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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3827, de 29 de setembro de 2021

Lei nº 3827/2021

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Art. 1.
Fica instituído o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB/TO, com a função de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Publicado no Diário Oficial nº 5.945 de 08/10/2021.

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB/TO, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 13, de 28 de julho de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O CACS-FUNDEB/TO é o órgão responsável pelo acompanhamento, avaliação, monitoramento, controle social, comprovação e fiscalização sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, conforme a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 3.
Compõem o CACS-FUNDEB/TO 17 membros, sendo:
Itrês representantes do Poder Executivo Estadual, dos quais pelo menos um da

Secretaria Estadual da Educação, Juventude e Esportes;

IIdois representantes dos Poderes Executivos municipais;
IIIdois representantes do Conselho Estadual de Educação - CEE;
IVum representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de

Educação - UNDIME;

Vum representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em

Educação - CNTE;

VIdois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VIIdois representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais pelo

menos um indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;

VIIIdois representantes de organizações da sociedade civil;
IXum representante das escolas indígenas;
Xum representante das escolas quilombolas.
Parágrafo únicoPara cada membro titular deverá ser indicado e designado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato atribuído ao Conselheiro.
Art. 4.
A forma e os procedimentos de indicação, incluindo-se as respectivas vedações, bem assim os critérios de composição, as regras de investidura e destituição de membros, as orientações de funcionamento do CACS-FUNDEB/TO e de atuação de seus membros regemse pelos comandos expressos na Lei Federal nº 14.113/2020, especialmente na Seção II de seu

CAPÍTULO VI

, complementados por Regimento Interno.

Art. 5.
O Regimento Interno do CACS-FUNDEB/TO deverá ser aprovado por dois terços de seus membros, no prazo de até 90 dias da publicação desta Lei.
Art. 6.
O CACS-FUNDEB/TO não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo à Secretaria da Educação, Juventude e Esportes garantir infraestrutura e condições adequadas à execução plena de suas competências.
Art. 7.
O Estado disponibilizará, em sítio na internet, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB/TO, incluídos:
Inomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
IIcorreio eletrônico ou outro canal de contato direto com o CACS-FUNDEB/TO;
IIIatas de reuniões;
IVrelatórios e pareceres;
Voutros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 8.
O CACS-FUNDEB/TO reunir-se-á, no mínimo, bimestralmente, ou por convocação de seu presidente.
Art. 9.
A designação de membros titulares e suplentes para o primeiro mandato do CACSFUNDEB/TO considerará como indicados, salvo manifestação expressa por parte dos órgãos, entidades e estabelecimentos definidos no art. 3º desta Lei, os então integrantes do Conselho Estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CE-FUNDEB/TO, o qual, instituído pela Lei nº 1.813, de 5 de julho de 2007, é doravante extinto.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de março de 2021.
Art. 11.
Ficam revogadas, a partir de 25 de março de 2021:
Ia Lei nº 1.813, de 5 de julho de 2007;
IIa Lei nº 1.819, de 23 de agosto de 2007. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 29 dias do mês de setembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente

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