749.102,34 Benefícios - Civil 1.207.532,69 1.702.812,12 2.754.003,65

Aposentadorias 52.717,20 150.924,14 697.518,68 Pensões 1.154.815,49 1.551.887,98 2.007.535,23 Outros Benefícios Previdenciários 48.949,74 Benefícios - Militar 198.577,85 1.047.722,21 995.098,69 Reformas - 2.927,22 86.738,93 Pensões 198.577,85 1.044.794,99 908.359,76 Outros Benefícios Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias - Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VII) = (V + VI) 1.406.110,54 2.750.534,33 3.749.102,34

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VIII) = (IV - VII) 106.712.059,71 277.798.182,86 163.848.287,28

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2018 2019 2020 VALOR

PREVISÃO RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2018 2019 2020 VALOR 569.692.075,00 140.798.818,00 216.148.428,00

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO

2018 2019 2020 RPPS Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS 0 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0

BENS E DIREITOS DO RPPS 2018 2019 2020 Caixa e Equivalentes de Caixa 25.380.860,58 12.407.107,91 50.758.311,31 Investimentos e Aplicações 3.860.887.392,71 4.019.186.235,68 3.759.545.429,24 Outro Bens e Direitos Fonte: IGEPREV - TO AMF/Tabela 6 - DEMONS TRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA S ITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

DOS S ERVIDORES EST ADO DO T OCANT NS LEI DE DIRET RIZES ORÇAMENT ÁRIAS ANEXO DE MET AS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS ANO DE REFERÊNCIA - 2022 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO FINANCEIRO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020 RECEITAS CORRENTES (IX) 514.410.190,06 755.094.190,24 963.719.106,46 Receita de Contribuições dos Segurados 192.479.028,94 430.385.707,34 423.581.271,40 Civil 155.207.499,32 330.973.205,04 332.112.903,70 Ativo 132.214.652,05 307.335.009,19 297.257.940,92 Inativo 20.164.979,29 20.558.940,48 31.495.480,27 Pensionista 2.827.867,98 3.079.255,37 3.359.482,51 Militar 37.271.529,62 99.412.502,30 91.468.367,70 Ativo 16.164.476,89 73.858.236,94 55.538.701,05 Inativo 19.754.850,86 23.959.913,52 32.877.946,87 Pensionista 1.352.201,87 1.594.351,84 3.051.719,78 Receita de Contribuições Patronais 264.062.974,46 322.259.429,13 539.311.199,11 Civil 263.167.620,54 322.224.746,66 532.411.704,58 Ativo 263.167.620,54 322.224.746,66 532.411.704,58 Inativo - Pensionista - Militar 895.353,92 34.682,47 6.899.494,53 Ativo 895.353,92 34.682,47 6.899.494,53 Inativo 0 Pensionista 0 Em Regime de Parcelamento de Débitos Receita Patrimonial 55.756.269,29 800.576,32 - 282.320,18 Receitas Imobiliárias - Receitas de Valores Mobiliários 800.576,32 - 282.320,18 Outras Receitas Patrimoniais 55.756.269,29 - Receita de Serviços - Outras Receitas Correntes 2.111.917,37 1.648.477,45 1.108.956,13 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 358.890,99 - Demais Receitas Correntes 1.753.026,38 1.648.477,45 1.108.956,13 RECEITAS DE CAPITAL (X) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (XI) = (IX + X) 514.410.190,06 755.094.190,24 963.719.106,46

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020 ADMINISTRAÇÃO (XII) 17.309.038,69 11.916.714,80 13.688.876,88 Despesas Correntes 16.566.874,00 11.904.920,83 13.328.716,90 Despesas de Capital 742.164,69 11.793,97 360.159,98 PREVIDÊNCIA (XIII) 1.032.825.635,81 1.222.118.816,73 1.403.164.534,77 Benefícios - Civil 708.783.512,91 853.650.434,78 982.073.673,58

Aposentadorias 634.855.831,92 771.864.988,51 896.510.233,06 Pensões 73.437.654,99 81.785.446,27 85.563.440,52 Outros Benefícios Previdenciários 490.026,00 Benefícios - Militar 324.042.122,90 368.468.381,95 419.341.971,60 Reformas 295.276.627,80 336.094.028,32 384.090.432,50 Pensões 28.556.808,69 32.374.353,63 35.251.539,10 Outros Benefícios Previdenciários 208.686,41 Outras Despesas Previdenciárias - - 1.748.889,59 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - 1.748.889,59 Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIV) = (XII + XIII) 1.050.134.674,50 1.234.035.531,53 1.416.853.411,65

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XV) = (XI - XIV) * - 535.724.484,44 - 478.941.341,29 - 453.134.305,19

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2018 2019 2020 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva

* O resultado previdenciário evidencia a ausência de repasses das contribuições no período, razão pela qual o resultado apresenta-se negativo.

