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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3826, de 29 de setembro de 2021

Lei nº 3826/2021

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Art. 1.
Fica instituído o serviço de brigadistas de incêndio florestal e guarda-vidas civis, cuja prestação ocorrerá em caráter voluntário e temporário, no Estado do Tocantins.
Parágrafo únicoO serviço de que trata o caput deste artigo será admitido pelo Poder Executivo Estadual entre os meses de maio e outubro, podendo ser antecipado ou estendido de acordo com a necessidade do serviço.

Publicado no Diário Oficial nº 5.945 de 08/10/2021.

Dispõe sobre o serviço voluntário na atividade de brigada de incêndio florestal e salvamento aquático no Estado do Tocantins, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 12, de 17 de junho de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São atribuições dos prestadores admitidos por força desta Lei:
Ibrigadistas de incêndio florestal: atuação em prevenção e combate aos incêndios

florestais, incluindo a execução de atividades relacionadas ao manejo integrado do fogo, tais como monitoramento, prevenção, preparação, combate e uso do fogo, dentre outras;

IIguarda-vidas civis: atuação em salvamento aquático, visando a prevenção da

integridade física de pessoas que se envolvam em ocorrências em mananciais de água.

Art. 3.
Incumbe ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, mediante ato do Comandante-Geral, a contratação, capacitação, habilitação e o emprego dos prestadores abrangidos por esta Lei.
Art. 4.
Para aderir ao serviço de que trata esta Lei, o candidato deverá cumprir os seguintes requisitos, além de outros previstos em edital:
Ipossuir idade entre 18 e 50 anos, até a data de matrícula no Curso de Formação de

Brigadistas ou de Guarda-Vidas Civis;

IIpossuir boa condição de saúde, comprovada por atestado médico;
IIIser aprovado no Curso de Formação de Brigadistas ou de Guarda-Vidas Civis,

conforme o caso;

IVaprovação em Teste de Aptidão Física;
Vestar em dia com as obrigações eleitorais;
VIapresentar Termo de Adesão ao Serviço Voluntário de Brigada ou de Salvamento

Aquático do Corpo de Bombeiros Militar, conforme o caso.

Parágrafo únicoO Termo de Adesão ao Serviço Voluntário de Brigada ou de Salvamento Aquático consiste em documento pelo qual o candidato assume o compromisso de prestação do serviço voluntário, submetendo-se às regras legais que regem sobre o assunto no Estado do Tocantins.
Art. 5.
Os brigadistas de incêndio florestal e guarda-vidas civis serão supervisionados pelo CBMTO, ao qual estarão disciplinarmente subordinados.
Art. 6.
A definição do quantitativo de brigadistas de incêndio florestal e guarda-vidas civis voluntários, observada a capacidade orçamentário-financeira do Estado, bem assim o valor da contraprestação financeira mensal, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei, são definidos por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante proposta do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO.
Art. 7.
A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 8.
O Estado do Tocantins providenciará para os brigadistas e guarda-vidas civis voluntários o pagamento de auxílio-saúde, equivalente a 50% do valor percebido mensalmente, pelo período que durar o afastamento por motivo de doença, com relação de causalidade com a atividade de que trata esta Lei, tendo como duração máxima o período de 90 dias.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Tesouro Estadual.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de junho de 2021.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 29 dias do mês de setembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente

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