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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3782, de 6 de abril de 2021

Lei nº 3782/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Prorroga o período de que trata o art. 9º da Lei nº 3.718, de 12 de novembro de 2020, que dispõe sobre a cumulação de responsabilidades administrativas para os integrantes da carreira jurídica de delegado de polícia e das carreiras de agente de polícia, escrivão de polícia, agente de necrotomia, papiloscopista e perito oficial da Polícia Civil do Estado do Tocantins.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 26, de 21 de dezembro de 2020, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
É prorrogado, até dezembro de 2021, o período de que trata o art. 9º da Lei nº 3.718, de 12 de novembro de 2020.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 06 dias do mês de abril de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado. Deputado ANTONIO ANDRADE Presidente

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