PLANO FINANCEIRO ORÇAMENTO DA S EGURIDADE S OCIAL PERÍODO DE REFERÊNCIA: 2020 A 2095

R$ 1,00 RES ULTADO ENTE (c=APORTES TOTAL RECEITAS PREVID. DES PES AS PREVID. EXERCÍCIO S ERVIDOR (a) ENTE (b) PREVIDENCIÁRIO COB DEFICIT) (d = a+b+c) (e) (f = e - d) 2020 262.032.133,13 481.186.280,83 163.984.129,30 907.202.543,26 907.202.543,26 0,00 2021 260.943.924,10 479.187.933,34 253.135.312,83 993.267.170,27 993.267.170,27 0,00 2022 259.590.829,56 476.703.159,74 285.558.447,00 1.021.852.436,30 1.021.852.436,30 0,00 2023 257.489.653,68 472.844.636,75 325.828.587,51 1.056.162.877,93 1.056.162.877,93 0,00 2024 252.671.283,47 463.996.356,93 413.476.166,58 1.130.143.806,98 1.130.143.806,98 0,00 2025 237.659.720,30 436.429.668,20 629.158.721,64 1.303.248.110,14 1.303.248.110,14 0,00 2026 230.793.687,21 423.821.134,70 726.003.050,84 1.380.617.872,74 1.380.617.872,74 0,00 2027 220.810.556,81 405.488.477,04 850.010.117,87 1.476.309.151,72 1.476.309.151,72 0,00 2028 209.003.445,06 383.806.326,38 1.003.111.313,98 1.595.921.085,42 1.595.921.085,42 0,00 2029 200.678.391,97 368.518.501,61 1.168.381.112,08 1.737.578.005,67 1.737.578.005,67 0,00 2030 179.020.212,72 328.746.208,82 1.522.726.298,81 2.030.492.720,35 2.030.492.720,35 0,00 2031 169.400.943,14 311.081.731,95 1.648.650.096,13 2.129.132.771,22 2.129.132.771,22 0,00 2032 162.014.774,78 297.518.040,96 1.763.974.862,45 2.223.507.678,19 2.223.507.678,19 0,00 2033 153.506.209,28 281.893.220,67 1.896.920.941,17 2.332.320.371,12 2.332.320.371,12 0,00 2034 147.344.924,38 270.578.861,14 2.020.759.233,14 2.438.683.018,67 2.438.683.018,67 0,00 2035 125.769.697,15 230.958.898,41 2.293.248.011,06 2.649.976.606,62 2.649.976.606,62 0,00 2036 98.292.771,18 180.501.270,71 2.617.527.011,73 2.896.321.053,62 2.896.321.053,62 0,00 2037 86.049.439,14 158.018.060,97 2.772.904.304,89 3.016.971.805,00 3.016.971.805,00 0,00 2038 80.371.697,08 147.591.661,92 2.880.834.061,88 3.108.797.420,88 3.108.797.420,88 0,00 2039 74.246.179,23 136.342.983,68 3.005.261.843,72 3.215.851.006,63 3.215.851.006,63 0,00 2040 59.538.635,88 109.334.585,88 3.216.935.589,49 3.385.808.811,25 3.385.808.811,25 0,00 2041 37.492.109,14 68.849.145,88 3.476.120.897,87 3.582.462.152,90 3.582.462.152,90 0,00 2042 23.454.785,05 43.071.514,36 3.628.592.113,49 3.695.118.412,90 3.695.118.412,90 0,00 2043 18.060.015,28 33.164.755,34 3.727.419.823,90 3.778.644.594,51 3.778.644.594,51 0,00 2044 13.270.396,27 24.369.273,16 3.824.978.901,44 3.862.618.570,88 3.862.618.570,88 0,00 2045 9.054.975,78 16.628.228,26 3.906.950.584,07 3.932.633.788,11 3.932.633.788,11 0,00 2046 5.079.882,27 9.328.511,08 3.971.360.099,28 3.985.768.492,63 3.985.768.492,63 0,00 2047 2.115.757,83 3.885.300,74 4.017.456.322,34 4.023.457.380,91 4.023.457.380,91 0,00 2048 1.147.021,38 2.106.348,35 4.042.237.079,19 4.045.490.448,92 4.045.490.448,92 0,00 2049 634.727,35 1.165.590,22 4.059.172.989,42 4.060.973.306,99 4.060.973.306,99 0,00 2050 304.707,65 559.554,04 4.072.852.068,49 4.073.716.330,17 4.073.716.330,17 0,00 2051 210.337,69 386.256,49 4.081.748.024,25 4.082.344.618,43 4.082.344.618,43 0,00 2052 141.142,23 259.188,46 4.088.155.039,45 4.088.555.370,15 4.088.555.370,15 0,00 2053 83.364,71 153.087,92 4.091.679.998,17 4.091.916.450,81 4.091.916.450,81 0,00 2054 15.544,90 28.546,10 4.092.398.193,25 4.092.442.284,25 4.092.442.284,25 0,00 2055 687,83 1.263,10 4.089.718.854,50 4.089.720.805,43 4.089.720.805,43 0,00 2056 - - 4.083.592.036,96 4.083.592.036,96 4.083.592.036,96 0,00 2057 - - 4.073.810.054,54 4.073.810.054,54 4.073.810.054,54 0,00 2058 - - 4.060.081.456,91 4.060.081.456,91 4.060.081.456,91 0,00 2059 - - 4.042.155.114,69 4.042.155.114,69 4.042.155.114,69 0,00 2060 - - 4.019.768.548,80 4.019.768.548,80 4.019.768.548,80 0,00 2061 - - 3.992.601.568,23 3.992.601.568,23 3.992.601.568,23 0,00 2062 - - 3.960.324.646,01 3.960.324.646,01 3.960.324.646,01 0,00 2063 - - 3.922.647.218,05 3.922.647.218,05 3.922.647.218,05 0,00 2064 - - 3.879.345.361,64 3.879.345.361,64 3.879.345.361,64 0,00 2065 - - 3.830.206.110,86 3.830.206.110,86 3.830.206.110,86 0,00 2066 - - 3.774.987.870,20 3.774.987.870,20 3.774.987.870,20 0,00 2067 - - 3.713.477.052,89 3.713.477.052,89 3.713.477.052,89 0,00 2068 - - 3.645.532.965,13 3.645.532.965,13 3.645.532.965,13 0,00 2069 - - 3.571.559.228,80 3.571.559.228,80 3.571.559.228,80 0,00 2070 - - 3.491.595.860,84 3.491.595.860,84 3.491.595.860,84 0,00 2071 - - 3.405.703.591,20 3.405.703.591,20 3.405.703.591,20 0,00 2072 - - 3.314.005.103,96 3.314.005.103,96 3.314.005.103,96 0,00 2073 - - 3.216.738.521,94 3.216.738.521,94 3.216.738.521,94 0,00 2074 - - 3.114.159.900,32 3.114.159.900,32 3.114.159.900,32 0,00 2075 - - 3.009.974.788,65 3.009.974.788,65 3.009.974.788,65 0,00 2076 - - 2.904.026.869,59 2.904.026.869,59 2.904.026.869,59 0,00 2077 - - 2.796.249.688,97 2.796.249.688,97 2.796.249.688,97 0,00 2078 - - 2.686.862.578,44 2.686.862.578,44 2.686.862.578,44 0,00 2079 - - 2.576.392.960,23 2.576.392.960,23 2.576.392.960,23 0,00 2080 - - 2.464.998.236,26 2.464.998.236,26 2.464.998.236,26 0,00 2081 - - 2.352.917.141,57 2.352.917.141,57 2.352.917.141,57 0,00 2082 - - 2.240.487.045,09 2.240.487.045,09 2.240.487.045,09 0,00 2083 - - 2.128.189.578,53 2.128.189.578,53 2.128.189.578,53 0,00 2084 - - 2.017.056.311,92 2.017.056.311,92 2.017.056.311,92 0,00 2085 - - 1.907.302.902,01 1.907.302.902,01 1.907.302.902,01 0,00 2086 - - 1.799.129.830,05 1.799.129.830,05 1.799.129.830,05 0,00 2087 - - 1.692.812.500,85 1.692.812.500,85 1.692.812.500,85 0,00 2088 - - 1.588.661.825,40 1.588.661.825,40 1.588.661.825,40 0,00 2089 - - 1.487.379.314,10 1.487.379.314,10 1.487.379.314,10 0,00 2090 - - 1.389.696.901,56 1.389.696.901,56 1.389.696.901,56 0,00 2091 - - 1.295.820.241,98 1.295.820.241,98 1.295.820.241,98 0,00 2092 - - 1.205.848.382,76 1.205.848.382,76 1.205.848.382,76 0,00 2093 - - 1.119.933.304,23 1.119.933.304,23 1.119.933.304,23 0,00 2094 - - 1.038.428.943,99 1.038.428.943,99 1.038.428.943,99 0,00 2095 - - 961.725.906,40 961.725.906,40 961.725.906,40 0,00 Notas:

