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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3829, de 7 de outubro de 2021

Lei nº 3829/2021

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
A Lei nº 2.575, de 20 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "...........................................................................................................................................

Publicado no Diário Oficial nº 5.945 de 08/10/2021.

Altera a Lei nº 2.575, de 20 de abril de 2012, que dispõe sobre as promoções da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3-A.
As promoções dos militares estaduais serão realizadas anualmente, na data estabelecida no art. 13, §11, da Constituição do Estado do Tocantins.
§ 1ºAs promoções pelos critérios de bravura, post-mortem, ressarcimento de preterição, invalidez permanente e tempo de serviço independem de data.
§ 2ºExcepcionalmente, o Chefe do Poder Executivo pode fixar data diferente da estabelecida neste artigo, para promoção dos concluintes de cursos de formação ou habilitação realizados na própria Corporação.
Art. 7.
Em relação ao número de vagas em claro a serem preenchidas pela promoção:
Ide oficiais, guarda-se a proporção alternada de uma promoção pelo critério de

antiguidade e uma pelo critério de merecimento, salvo para promoção ao posto de Coronel que obedece ao estabelecido no art. 47 desta Lei;

IIde Aspirante a Oficial ou de Subtenente ao posto de 2º Tenente, utiliza-se apenas o

critério de antiguidade, estabelecida mediante classificação final e geral do respectivo curso de formação ou habilitação;

IIIde Praças até à graduação de Subtenente, utiliza-se apenas o critério de

antiguidade.

Parágrafo únicoO preenchimento das vagas, na proporção estabelecida no inciso I deste artigo, é contínuo em relação às promoções realizadas na data anterior. .......................................................................................................................................................
Art. 10.
Excedente é a situação transitória que, automaticamente, ocupar o militar que:
Iseja promovido por bravura, sem haver vaga;
IIsendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapasse o efetivo de seu

Quadro em virtude de promoção de outro militar em ressarcimento de preterição ou, ainda, outro caso previsto em lei; e

IIItendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva,

na forma da lei, retorne ao posto ou à graduação de seu respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo.

§ 1ºO militar cuja situação é a de excedente ocupa a mesma posição, em antiguidade, que lhe coube na escala hierárquica e receberá o número que lhe competir no almanaque, em consequência da primeira vaga que se verificar.
§ 2ºO militar, cuja situação é de excedente:
Ié considerado, para todos os efeitos, como em efetivo serviço;
IIconcorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem

nenhuma restrição a qualquer cargo militar, exceto quando na hipótese do §3º deste artigo;

§ 3ºO militar que, promovido indevidamente, sem cumprir os requisitos legais para a promoção, só contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica do Almanaque quando cumpri-los.
Art. 18.
s trabalhos de Secretaria da CPO e CPP são executados pelo Chefe da 1ª Seção do Estado Maior - PM/1.
Art. 39.
..............................................................................................................................
§ 1º.......................................................................................................................................
VIICurso Superior de Polícia, para a promoção ao Posto de Coronel.
§ 8ºOs alunos dos cursos a que se refere o §1° deste artigo, quando aprovados em segunda época, serão classificados após o último colocado aprovado em primeira época, conforme critérios estabelecidos por ato do Comandante-Geral.
Art. 42.
..............................................................................................................................
XIa contribuição de caráter técnico-profissional, mediante apresentação de trabalho

técnico-científico: dez pontos por trabalho, divididos igualmente entre os autores, computado uma só vez, desde que julgado de interesse institucional pela comissão de promoção respectiva, limitado a três trabalhos por promoção;

XIVa lotação em unidades ou subunidades da PMTO com o efetivo exercício em

atividade de natureza Policial Militar, no grau hierárquico atual, a cada 6 (seis) meses, descartada a fração, para promoção imediata:

a)Em município acima de 50 (cinquenta) mil habitantes: um ponto;
b)Em município de 20 (vinte) mil a 50 (cinquenta) mil habitantes: dois pontos;
c)Em município abaixo de 20 (vinte) mil habitantes: 1. com distância igual ou superior a 150 quilômetros da capital: três pontos; 2. com distância inferior a 150 quilômetros da capital: dois pontos. ..................,..........................................................................................................................
§ 3ºPara a contabilização dos pontos referidos no inciso XIV não se computará o período em que o militar estiver:
Iafastado por atestado médico por período superior a 30 (dias), ininterruptos ou

não;

IImobilizado ou prestando algum serviço ou participando de instrução fora do

Estado do Tocantins.

