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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3796, de 13 de julho de 2021

Lei nº 3796/2021

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Publicado no Diário Oficial nº 5.885 de 13/07/2021.

Altera a Lei 3.617, de 18 de dezembro de 2019, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 05, de 10 de março de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei 3.617, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: " É instituído o Fundo Estadual de Transporte - FET, vinculado à Secretaria da Fazenda.
Art. 2.
................................................................................................................................
ISecretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;
Art. 4.
.................................................................................................................................. .... ..................................................................................................................................................
IIexpedir normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
Art. 7.
.................................................................................................................................
§ 5ºOs produtos mencionados no caput deste artigo, sujeitos ao recolhimento ao FET, serão elencados em ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 8.
Em relação à apuração e ao recolhimento do percentual de que trata o caput do
Art. 7.
desta Lei ao FET, compete à Secretaria da Fazenda a administração, fiscalização, arrecadação e eventual aplicação de penalidade.
§ 1ºA omissão de recolhimento do percentual de que trata o caput do Art. 7º desta Lei ao FET constitui infração e sujeita o contribuinte ou responsável ao pagamento de multa de 10% e juros de mora, calculados na conformidade da legislação tributária.
§ 2ºO descumprimento das obrigações acessórias, estabelecidas na legislação tributária para controle e acompanhamento dos valores relativos ao FET, fica sujeito à penalidade prevista no Código Tributário Estadual para infração correlata.
Art. 10.
Cumpre ao Secretário de Estado Fazenda baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

..................................................................................................................................."(NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 dias após sua publicação quanto ao disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 8º da Lei 3.617, de 18 de dezembro de 2019, modificados na forma do Art. 1º desta norma.
Art. 3.
É revogado o parágrafo único do Art. 8º da Lei 3.617, de 18 de dezembro de 2019. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 13 dias do mês de julho de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente

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