1)Projeção atuarial elaborada em 29/07/2020 e oficialmente enviada p ara a Secretaria de Previdência - SPREV.

PLANO PREVIDENCIÁRIO ORÇAMENTO DA S EGURIDADE S OCIAL PERÍODO DE REFERÊNCIA: 2020 A 2095

R$ 1,00 TOTAL RECEITAS RES ULTADO S ALDO FINANCEIRO DO DES PES AS EXERCÍCIO S ERVIDOR (a) ENTE (b) PREVID. PREVIDENCIÁRIO (e = d - EXERCÍCIO (f) = ("f" PREVID. (d) (c = a+b) c) exercício anterior + e) 2019 4.017.398.251,36 2020 55.454.640,75 101.834.885,74 157.289.526,50 9.234.681,87 148.054.844,63 4.165.453.095,99 2021 56.633.334,19 103.999.395,51 160.632.729,70 9.463.081,55 151.169.648,15 4.316.622.744,14 2022 57.795.515,73 106.133.583,43 163.929.099,16 9.601.875,97 154.327.223,20 4.470.949.967,33 2023 58.978.267,92 108.305.546,55 167.283.814,47 9.729.185,81 157.554.628,66 4.628.504.595,99 2024 60.181.978,53 110.515.996,94 170.697.975,48 9.916.580,75 160.781.394,73 4.789.285.990,72 2025 61.406.789,01 112.765.194,36 174.171.983,37 10.122.590,52 164.049.392,85 4.953.335.383,58 2026 62.652.990,56 115.053.673,58 177.706.664,15 10.314.478,09 167.392.186,06 5.120.727.569,63 2027 63.920.994,95 117.382.190,72 181.303.185,66 10.772.091,40 170.531.094,27 5.291.258.663,90 2028 65.210.233,58 119.749.701,67 184.959.935,26 11.309.057,43 173.650.877,83 5.464.909.541,73 2029 66.520.791,57 122.156.362,70 188.677.154,26 11.608.434,09 177.068.720,17 5.641.978.261,90 2030 67.853.874,55 124.604.387,80 192.458.262,35 12.063.929,34 180.394.333,00 5.822.372.594,90 2031 69.209.314,47 127.093.468,40 196.302.782,87 12.612.400,19 183.690.382,68 6.006.062.977,59 2032 70.587.166,61 129.623.705,95 200.210.872,55 13.148.345,70 187.062.526,85 6.193.125.504,44 2033 71.987.861,09 132.195.890,37 204.183.751,46 13.796.006,98 190.387.744,49 6.383.513.248,93 2034 73.411.396,79 134.810.019,56 208.221.416,36 14.511.953,42 193.709.462,94 6.577.222.711,87 2035 74.857.928,13 137.466.377,11 212.324.305,24 15.696.924,25 196.627.380,99 6.773.850.092,86 2036 76.326.200,72 140.162.659,50 216.488.860,22 17.888.843,35 198.600.016,87 6.972.450.109,73 2037 77.813.053,64 142.893.062,14 220.706.115,78 18.920.928,69 201.785.187,09 7.174.235.296,82 2038 79.322.936,24 145.665.755,64 224.988.691,87 20.747.817,30 204.240.874,58 7.378.476.171,40 2039 80.853.453,61 148.476.342,09 229.329.795,70 22.661.062,16 206.668.733,55 7.585.144.904,95 2040 82.404.687,31 151.324.971,24 233.729.658,55 24.783.660,62 208.945.997,93 7.794.090.902,88 2041 83.976.288,73 154.211.002,94 238.187.291,67 29.905.903,40 208.281.388,27 8.002.372.291,14 2042 85.558.070,97 157.115.730,32 242.673.801,29 91.420.499,59 151.253.301,70 8.153.625.592,84 2043 86.951.504,50 159.674.580,99 246.626.085,49 137.986.028,58 108.640.056,90 8.262.265.649,74 2044 88.207.601,55 161.981.231,94 250.188.833,50 183.139.170,51 67.049.662,98 8.329.315.312,73 2045 89.330.161,88 164.042.660,90 253.372.822,78 199.786.009,21 53.586.813,57 8.382.902.126,30 2046 90.418.549,54 166.041.336,42 256.459.885,96 227.207.455,88 29.252.430,08 8.412.154.556,38 2047 91.434.634,79 167.907.238,44 259.341.873,23 297.181.113,30 -37.839.240,07 8.374.315.316,31 2048 92.227.873,18 169.363.912,57 261.591.785,75 346.615.194,52 -85.023.408,78 8.289.291.907,54 2049 92.868.656,82 170.540.624,33 263.409.281,15 393.638.273,96 -130.228.992,81 8.159.062.914,73 2050 93.364.169,97 171.450.566,68 264.814.736,65 416.039.748,17 -151.225.011,52 8.007.837.903,21 2051 93.799.978,51 172.250.869,64 266.050.848,15 471.635.134,43 -205.584.286,28 7.802.253.616,93 2052 94.058.670,37 172.725.921,95 266.784.592,32 530.234.893,77 -263.450.301,45 7.538.803.315,48 2053 94.128.100,05 172.853.420,10 266.981.520,15 552.736.868,39 -285.755.348,23 7.253.047.967,25 2054 94.133.864,06 172.864.004,91 266.997.868,97 567.170.740,59 -300.172.871,62 6.952.875.095,63 2055 94.103.995,58 172.809.155,52 266.913.151,10 571.189.208,65 -304.276.057,56 6.648.599.038,07 2056 94.075.087,24 172.756.069,29 266.831.156,52 575.124.800,76 -308.293.644,24 