Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 3784, de 28 de abril de 2021
Lei nº 3784/2021
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 02, de 15 de fevereiro de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
O §1º do art. 4º da Lei 3.014, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "§1º Até 30 de junho de 2021, o crédito relativo ao saldo remanescente de parcelamento cancelado nos termos do art. 9º desta Lei pode ser reparcelado em até 60 parcelas, desde que a primeira destas não seja inferior a 10% do valor do crédito remanescente." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 28 dias do mês de abril de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado. Deputado ANTÔNIO ANDRADE Presidente