É assegurado ao servidor efetivo estável o direito à licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou estadual, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades constituídas legalmente, observados os seguintes critérios e limites:Ientidades com 100 a 500 associados, dois servidores;
IIentidades com 501 a 3.000 associados, três servidores;
IIIentidades com mais de 3.000 associados, quatro servidores.
§ 1ºSomente podem ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades constituídas legalmente e que representem, direta e especificamente, a categoria a que integra o servidor público sindicalizado ou associado.
§ 2ºO servidor investido em mandato classista não pode ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. .............................................................................................................................................
§ 5ºNão será concedida licença a servidor eleito para exercer mandato em associação de cunho meramente recreativo, esportivo ou de gênero.
§ 6ºA remuneração ou subsídio do cargo efetivo e demais vantagens pecuniárias, ainda que em caráter de ressarcimento, são asseguradas, com ônus para o Estado:
Ia um servidor quando observados os limites do disposto no inciso I do art. 76 desta
Lei;
IIa dois servidores quando a licença se der nos termos do disposto no inciso II do
art. 76 desta Lei;
IIIa três servidores no caso de licença operada na forma do inciso III do art. 76 desta
Lei.
§ 7ºA licença aos demais dirigentes ocorre mediante manifestação favorável do Secretário de Estado da Segurança Pública quanto à preservação da continuidade do serviço público.
§ 8ºO número de servidores públicos com direito a licença para cumprimento de mandato classista com ônus para o Estado junto a federação estadual de categoria corresponde, além de seu presidente, à quantidade de entidades filiadas.
§ 9ºPerante sindicatos e associações cuja regional conte com, no mínimo, quinhentos sindicalizados ou associados é admissível a esta unidade local, mediante eleição, contar com um servidor público licenciado para o respectivo mandato classista, com ônus para a correspondente entidade.
§ 10ºPara a aferição dos limites de que tratam os incisos de I a III do caput deste artigo, a ser realizada pela Secretaria da Segurança Pública, devem ser contabilizados apenas os servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, com desconto de suas mensalidades consignação em folha de pagamento, sendo desconsiderada qualquer outra modalidade de pagamento de mensalidades.
§ 11ºA remuneração ou subsídio do cargo efetivo e demais vantagens pecuniárias pertinentes a licença deferida a servidor para atuar perante entidade fiscalizadora de profissão, observados os quantitativos de que tratam os incisos de I a III do caput deste artigo, importam em ônus para o Estado." (NR)