6.340.305.393,84 2057 94.047.672,22 172.705.725,35 266.753.397,57 578.963.285,95 -312.209.888,37 6.028.095.505,47 2058 94.022.342,70 172.659.211,14 266.681.553,85 582.689.496,78 -316.007.942,93 5.712.087.562,53 2059 93.999.753,76 172.617.729,64 266.617.483,40 586.287.507,54 -319.670.024,14 5.392.417.538,39 2060 93.980.626,76 172.582.605,51 266.563.232,27 589.740.703,26 -323.177.470,99 5.069.240.067,40 2061 93.965.752,49 172.555.290,93 266.521.043,42 593.031.718,54 -326.510.675,13 4.742.729.392,28 2062 93.955.994,53 172.537.371,78 266.493.366,31 596.142.510,18 -329.649.143,87 4.413.080.248,40 2063 93.952.292,48 172.530.573,47 266.482.865,95 599.054.721,89 -332.571.855,93 4.080.508.392,47 2064 93.955.663,84 172.536.764,51 266.492.428,35 601.749.545,41 -335.257.117,07 3.745.251.275,40 2065 93.967.206,43 172.557.960,91 266.525.167,34 604.206.730,13 -337.681.562,79 3.407.569.712,61 2066 93.988.104,39 172.596.337,15 266.584.441,53 606.405.127,88 -339.820.686,35 3.067.749.026,26 2067 94.019.632,19 172.654.233,65 266.673.865,84 608.323.843,81 -341.649.977,98 2.726.099.048,29 2068 94.063.154,76 172.734.156,93 266.797.311,69 609.943.734,23 -343.146.422,55 2.382.952.625,74 2069 94.120.122,28 172.838.770,00 266.958.892,28 611.243.891,28 -344.284.998,99 2.038.667.626,75 2070 94.192.077,26 172.970.905,52 267.162.982,78 612.200.789,13 -345.037.806,35 1.693.629.820,39 2071 94.280.664,82 173.133.584,49 267.414.249,32 612.787.559,51 -345.373.310,20 1.348.256.510,20 2072 94.387.645,52 173.330.039,96 267.717.685,48 612.974.272,21 -345.256.586,73 1.002.999.923,46 2073 94.514.907,39 173.563.739,03 268.078.646,42 612.727.510,16 -344.648.863,74 658.351.059,72 2074 94.664.479,56 173.838.407,93 268.502.887,49 612.018.416,13 -343.515.528,64 314.835.531,08 2075 94.838.517,67 174.158.005,18 268.996.522,86 610.808.022,15 -341.811.499,29 -26.975.968,21 2076 95.134.448,42 174.701.441,64 269.835.890,06 609.055.950,54 -339.220.060,48 -366.196.028,69 2077 96.561.465,14 177.321.963,27 273.883.428,41 606.717.192,91 -332.833.764,50 -699.029.793,19 2078 98.009.887,12 179.981.792,71 277.991.679,84 603.740.590,03 -325.748.910,19 -1.024.778.703,38 2079 99.480.035,43 182.681.519,61 282.161.555,03 600.071.336,43 -317.909.781,40 -1.342.688.484,78 2080 100.972.235,96 185.421.742,40 286.393.978,36 595.657.036,50 -309.263.058,14 -1.651.951.542,91 2081 102.486.819,50 188.203.068,54 290.689.888,03 590.446.924,75 -299.757.036,72 -1.951.708.579,63 2082 104.024.121,79 191.026.114,56 295.050.236,35 584.385.799,00 -289.335.562,64 -2.241.044.142,28 2083 105.584.483,62 193.891.506,28 299.475.989,90 577.412.948,65 -277.936.958,75 -2.518.981.101,03 2084 107.168.250,87 196.799.878,88 303.968.129,75 569.470.965,22 -265.502.835,48 -2.784.483.936,50 2085 108.775.774,64 199.751.877,06 308.527.651,70 560.513.985,47 -251.986.333,77 -3.036.470.270,27 2086 110.407.411,26 202.748.155,21 313.155.566,47 550.504.728,24 -237.349.161,77 -3.273.819.432,04 2087 112.063.522,42 205.789.377,54 317.852.899,97 539.407.890,48 -221.554.990,51 -3.495.374.422,55 2088 113.744.475,26 208.876.218,21 322.620.693,47 527.190.617,65 -204.569.924,18 -3.699.944.346,73 2089 115.450.642,39 212.009.361,48 327.460.003,87 513.832.495,74 -186.372.491,87 -3.886.316.838,60 2090 117.182.402,03 215.189.501,90 332.371.903,93 499.361.063,85 -166.989.159,92 -4.053.305.998,52 2091 118.940.138,06 218.417.344,43 337.357.482,49 483.810.108,77 -146.452.626,28 -4.199.758.624,80 2092 120.724.240,13 221.693.604,60 342.417.844,72 467.227.233,13 -124.809.388,41 -4.324.568.013,21 2093 122.535.103,73 225.019.008,67 347.554.112,39 449.658.546,03 -102.104.433,64 -4.426.672.446,84 2094 124.373.130,28 228.394.293,80 352.767.424,08 431.169.951,77 -78.402.527,69 -4.505.074.974,54 2095 126.238.727,24 231.820.208,20 358.058.935,44 411.875.671,66 -53.816.736,22 -4.558.891.710,75 Notas: Projeção atuarial elaborada em 29/07/2020 e oficialmente enviada para a Secretaria de Previdência - SPREV.

