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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3835, de 15 de dezembro de 2021

Lei nº 3835/2021

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Art. 1.
A Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "...........................................................................................................................................

Publicado no Diário Oficial nº 5.991, de 21/12/2021.

Altera a Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outra providência.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 18, de 7 de outubro de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 4.
.................................................................................................................................
Parágrafo únicoEquipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, destinada a:
Art. 29.
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§ 1ºOs saldos credores acumulados por estabelecimentos de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do caput e o parágrafo único do art. 4º desta lei, na proporção que estas saídas representem do total das operações realizadas pelo estabelecimento, podem ser transferidos, nos termos do regulamento e mediante a emissão pela autoridade competente que reconheça o crédito, sucessivamente:
Ia qualquer um de seus estabelecimentos, situados neste Estado;
IIa outros contribuintes situados neste Estado na aquisição de bens e insumos;
IIIhavendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado.
§ 2ºA proporcionalidade a que se refere o §1o deste artigo, é obtida dividindo-se o valor das exportações do período pelo valor total das saídas promovidas pelo estabelecimento, no mesmo período.
§ 3ºÉ vedada transferência de créditos de que tratam os incisos I, II e III do §1º deste artigo, nos termos do Regulamento, para contribuinte:
Ique usufrua de qualquer benefício ou incentivo fiscal;
IIque realize operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em volume superior a 20% por período.
Art. 34.
..............................................................................................................................
Isomente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;
II....................................................................................................................................
d)a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
III....................................................................................................................................
c)a partir de 1o de janeiro de 2033, nas demais hipóteses. .............................................................................................................................................
Art. 44.
...............................................................................................................................
XXIIinformar ao fisco estadual a totalidade das operações realizadas pelas instituições e intermediadores financeiros e de pagamentos, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferências de recursos, transações eletrônicas do sistema de pagamento instantâneo e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos bem como as transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas pelos beneficiários desses pagamentos, previstas na legislação, observado o parágrafo único deste artigo.
Art. 48.
..............................................................................................................................
Parágrafo únicoNa hipótese de não recolhimento do imposto declarado na Guia de Informação e Apuração Mensal ou na Escrituração Fiscal Digital, e antes do procedimento não contencioso previsto no inciso I do art. 39, da Lei n o 1.288, de 28 de dezembro de 2001, a multa é de:
Art. 50.
............................................................................................................................... ................................................................................................................................................
XIV...............................................................................................................................
c)falta de entrega, nos prazos regulamentares, das informações prestadas pelas instituições e intermediadores financeiros e de pagamentos, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferências de recursos, transações eletrônicas e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, assim como as transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, previstas na legislação;
Art. 2.
O item 11 do Anexo IV à Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ATOS RELACIONADOS A SERVIÇOS PRESTADOS A "11 TERCEIROS PELA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE

TRANSPORTES E OBRAS - AGETO ' Serviço Unidad Valor

e 11.1 Estadia de veículo apreendido e recolhido ao pátio da Agência Tocantinense de Transportes e Obras - AGETO, exceto quando pendente de liberação por parte da Polícia Judiciária:

................................................................................................................................

.................................................................................................................................." (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
É revogado o item 11.17 e seus subitens, do 11.17.1 ao 11.17.6.2.2, do Anexo IV à Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 15 dias do mês de dezembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente

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