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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3733, de 16 de dezembro de 2020

Lei nº 3733/2020

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Art. 1. Art. 6. Art. 2.
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DIRLEG-AL Fis 22 2 ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO LEI Nº 3.733, de 16 de dezembro de 2020.

Altera o art. 6º da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, que institui o Programa de Industrialização Direcionada - PROINDÚSTRIA.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 25, de 3 de dezembro de 2020, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 6º da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 6.
§ 7ºOs benefícios previstos no art. 4º-A desta Lei se aplicam somente nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária.
§ 8ºO benefício previsto na alínea “a” do inciso II do art. 4º desta Lei aplica-se somente: - nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária;
IInas operações com mercadorias adquiridas para revenda, desde que relacionadas à atividade principal da empresa beneficiária e limitadas a 40% do valor das suas operações mensais em relação aos produtos de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 9ºO disposto no inciso II do §8º deste artigo não se aplica nas saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária.
§ 10ºPara efeitos do §9º deste artigo, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, coligada e vinculada, ou quando sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% no capital social ou mandato para gestão comercial.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ." (NR) Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 16 dias do mês dezembro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado. Deputado ANTÔNIO ANDRADE Presidente

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