O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREVTOCANTINS é o gestor do Fundo de Previdência do Estado do Tocantins -

o FUNPREV, criado pela Lei Complementar n 36, de 28 de novembro de 2003.

G) Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita:

O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao art. 4o, §2o, inciso V, da Lei Complementar Federal 101/2000, e integra o Anexo de Metas Fiscais da LDO.

O Demonstrativo identifica os tributos para os quais estão previstas renúncias de receita, destacando-se a modalidade da renúncia (anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, etc), os setores/programas/beneficiários a ser favorecidos, a previsão da renúncia para o ano de referência da LDO e para os dois exercícios seguintes, e as medidas de compensação pela perda prevista de receita com a renúncia. AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO 2022 2023 2024 ICMS CRÉDITO PRESUMIDO/ REDUÇÃO DE BC COM. ATACADISTA (Lei 1201/00 e 1.790/07) 36.637.007 35.355.243 34.073.479 ICMS ISENÇÃO/ CRÉDITO PRESUMIDO/ INEXIGIBILIDADE PROINDÚSTRIA ( Lei 1.385/03) 59.866.880 58.059.366 58.059.366 ICMS CRÉDITO PRESUMIDO/ REDUÇÃO DE BC COM. INTERNET (Lei 1.641/05) 6.377.991 7.412.521 9.481.580 ICMS ISENÇÃO/REDUÇÃO DE BC E CRÉDITO PRESUMIDO COM/ IND/ AGRO/ PEC/ APIC 2.982.261 3.438.891 3.895.521 DIESEL/ QUEROSENE/ GASOLINA (AVGAS) Leis ICMS REDUÇÃO DE BC/ SUSPENSÃO DE ALÍQUOTA 167.692.223 179.383.251 191.074.278 2.548/11 e 1.418/03

ICMS ISENÇÃO / REDUÇÃO DE BC ENERGIA ELÉTRICA - TODOS 35.789.363 38.454.215 41.119.067 ICMS/ IPVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS TODOS 57.535.046 57.117.744 56700441

SUB TOTAL 1 366.880.771 379.221.231 394.403.732

ITCD ISENÇAO/REDUÇÃP DE BASE DE CÁLCULO TODOS 884.560 958.269 1.031.978

SUB TOTAL 2 884.560 958.269 1.031.978

ISENÇAO PRIMEIRO EMPLACAMENTO/ PORTADORES IPVA TODOS 32.762.135 34.916.893 37.071.651 DEFICIÊNCIA/ MOTO TAXI/ TAXI E OUTROS

SUB TOTAL 3 32.762.135 34.916.893 37.071.651

TOTAL 400.527.466 415.096.393 432.507.361 - Fonte: SEFAZ/TO. Diretorias: DIEF, DFIS, DRE e DRCFA

Será acompanhado de análise dos critérios estabelecidos para as renúncias de receitas e suas respectivas compensações, a fim de dar maior consistência aos valores apresentados. Quando da elaboração do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, o ente deverá indicar quais condições irá utilizar para cada renúncia de receita, a fim de atender ao disposto no caput do art. 14 da LRF.

Cumpre ressaltar que, a fim de atender aos princípios emanados pela LRF, é necessário que o valor da compensação, prevista no demonstrativo, seja suficiente para cobrir o valor da renúncia fiscal respectiva. Para a concessão da renúncia, o ente deverá cumprir o que foi previsto no Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, constante da LDO para o respectivo exercício orçamentário. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício decorrer da condição contida no inciso II do art. 14 da LRF, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas de compensação. O arcabouço legal a que se refere a renúncia de receita atende ao art. 14, §1 o, da LRF, que diz: "a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado".

Os incentivos ou benefícios fiscais dos quais decorram renúncia de receita não abrangem todo o universo de desonerações, uma vez que deverá ser demonstrada apenas para o exercício em que iniciou a sua vigência e nos dois seguintes, conforme caput do art. 14 da LRF.

Portanto, não são computados na estimativa da renúncia de receita os benefícios concedidos anteriormente ao ano de 2017, uma vez que a renúncia foi considerada na estimativa de receita, a qual constará da lei orçamentária anual, tendo sido a projeção da receita, calculada para o triênio de 2022-2024, baseada na arrecadação efetiva do período de janeiro de 2013 a junho 2020, e os mesmos já não interferem no equilíbrio da previsão orçamentária, atendendo à condição de que trata o inciso I do referido artigo.

Nesse sentido, a metodologia utilizada na obtenção dos valores estimados da renúncia da receita para os anos de 2022 a 2024 foi a regressão linear simples, para os valores efetivos dos incentivos ou benefícios concedidos entre os anos de 2017 a 2019.

O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receita previstas no projeto de LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das renúncias fiscais concedidas. Apesar desse demonstrativo ter por base legal o art. 4 o, § 2o, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, ele visa dar transparência também ao cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão ou ampliação de benefícios de natureza tributária disposta no art. 14 da LRF.

H) Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado:

Em consonância com as exigências introduzidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu art. 4o, §2o, inciso V, é determinada a inclusão de Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC no Anexo de Metas Fiscais, como forma de garantir que as despesas correntes derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo, com duração superior a dois exercícios, tenham contrapartida de receita suficiente ao seu atendimento.

O Demonstrativo informa os valores previstos de novas despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC) para o exercício a que se refere à LDO, deduzindo-as da margem bruta de expansão (aumento permanente de receita e redução permanente de despesa).

O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às novas DOCC previstas, se estão cobertas por aumento permanente de receita e redução permanente de despesa, para avaliação do impacto nas Metas Fiscais estabelecidas pelo ente, além de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado concedidas.

AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00

EVENTOS Valor Previsto para 2022

Aumento Permanente da Receita 542.632.416 (-) Transferências Constitucionais 129.494.415 (-) Transferências ao FUNDEB 100.485.702 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 312.652.299 Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = (I+II) 312.652.299 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 306.269.902 Novas DOCC - Direitos dos Servidores 200.000.000 Novas DOCC - Despesas obrigatórias 106.269.902 Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 6.382.397 Fonte: SECAD e SEPLAN

O conceito de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado - DOCC foi instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, no art. 17, conceituando-a como Despesa Corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. É considerado aumento de despesa a prorrogação da DOCC criada por prazo determinado.