Art. 45.
Somente pode figurar no QAA e no QAM o Policial Militar que alcançar o mínimo de sessenta e cinco pontos no Conceito Profissional e Moral. .......................................................................................................................................................
Art. 62.
..............................................................................................................................
Parágrafo único.................................................................................................................
I.........................................................................................................................................
a)ser Coronel ou Tenente Coronel do QOPM e QOS;
II...............................................................................................................................
a)ser Capitão QOPM, QOA, QOM, QOE, QOS e QOAS; III -...................................................................................................................................... ser Subtenente QPPM; .......................................................................................................................................
c)ser aprovado em seleção interna ou convocado, nas condições do art. 63 desta Lei;
d)ter concluído graduação em nível superior;
IVCurso de Habilitação de Oficiais Músicos - CHOM:
a)ser Subtenente do QPE;
b)ser aprovado em seleção interna ou convocado, nas condições do art. 63 desta Lei;
c)ter concluído graduação em nível superior na área de música;
VCurso de Habilitação de Oficiais da Administração da Saúde - CHOAS:
a)ser Subtenente do QPS;
b)ser aprovado em seleção interna ou convocado, nas condições do art. 63 desta Lei;
c)ter concluído graduação em nível superior na área da saúde.
VICurso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS:
a)ser 1° Sargento do QPPM;
b)ser designado pelo Comandante-Geral, obedecido o critério de antiguidade;
c)ter concluído o ensino médio ou ter escolaridade correspondente
VIIIo Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP:
a)ser Cabo;
b)ter concluído o ensino médio ou ter escolaridade correspondente;
c)ser aprovado em seleção interna ou convocado, nas condições do art. 64 desta Lei.
Art. 63.
As vagas para o CHOA, CHOM e o CHOAS são preenchidas da seguinte forma:
Iaté 31 de dezembro de 2025:
a)50% por Subtenentes que contem doze meses ou mais na Graduação e, no mínimo,

quatorze anos de efetivo serviço na PMTO, convocados pelo critério de antiguidade;

b)50% por Subtenentes que contem doze meses ou mais na Graduação, aprovados

em seleção interna dentro do quantitativo de vagas;

IIa partir de 1º de janeiro de 2026, as vagas de que trata o caput deste artigo serão

preenchidas somente mediante seleção interna por Subtenentes que contem com doze meses ou mais na graduação, aprovados dentro do quantitativo de vagas dos seus respectivos Quadros.

§ 1ºAplicado o percentual do inciso I, alínea "a", do caput deste artigo sobre o número de vagas a preencher:
Ise não houver provimento, as vagas não preenchidas serão somadas às vagas

previstas no inciso I, alínea "b", do caput deste artigo, podendo com isso ultrapassar o percentual ali estabelecido;

IIquando o resultado for número fracionário, é fixado o número inteiro

imediatamente inferior, somando-se o excedente deste número inteiro às vagas previstas no inciso I, alínea "b", do caput deste artigo, podendo com isso ultrapassar o percentual ali estabelecido.

§ 2ºAo término dos cursos previstos neste artigo, a antiguidade é estabelecida mediante classificação final e geral do respectivo curso de habilitação;
Art. 64.
As vagas para o CAP são preenchidas pelo critério de antiguidade, após convocação por edital do Comandante-Geral, atendidas as exigências da lei.
Art. 66.
Para a matrícula nos cursos da Corporação, os Policiais militares concorrem às vagas fixadas em edital em relação a seus respectivos Quadros. ............................................................................................................................................" (NR)
Art. 2.
Os requisitos de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 62, parágrafo único, inciso III, alínea "d", inciso IV, alínea "c", e inciso V, alínea "c", da Lei nº 2.575/12 serão exigidos a partir de 1º de janeiro 2026.
Art. 3.
A partir da vigência desta Lei, consideram-se equivalentes, para fins de cumprimento do requisito de cursos previstos no art. 39 da Lei nº 2.575, de 20 de abril de 2012, os seguintes cursos:
ICurso Formação de Soldado - CFSD, Curso de Habilitação de Cabos - CHC e Curso

Especial de Habilitação de Cabo - CEHC equivalem ao Curso de Formação de Praças - CFP;

IICurso de Habilitação de Sargentos - CHS e Curso Especial de Habilitação de

Sargento - CEHS equivalem ao Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP;

IIICurso Especial de Aperfeiçoamento de Sargento - CEAS equivale ao Curso de

Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS;

IVCurso Especial de Habilitação de Oficiais da Administração - CEHOA equivale ao

Curso de Habilitação de Oficiais da Administração - CHOA, apenas para os policiais militares que, até 28 de maio de 2021, já ocupem cargo no Oficialato;

VCurso Especial de Habilitação de Oficiais Músicos - CEHOM equivale ao Curso de

Habilitação de Oficiais Músicos - CHOM, apenas para os policiais militares que, até 28 de maio de 2021, já ocupem cargo no Oficialato.

§ 1ºOs Cursos Especiais a que se refere este artigo não interferem na antiguidade dos concluintes.
§ 2ºA antiguidade dos militares concluintes dos cursos especiais de habilitação é definida pela regra do art. 16, inciso II, §2º, da Lei nº 2.578, de 20 de abril de 2012, excetuando-se os casos em que sejam realizados cursos de formação ou habilitação não especiais posteriormente, aplicando-se, nestes casos, as regras do art. 16 da Lei nº 2.578, de 20 de abril de 2012, conforme as especificidades descritas.
§ 3ºOs militares possuidores dos cursos especiais previstos neste artigo, desde que cumpridos todos os requisitos legais, habilitam-se às promoções pelo critério de:
Iantiguidade e merecimento, na forma da Lei, se oficiais;
IIantiguidade, na forma da Lei, se praças.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se:
Ia Lei nº 3.000, de 3 de setembro de 2015;
IIa Lei nº 2.978, de 8 de julho de 2015;
IIIda Lei nº 2.575, de 20 de abril de 2012:
a)os §§1º e 2º do art. 3º;
b)os §§ 2º e 7º do art. 39;
c)o parágrafo único, com seus respectivos incisos, do art. 63;
d)os incisos I e II do caput e o parágrafo único, com seus respectivos incisos I e II,

todos do art. 64; Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de outubro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE Governador do Estado

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