Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 3810, de 4 de agosto de 2021
Lei nº 3810/2021
Publicado no Diário Oficial nº 5.901 de 04/08/2021.
Institui Programa de Conscientização e Prevenção do Assédio Moral no Trabalho.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
É instituído o Programa de Conscientização e Prevenção do Assédio Moral no Trabalho, no âmbito do Estado do Tocantins, com a finalidade de estabelecer princípios, diretrizes e ações para a prevenção e enfrentamento dessas situações no trabalho.
Parágrafo únicoConsidera-se assédio moral, forma de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredila, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Art. 2.
São objetivos do Programa:
Iprevenir e conscientizar a prática de assédio moral no trabalho;
IIcapacitar as equipes de trabalho;
IIIinformar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos;
IVdesenvolver campanhas de conscientização;
Vintegrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas;
VIrealizar debates e reflexões a respeito do tema;
VIIauxiliar vítimas e agressores.
Art. 3.
É instituída a Campanha pelo Fim do Assédio Moral no Trabalho, a ser comemorada, anualmente, na semana que inclui o dia 02 de maio - Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral -estendendo até o dia 10 de maio.
Art. 4.
Durante a referida semana, o órgão gestor estadual de políticas públicas, sindicatos, associações dos trabalhadores e empresas, promoverão eventos, palestras, debates, encontros, panfletagem e seminários, visando o enfrentamento do assédio moral no trabalho.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de agosto 2021, 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
MAURO CARLESSE Governador do Estado