Assim, a estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado é um requisito para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento responsável por sua integral cobertura.

O Estado do Tocantins projetou um aumento da receita no valor de R$ 542,632 milhões para 2022 em relação a 2021, considerando as receitas classificadas com a Fonte de Recursos 0100 - Ordinário não vinculado, ou seja, aquelas administradas pelo Governo do Tocantins, que não impliquem em vinculações diretas. A base para o saldo final do aumento (I) no valor correspondente de R$ 312,652 milhões, que foi à diferença do acréscimo de impostos, taxas, contribuições de melhoria para o exercício de 2022, deduzidos as transferências constitucionais e as transferências do FUNDEB.

Como se observa, a Margem Líquida de Expansão teve o saldo reduzido, levando em consideração os valores das novas despesas de caráter obrigatório continuado - DOCC, especificadas no montante de R$ 306,270 milhões, resultando em um saldo de R$ 6,382 milhões, conforme Demonstrativo 8. Vale ressaltar que a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, concomitante com a Lei Complementar 173/2020, apresenta em seu bojo dispositivos que vedam o aumento de despesas, sem previsão de receita que suporte os novos dispêndios.

ANEXO III À LEI Nº 3.839, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

RISCOS FISCAIS o o (art. 4 , §3 , da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000)

O Anexo de Riscos Fiscais cumpre dispositivo na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), conforme estabelecido pelo § 3o do art. 4o, que tem por objetivo avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem durante a execução do orçamento.

Neste contexto, a 11a edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, estabeleceu o entendimento que os Riscos fiscais se referem à possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas - eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.

Contingência passiva é uma possível obrigação presente, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida, ou porque é improvável que a entidade tenha de liquidála; ou porque o valor da obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança.

ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00

PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor

Abertura de Crédito Adicional, apartir

81.239.318 da Reserva de Contigencia

Demandas Judiciais 273.760.905 Reabertura de Creditos Adicionais,

apartir da Redução de Dotação de 192.521.587

Despesa Discricionaria

SUBTOTAL 273.760.905 SUBTOTAL 273.760.905

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS

Descrição Valor Descrição Valor

Frustração de Arrecadação 46.534.998 Limitação de Empenho 46.534.998

SUBTOTAL 46.534.998 SUBTOTAL 46.534.998 TOTAL 320.295.903 TOTAL 320.295.903 Fonte: SEPLAN - GACO

No que concerne ao exercício de 2022, os riscos fiscais tratados nesta tabela acima possuem naturezas diversas e estão associados a diferentes processos relacionados à sua identificação, mensuração e gestão. Dessa forma, o Anexo de Risco Fiscal demonstra os Passivos Contingentes que são capazes de identificar os riscos fiscais decorrentes de compromissos firmados pelo Governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros, que podem ou não ocorrer, para gerar compromissos de pagamento. Dentre os Passivos Contingentes, merecem destaque as Demandas Judiciais, cujo valor projetado foi de R$ 273,760 milhões.

No que tange aos Demais Riscos Fiscais Passivos, tem-se o risco orçamentário que se refere à possibilidade das receitas e despesas projetadas na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA não se concretizarem durante o exercício financeiro, num valor de R$ 46,534 milhões.

Cabe destacar que o Anexo de Riscos Fiscais engloba possível probabilidade de perda. Neste sentido, há de se considerar à não confirmação da projeção das receitas estimadas para o triênio 2022-2024. Tal possibilidade de frustação pode ocorrer por parte da arrecadação de determinados tributos ou outras receitas, em decorrência de fatos imprevisíveis, bem como a não concretização ou alteração nas variáveis adotadas nos parâmetros macroeconômicos, uma vez que depende do comportamento da inflação, PIB e entre outros fatores.

Assim, para manutenção do equilíbrio fiscal nas contas públicas estadual, é necessário gerenciar os riscos fiscais, possibilitando uma resposta eficaz por parte do Governo Tocantinense, para executar as ações planejadas em meio a um cenário desfavorável, sem onerar à sociedade.

ANEXO IV À LEI Nº 3.839, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

(art. 80, inciso III, §2o, da Constituição Estadual)

As prioridades e metas da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2022, são as seguintes:

SEGURANÇA E DIREITOS HUMANOS

PRIORIDADE META

Aparelhar as instituições de segurança pública para o efetivo cumprimento de suas atividades constitucionais. Fomentar políticas de segurança Integrar as forças de segurança pública e defesa social pública intersetoriais destinadas à quanto à análise criminal e operacionalização integrada. redução da violência e promoção Fortalecer parcerias com outros órgãos da da cultura de paz. administração pública e privada para ressocialização dos adolescentes durante e após o cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade. Continuar a Construção do Quartel do ComandoGeral do Corpo de Bombeiros Militar do Tocantins na Promover ações de Defesa Civil cidade de PALMAS-TO. Prevenção e Combate a Incêndios. Implantação do Quartel do Corpo de Bombeiros Militar no município de Guaraí.

Aperfeiçoar o atendimento de ocorrências policiais militares utilizando o sistema informatizado da Melhorar a capacidade de combate tecnologia embarcada. ao crime e à violência, investindo Aperfeiçoar, na área do Comando do policiamento da em recursos tecnológicos, Capital (CPC), o sistema digital de radiocomunicação. logísticos e de infraestrutura. Iniciar o atendimento de ocorrências policiais militares e civis utilizando o sistema informatizado da tecnologia embarcada. Fortalecer as atividades de Aumentar em 20% a quantidade de policiais do serviço Policiamento Ostensivo e ativo. Preventivo. Realizar 35 mil atendimentos preventivos pelo complexo de atividades de prevenção social (PROERD, Colégios Militares e Cívico-militares, Patrulha Rural, Aperfeiçoar as atividades de Visita Cidadã e Solidária e Patrulha Maria da Penha). prevenção social da violência e Expandir as atividades da "Patrulha Maria da Penha". criminalidade. Construção de Casa de Apoio a Mulher vítima de violência doméstica nas cidades de Palmas, Araguaína, Gurupi e Araguatins. Promover a Proteção Social Básica Implantar CREAS no Estado de forma regionalizada. e Especial. Projeto de Implantação do Centro Implantar, em parceria com outros órgãos do Poder Especializado de Atendimento à Executivo e o Sistema de Justiça, Centros Mulher - CEAM. Especializados de Atendimento à Mulher - CEAM. TO mais Jovem. Selecionar e capacitar jovens entre 16 e 21 anos para o primeiro emprego. DESENVOLVIMENTO REGIONAL, URBANO E INDÚSTRIA

