Os estabelecimentos que prestam serviço direto à população no Estado do Tocantins ficam obrigados a disponibilizar, para uso dos cidadãos e funcionários dispensadores de álcool em gel em suas dependências, durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, em razão da situação de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.§ 1ºOs estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são aqueles classificados como: Os recipientes abastecidos com álcool em gel deverão ser instalados nos lugares de maior circulação de pessoas, de fácil visualização e acesso, bem como em número suficiente para atender à demanda do respectivo estabelecimento, observado o atendimento às necessidades dos portadores de deficiência.
Iórgãos da Administração Pública;
IIvarejos de alimentação;
IIIshopping centers e centros comerciais;
IVestações rodoviárias e terminais rodoviários;
Vagências bancárias e postos de serviços;
VIcasas lotéricas;
VIIhotéis, pousadas e similares;
VIIIbares, restaurantes, padarias, lanchonetes e similares;
IXcasas de eventos;
Xsupermercados e hipermercados;
XIescolas e faculdades;
XIIigrejas e templos religiosos;
XIIIclubes recreativos e de serviços;
XIVcinemas e teatros;
XVunidades de saúde;
XVIhospitais;
XVIIestabelecimentos comerciais em geral.
§ 2ºO grau alcoólico do álcool em gel deverá ser de, no mínimo, 70%.