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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3836, de 15 de dezembro de 2021

Lei nº 3836/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Publicado no Diário Oficial nº 5.991, de 21/12/2021.

Dispõe sobre a alteração do art. 1º da Lei no 3.580, de 17 de dezembro de 2019, que institui as indenizações que especifica.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 19, de 26 de outubro de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
É prorrogado, até outubro de 2022, o período de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 3.580, de 17 de dezembro de 2019.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 15 dias do mês de dezembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente

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