Implantar 415 unidades habitacionais de interesse social. Viabilizar soluções para Infraestrutura, Mobilidade e Implantar o Parque Pouso do Meio, no município de Desenvolvimento Urbano. Gurupi. Conservar e manter 10.327,00 quilômetros de rodovias estaduais. Continuar a construção da ponte sobre o rio Tocantins em Porto Nacional. Iniciar a pavimentação da TO-134, que liga o município de Axixá ao povoado Jatobal, no município de Praia Norte-TO. Concluir a TO-255 - Lagoa da Confusão x Barreira da Cruz. Concluir a Alça Viária Norte de Palmas, de Ligação da Logística de Transporte em acesso a Modal da Ferrovia Norte Sul. Pavimentar o Trecho Lagoa do Tocantins X São Félix do Desenvolver a infraestrutura Tocantins X Povoado do Prata X Divisa TO-BA. logística do Estado. Pavimentar o Eixo Rodoviário na TO-365 de Gurupi ao Povoado Trevo da Praia. Pavimentar a TO-243 que liga Araguaína ao Povoado Mato Verde. Recuperar a Rodovia Divisa do PA / Colinas / Modal Ferrovia / Palmeirante - Transcolinas. Construir o Aeroporto no Município de São Félix do Tocantins. Finalizar a pavimentação asfáltica das rodovias TO-262 e TO-040, no trecho entre Silvanópolis e Pindorama. Reconstrução, com drenagem, asfalto, iluminação e sinalização, do trecho entre o Distrito de Araguaína (Daiara) e a Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de Araguaína. Plano de Ação Municipal de Transferir recursos financeiros (via convênio) aos 139 Investimentos em Obras Públicas. municípios do Estado para investimento em obras públicas. Infraestrutura urbana com pavimentação (implantação e PRO-MUNICÍPIO. ou recuperação) nos 139 municípios. Realizar o ordenamento territorial e o desenvolvimento Ampliar o fluxo turístico nacional de produtos/roteiros turístico. e internacional. Aquecer e fomentar o setor do turismo por meio de investimentos em serviços de promoção, capacitação e divulgação turística. Desenvolver a infraestrutura e logística do Distrito Agroindustrial de Araguaína - DAIARA. Reconstrução Asfáltica do Trecho da TO-422 a BR153 Fortalecer o setor industrial do no Distrito Industrial de Araguaína - DAIARA. Estado do Tocantins. Desenvolvimento da infraestrutura logística do Distrito industrial de porto Nacional.

Aquecer o setor do comércio e serviços com o fomento às Campanhas Promocionais em Datas Comemorativas. Fortalecer e fomentar os micro e pequenos negócios por Fortalecer as Atividades meio de capacitações em gestão empresarial, da Empresariais do Estado do qualidade e aumento da produtividade. Tocantins. Promover a divulgação de empreendimentos estratégicos, polos de crescimentos regionais e das oportunidades de novos negócios no Tocantins. Atender direto ao investidor na interlocução e visita aos municípios e empreendimentos estratégicos.

DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E MEIO AMBIENTE

Prestar Serviços de Assistência Prestar serviços de Assistência técnica a 9.600 mil técnica aos agropecuaristas. propriedades agropecuárias. Prestar serviços de Extensão Rural

Prestar serviço de Extensão Rural a 1.172 famílias. a famílias rurais. Regularização fundiária. Regularizar 120.000 hectares.

Reforma e ampliação de 6 postos de fiscalização Tocantins Livre da Aftosa sem (Barreiras Fixas). Vacinação. Aparelhar unidades veterinárias locais e postos de fiscalização.

Fortalecimento das políticas para o desenvolvimento das principais Fortalecer 11 cadeias produtivas agropecuárias. cadeias produtivas agropecuárias Implantação do Parque Industrial do Município de do Estado. Formoso do Araguaia Implementar Plano Estadual de Agricultura de Baixa Emissão de 180 mil hectares com utilização de tecnologias Carbono, a ser realizada em preconizadas pelo Plano ABC. parceria com diversas instituições. Fortalecer setor agroindustrial do Estimular a Implantação de 30 agroindústrias no Estado Estado do Tocantins. para transformação de matérias-primas.

Estimular a produção de 80 mil toneladas de alimentos, promovendo a geração de renda a 23 mil famílias em situação de risco alimentar e nutricional impactadas com a pandemia. Fortalecer Agronegócio. Concluir a implantação de 07 frigoríficos para o beneficiamento de carne bovina nas sub-regionais dos municípios de Ananás, Araguanã, Arapoema, Campos Lindos, Novo Acordo, Ponte Alta do Bom Jesus e Wanderlândia. Fortalecer a Infraestrutura hídrica de irrigação e drenagem do Projeto Rio Formoso. Concluir o Sistema de Irrigação do Projeto Manuel Alves.

GESTÃO PÚBLICA

Otimizar a qualidade do gasto e da relação Garantir o equilíbrio fiscal. custo/benefício na gestão pública. Melhorar a eficiência da arrecadação fiscal. Implementar programa de gestão Implementar ferramenta de gestão que discipline o do trabalho remoto. exercício de atividades do trabalho remoto. Implementar Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do gasto Público, com PRO-GESTÃO. implementação de ferramentas de melhoria contínua da gestão fiscal, orçamentária e patrimonial do Estado.

Contribuir para a sustentabilidade da gestão fiscal, por meio do aperfeiçoamento da gestão fazendária, da PROFISCO II administração tributária e contencioso fiscal, da administração financeira e do gasto público, atendendo às diretrizes estratégicas estaduais. Implantar Projeto de Infraestrutura Logística, visando AGROLOGÍSTICA. escoamento da produção e fortalecimento regional.

