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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3770, de 11 de janeiro de 2021

Lei nº 3770/2021

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Art. 1.
Os estabelecimentos que prestam serviço direto à população no Estado do Tocantins ficam obrigados a disponibilizar, para uso dos cidadãos e funcionários dispensadores de álcool em gel em suas dependências, durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, em razão da situação de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.
§ 1ºOs estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são aqueles classificados como: Os recipientes abastecidos com álcool em gel deverão ser instalados nos lugares de maior circulação de pessoas, de fácil visualização e acesso, bem como em número suficiente para atender à demanda do respectivo estabelecimento, observado o atendimento às necessidades dos portadores de deficiência.
Iórgãos da Administração Pública;
IIvarejos de alimentação;
IIIshopping centers e centros comerciais;
IVestações rodoviárias e terminais rodoviários;
Vagências bancárias e postos de serviços;
VIcasas lotéricas;
VIIhotéis, pousadas e similares;
VIIIbares, restaurantes, padarias, lanchonetes e similares;
IXcasas de eventos;
Xsupermercados e hipermercados;
XIescolas e faculdades;
XIIigrejas e templos religiosos;
XIIIclubes recreativos e de serviços;
XIVcinemas e teatros;
XVunidades de saúde;
XVIhospitais;
XVIIestabelecimentos comerciais em geral.
§ 2ºO grau alcoólico do álcool em gel deverá ser de, no mínimo, 70%.

Publicado no Diário Oficial nº 5.764

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação e disponibilização de dispensadores de álcool em gel por parte de estabelecimentos que especifica em todo território do Estado do Tocantins e dá outras providências, em razão da situação de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os estabelecimentos descritos nesta Lei ficam obrigados a afixar em locais de fácil acesso e visualização o dispensador de álcool em gel, além de uma placa de aviso com a seguinte informação: "Este estabelecimento dispõe de dispensadores de álcool em gel para higienização das mãos.".
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às normas sanitárias previstas na Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977 e nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo a multa ser revertida ao Fundo para as Relações de Consumo - PROCON.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de janeiro 2021, 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE Governador do Estado

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