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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3824, de 17 de setembro de 2021

Lei nº 3824/2021

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Art. 1.
Fica instituído o Passaporte Equestre para permitir o trânsito livre de equinos, asininos e muares no Estado do Tocantins. O passaporte será emitido para participação em cavalgadas, desfiles, treinamentos, concursos, provas ou qualquer outra atividade ou evento de natureza cultural, desportiva ou de lazer e, ainda, para o exercício de atividades equestres de turismo, trabalho rural, policiamento ou de auxílio terapêutico. Art. VETADO.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºVETADO.
§ 3ºVETADO.

Publicado no Diário Oficial nº 5.930 de 17/09/2021.

Institui o "Passaporte Equestre" e dá outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
O Passaporte Equestre deve ser individual e conter todas as informações referentes ao animal, quais sejam:
Ia identificação do animal através de resenha gráfica e descritiva, indicando a

pelagem, o tipo e a raça;

IIregistro genealógico da respectiva associação de criadores de cavalo se houver;
IIIa identificação do proprietário e a procedência animal;
IVo atestado de exame clínico por médico veterinário cadastrado perante autoridade

de Defesa Sanitária Animal Estadual, no próprio corpo do documento, como documento único para fins de defesa sanitária animal;

Vfoto da frente da cabeça, da garupa e dos dois lados do corpo inteiro do animal;
VItodos os atestados clínicos, laboratoriais e exames exigidos pela legislação estadual

e federal, dentro do período de validade, como documentos anexos.

Art. 4.
O Passaporte Equestre deve conter as informações atualizadas, sob pena de aplicação de penalidades administrativas, tipificadas na legislação estadual de defesa sanitária animal.
Art. 5.
A emissão do Passaporte Equestre será feita diretamente pela ADAPEC seguindo os critérios determinados nesta Lei.
Parágrafo únicoO documento de Passaporte Equestre deverá seguir o modelo único e padronizado, confeccionado em papel moeda com a marca d'água da ADAPEC.
Art. 6.
O Passaporte Equestre terá validade de 01 ano, e sua regularidade estará vinculada à validade das vacinas, exames, atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios aos equídeos e a comprovação das mesmas através de laudo que deverá ser apresentado juntamente com o passaporte equestre.
§ 1ºO período total do trânsito deve estar dentro do período de validade dos exames negativos para anemia infecciosa equina - AIE e para o mormo, devendo ser emitido por laboratório oficial ou credenciado junto ao estado, e através de parceria entre a ADAPEC e os Sindicatos Rurais.
§ 2ºVETADO.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de setembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE Governador do Estado

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