Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3732, de 16 de dezembro de 2020

Lei nº 3732/2020

Ver fonte oficial
4 artigos

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 24, de 27 de outubro de 2020, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei 2.766, de 5 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: " VIII - às sociedades empresariais, de forma transitória e com encargos, a serem selecionadas por meio de chamamento público, na conformidade do disposto nas Leis Federais 8.666, de 21 de junho de 1993, e 13.303, de 30 de junho de 2016, e nas regras do Programa de Apoio à Produção de Habitações, para empreendimentos de proposição do Governo do Estado, os lotes multifamiliares:
§ 1ºAs áreas de terreno urbano mencionadas neste artigo destinam-se a empreendimentos habitacionais vinculados ao complexo normativo do Programa Minha Casa Minha Vida, financiados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, do Fundo de Desenvolvimento Social FDS, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE.
§ 3ºOs empreendimentos habitacionais financiados com recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo SBPE atenderão às normas e diretrizes estabelecidas na Lei Federal 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Art. 3.
Os imóveis objeto da doação referida no inciso VIII do art. 1º desta Lei constituem bens e direitos integrantes do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e

ESTADO DO TOCANTING DIRLEG-AL Fls. 28 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, para efeito de segregação patrimonial e contábil, não podendo: (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
É revogada a alínea “e” do inciso VIII do art. 1º da Lei 2.766, de 5 de setembro de 2013. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 16 dias do mês dezembro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado. Deputado ANTONIO ANDRADE Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.