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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3833, de 19 de novembro de 2021

Lei nº 3833/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 5.969, de 19/11/2021.

Altera a Lei nº 3.228 de 21 de junho de 2017 que isenta de custas e emolumentos, junto às serventias extrajudiciais do Tocantins, o primeiro registro de título de legitimação de posse e de título de propriedade de imóvel, outorgados na forma que especifica.

O Vice - Governador do Estado do Tocantins, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 3.228, de 21 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

" É isento de custas e emolumentos, junto às serventias extrajudiciais do Tocantins, o primeiro registro de título de legitimação de posse e de título de propriedade de imóvel, outorgados, de forma gratuita, a beneficiários e a entidades sem fins lucrativos que os substituam, de programa habitacional ou de regularização fundiária de interesse social."

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de novembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado, em exercício

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