Melhoria do Ambiente de Implantar Parque Tecnológico do Estado do Tocantins. Negócios. Fortalecimento da gestão de Conceder progressões funcionais dos servidores do pessoas Estado.

SAÚDE

Realizar 6.000 cirurgias eletivas. Construir a II Etapa do Hospital Geral de Gurupi (enfermarias de internação com 88 leitos; centro cirúrgico com 8 salas; 12 Leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI; imagenologia; laboratório; farmácia; Ofertar aos usuários do SUS almoxarifado; cozinha e refeitório; lavanderia). ações e serviços de atenção Construir a superestrutura (fundação) do Hospital Geral especializada de média e alta de Araguaína, contemplando o Ambulatório de complexidade em tempo Especialidades. oportuno, de acordo com os Concluir a obra de ampliação do Hospital Geral de protocolos de acesso nas regiões Palmas (60 leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI; de saúde. 20 leitos de Unidade intermediaria - UI; e Unidade Coronariana e Transplante, com 20 leitos). Concluir a obra de ampliação e reforma do Hospital Regional de Augustinópolis, contemplando o eixo da maternidade. Manter unidades hospitalares sob gestão estadual para o enfrentamento da Covid-19. Ampliar o acesso e a Fortalecer o pré-natal nas oito Regiões de Saúde do resolutividade da atenção Estado do Tocantins. primária. Implantar o serviço de Vigilância Genômica no LACENReduzir os riscos, doenças e TO, unidade Palmas. agravos de relevância Alcançar 95% ou mais de cobertura vacinal nas quatro epidemiológica, sanitária, vacinas selecionadas do Calendário Nacional de ambiental e saúde do trabalhador. Vacinação para crianças menores de dois anos de idade. Promover o acesso da população Disponibilizar medicamentos para assistência integral à aos medicamentos contemplados saúde e para tratamentos de doenças endêmicas nas políticas públicas de saúde e dispensados em farmácias especializadas, com unidades ao cuidado farmacêutico. em Palmas, Araguaína, Gurupi e Porto Nacional.

EDUCAÇÃO E CULTURA Investimento Social. Implantar o Centro Profissionalizante do município de

Guaraí. Reformar 40 unidades escolares. Ampliar 15 unidades escolares. Construir 4 unidades escolares, inclusive a Escola de Adequação da estrutura física Tempo Integral do Município de Colinas. predial, de equipamentos e Implantar ETI - Escola de Tempo Integral de Gurupi. mobiliários. Estruturar o Campus da Universidade Estadual do Tocantins em Paraíso do Tocantins. Ampliar os sinais de Rádio e TV no Estado.

Implementar o Curso de Medicina da Unitins na Regional Bico do Papagaio. Concluir as Escolas de Tempo Integral - ETI nos municípios de Araguatins, Nova Araguaína, Pedro Afonso, Paraíso do Tocantins e Palmas. Construir/Ampliar/Reforma Unidades Escolares na região do Jalapão. Construção de uma escola padrão, município de Piraquê Reformar e ampliar 05 ginásios de esportes, inclusive o ginásio de esportes do município de Nova Olinda. Reforma do Ginásio de Esportes do Município de Porto Nacional. Desporto e Lazer. Viabilizar e promover a prática de esportes como, futebol, futsal, vôlei de quadra, vôlei de praia, basquete, judô, karatê, jiu-jitsu, entre outros esportes olímpicos ou não. Promover ações esportivas. Promover a valorização da produção artística e cultural Fomentar projetos culturais. durante a pandemia do COVID-19. Implantar o programa de incentivo à leitura nas escolas estaduais.

Manter, conservar e digitalizar acervos documentais/audiovisuais históricos do então norte Implementação e conservação do goiano atualmente Tocantins, como forma de patrimônio cultural. salvaguardar a memória do patrimônio cultural, educacional do mais novo Estado da Federação Brasileira valorizando personagens e fatos históricos passados. Fonte: Secretaria do Planejamento e Orçamento/Superintendência de Planejamento Governamental.

PARCERIAS, INVESTIMENTO E CONCESSÕES

Prioridade Metas

Rodovias autorizadas pela Lei Estadual 3.684/2020/Decreto 6.122/2020: -TO-050: Palmas/Porto Nacional - Trecho de 67,10 Km; - TO-010, TO-445, TO-342: Palmas/Miracema do Implementar Parcerias Tocantins / Miranorte - Trecho de 96,60 Km; público/privado - PPPs no - TO-030: Palmas-Taquaruçu / Santa Tereza - Trecho de 60 Estado do Tocantins. Km; - TO-080: Palmas / Paraíso do Tocantins - Trecho de 61,30 Km; - TO-455, TO-454: Entroncamento TO-080/TO-255 - Trecho de 71,40 Km; - TO-335: Colinas do Tocantins/Entroncamento TO-010 - Trecho de 70,40 Km; - TO-222: Araguaína/Filadélfia - Trecho de 109,80 Km; - TO-500: Travessia da Ilha do Bananal - Trecho de 94 Km. Governança e gestão dos projetos agrícolas, de abastecimento e irrigação implantados pelo Estado; Parceria com a iniciativa privada para gestão do Parque Tecnológico do Tocantins. Parceria com a iniciativa privada para gestão do Parque Agrotecnológico do Tocantins. Parceria com a iniciativa privada para investimentos em Saneamento e Tratamento de Resíduos Sólidos. Implantar o Hospital Materno-Infantil. Implantar o Presídio Industrial. Apoiar as Concessões e Parcerias dos municípios por meio do Programa Tocantins Cidades Inovadoras e Sustentáveis Implantar do TocantinsNet - Rede Estadual de Banda Larga e projetos associados tais como: Data Center, Centro Integrado de Comando e Controle. Parceria com a iniciativa privada para implantação e operação da Marina Estadual no Lago de Palmas. Implantar mini usinas de energia solar para atender todas as unidades do Poder Executivo do estado do Tocantins. Promover a regulamentação, implantação, operação e manutenção de serviços Lotéricos do Estado do Tocantins. Parceria Público-Privada para a construção e operação de Centros Administrativos Estaduais. Parceria com a iniciativa privada para governança dos Parques Estaduais com foco em turismo e negócios. Fonte: Sec. de Parcerias e Investimentos - SPI.

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