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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3805, de 4 de agosto de 2021

Lei nº 3805/2021

Art. 1.
As promoções, na Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, de 21 de abril de 2021, conferem aos militares do Estado, imediatamente, os direitos relacionados no art. 68 da Lei Estadual nº 2.578, de 20 de abril de 2012, excetuados os efeitos financeiros, cuja implementação, observada a capacidade orçamentário-financeira e legal do Estado, se dará a partir de janeiro de 2022.
Parágrafo únicoO militar que preencher os requisitos de transferência para reserva remunerada no período de abril de 2021 a março de 2022 fará jus à implementação de proventos pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV-TOCANTINS, na conformidade do disposto na Lei Estadual nº 1.614, de 4 de outubro de 2005.

Publicado no Diário Oficial nº 5.901 de 04/08/2021.

Dispõe sobre a implementação dos efeitos financeiros decorrentes das promoções, na Polícia Militar do Estado do Tocantins-PMTO e no Corpo de Bombeiros Militares do Estado do TocantinsCBMTO, em 21 de abril de 2021 e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei 2.575, de 20 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 21.
..............................................................................................................................
VITempo de serviço
Art. 27.
A promoção por tempo de serviço, ressalvada a hipótese prevista no § 1° deste artigo, é concedida ao Policial Militar da ativa que preencha os requisitos constantes no art. 54, desta Lei.
§ 1ºOs militares que preencherem os requisitos para à sua transferência para a reserva remunerada até 31 de dezembro de 2021, fazem jus a promoção pelo critério de tempo de serviço, desde que contarem 30 anos de tempo de contribuição, se homem e 25 anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 2ºA partir de 01 janeiro de 2022 as regras para concessão desta promoção, serão as definidas no disposto no art.54, desta Lei" (NR)
Art. 36.
.............................................................................................................................. I -..........................................................................................................................................
e)O 1º Sargento, vinte e quatro meses na Graduação;

"CAPÍTULO VI DA PROMOÇÃO POR BRAVURA, POST-MORTEM, TEMPO DE SERVIÇO E INVALIDEZ" "Seção III Da Promoção por tempo de serviço" "

Art. 54.
A promoção por tempo de serviço é conferida ao policial militar da ativa que tenha ingressado na Corporação até 17 de dezembro de 2019, desde que cumpridos os seguintes requisitos:" (NR)
IQue conte, no mínimo, 25 anos de atividades de natureza militar e cumpra com os

demais requisitos de transferência para reserva remunerada; (NR)

IInão ser Coronel.
§ 1ºA promoção de que a trata este artigo independe de:
IPosto ou Graduação superior no quadro ao qual pertencia;
IIvaga, interstício ou habilitação em curso.
§ 2ºO Subtenente, para os efeitos deste artigo, é promovido ao Posto de 2º Tenente.
§ 3ºA promoção prevista neste artigo precede ao ato de transferência para a reserva remunerada.
§ 4ºO Coronel da Polícia Militar que cumprir os requisitos previstos no Inciso I do caput deste artigo e não tenha sido contemplado com a promoção de tempo de serviço prevista no caput, fará jus ao acréscimo de 10% (dez por cento) em sua remuneração." (NR)
Art. 3.
A Lei 2.665, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 20.
................................................................................................................................
VITempo de serviço
Art. 26.
A promoção por tempo de serviço, ressalvada a hipótese prevista no § 1° deste artigo, é concedida ao Bombeiro Militar da ativa que preencha os requisitos constantes no art. 53, desta Lei." (NR)
§ 1ºOs militares que preencherem os requisitos para à sua transferência para a reserva remunerada até 31 de dezembro de 2021, fazem jus a promoção pelo critério de tempo de serviço, desde que contarem 30 anos de tempo de contribuição, se homens e 25 anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 2ºA partir de 01 janeiro de 2022 as regras para concessão desta promoção, serão as definidas no disposto no art. 53 desta Lei.
Art. 35.
..............................................................................................................................
I........................................................................................................................................
e)O 1º Sargento, vinte e quatro meses; .......................................................................................................................................................

"CAPÍTULO VI DA PROMOÇÃO POR BRAVURA, POST-MORTEM, TEMPO DE SERVIÇO E INVALIDEZ" "Seção III Da Promoção por tempo de serviço"

Art. 53.
A promoção por tempo de serviço é conferida ao bombeiro militar da ativa que tenha ingressado na Corporação até 17 de dezembro de 2019, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
Ique conte, no mínimo, 25 anos de atividades de natureza militar e cumpra com os demais requisitos de transferência para reserva remunerada;
IInão ser Coronel.
§ 1ºA promoção de que trata este artigo independe de:
IPosto ou Graduação superior no quadro ao qual pertencia;
IIvaga, interstício ou habilitação em curso.
§ 2ºO Subtenente, para os efeitos deste artigo, é promovido ao Posto de 2º Tenente.
§ 3ºA promoção prevista neste artigo precede ao ato de transferência para a reserva remunerada.
§ 4ºO Coronel do Corpo de Bombeiros Militar que cumprir os requisitos previstos no Inciso I do caput deste artigo e não tenha sido contemplado com a promoção de tempo de serviço prevista no caput, fará jus ao acréscimo de 10% (dez por cento) em sua remuneração." (NR)
Art. 4.
A Lei n° 2.578/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85.
...............................................................................................................................
VIde tempo de serviço para o militar que tenha ingressado na Corporação até 17 de dezembro de 2019 e complete o tempo necessário de contribuição destinado à sua transferência voluntária para a reserva remunerada no posto ou graduação imediatamente superior àquele em que se encontre;" "§3º A promoção pelo critério de tempo de serviço:" "III - não se aplica aos ocupantes do posto de Coronel, caso no qual é aplicado o disposto no art.54, §4° da Lei n° 2.575/12 e art. 53, §4° da Lei n° 2.665/12." (NR)
Art. 5.
A Lei Estadual 2.823, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração: "
Art. 13.
..............................................................................................................................
§ 2ºSão enquadrados, na última referência, letra J, do correspondente posto ou graduação: (NR)"
Art. 6.
A Lei Estadual 2.822 de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração: "
Art. 13.
..............................................................................................................................
§ 2ºSão enquadrados, na última referência, letra J, do correspondente posto ou graduação:" (NR)
Art. 7.
As alterações constantes dos arts. 2º e 3º desta Lei produzirão efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022, observada a capacidade orçamentário-financeira e legal do Estado.
Art. 8.
É revogada a Lei n°1.775, de 13 de abril de 2007.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de abril de 2021. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de agosto 2021, 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE Governador do Estado

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