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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3731, de 16 de dezembro de 2020

Lei nº 3731/2020

Art. 1.
A Lei 2.578, de 20 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 22, de 8 de outubro de 2020, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 15.
VI
b)Soldado 1ª Classe;
c)Soldado 2ª Classe;
d)Aluno-Soldado.
§ 5ºIII Praças frequenta o círculo de Cabos e Soldados. -
Art. 16.
§ 2º§ 2º
ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO DIRLEG-AL Fls. 44
IIIentre os alunos dos cursos de formação ou habilitação de oficiais e de formação de praças, de acordo com a ordem classificatória do respectivo concurso, válida para o primeiro ano do curso, e, nos demais anos, conforme classificação prevista no regulamento do órgão de formação.
Art. 69.
auxílio-natalidade é devido ao militar por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao subsídio do cargo efetivo do Soldado 1ª Classe vigente à época do evento, inclusive no caso de natimorto.
Art. 74.
Comandante-Geral das Corporações e o Secretário-Chefe da Casa Militar têm as prerrogativas e os direitos de Secretário de Estado.
Art. 123.
|-
a)os Oficiais: 1. sessenta e sete anos, no posto de Coronel; 2. sessenta e quatro anos, no posto de Tenente-Coronel; 3. sessenta e três anos, no posto de Major; 4. sessenta e dois anos, nos postos de Capitão e oficiais subalternos;
b)as Praças: 1. sessenta e três, na graduação de Subtenente; 2. sessenta anos, na graduação de Primeiro-Sargento; 3. cinquenta e nove anos, na graduação de Segundo-Sargento; 4. cinquenta e oito anos, na graduação de Terceiro-Sargento; 5. cinquenta e sete anos, na graduação de Cabo; 2

ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO 6. cinquenta e seis anos, na graduação de Soldado 1ª Classe; 7. cinquenta e cinco anos, na graduação de Soldado 2ª Classe. DIRLEG-AL Fls. 45

Art. 156.
§ 1ºPara fins do inciso I deste artigo, os militares ativos e inativos. contribuem com 0,7% do subsídio do Soldado 1ª Classe, cuja regulamentação se faz por ato do Comandante-Geral da Corporação. .."(NR)
Art. 2.
Os cargos providos na Graduação de Soldado, em 9 de outubro de 2020, passam à denominação de Soldado 1ª Classe, mantidas as mesmas referências, atribuições e vencimentos de outrora, assegurada a contagem de intersticio a partir da data de ingresso no serviço efetivo militar.
Art. 3.
A Lei 2.575, de 20 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 36.
Ipara a carreira de Praças, deve permanecer na Graduação:
a)o Soldado 2ª Classe, trinta e seis meses;
b)o Soldado 1ª Classe, sessenta meses;
c)o Cabo, quarenta e oito meses;
d)o 3º Sargento, trinta e seis meses;
e)o 2º Sargento, trinta e seis meses;
f)o 1º Sargento, trinta e seis meses.
Art. 39.
3
§ 1ºESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO DIRLEG-AL Fis. 46 1- Curso de Formação de Praças para promoção à Graduação de Soldado 2ª Classe, Soldado 1a Classe e Cabo;
IICurso de Aperfeiçoamento de Praças para promoção às Graduações de 3º, 2º e 1º Sargentos;
Art. 62.
Parágrafo únicoParágrafo único.
VICurso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP: a) b)
c)ser aprovado em seleção interna ou convocado, nas condições do art. 64 desta Lei;
Art. 64.
As vagas para o CAP são preenchidas da seguinte forma: " (NR)
Art. 4.
A Lei 2.665, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 32.
Inão satisfizer as condições estabelecidas no art. 30 desta Lei;
Art. 35.
ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO DIRLEG-AL Fls. 47 2
a)o Soldado 2ª Classe, trinta e seis meses;
b)o Soldado 1ª Classe, sessenta meses;
c)o Cabo, quarenta e oito meses;
d)o 3º Sargento, trinta e seis meses;
e)o 2º Sargento, trinta e seis meses;
f)o 1º Sargento, trinta e seis meses;
Art. 38.
§ 1º1- Curso de Formação de Praças para promoção à Graduação de Soldado 2ª Classe, Soldado 1ª Classe e Cabo;
IICurso de Aperfeiçoamento de Praças para promoção às Graduações de 3º, 2º e 1º Sargentos;
VICurso Superior de Bombeiro Militar ou equivalente para promoção ao Posto de Coronel;
Art. 61.
Parágrafo únicoVI Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP; 5
ESTADO DO TOCANTINS DIRLEG-AL Fls. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO
c)ser aprovado em seleção interna ou convocado, nas condições do art. 63 desta Lei;
Art. 63.
As vagas para o CAP são preenchidas da seguinte forma: |- " (NR)
Art. 5.
O Anexo I da Lei 2.822 e o Anexo I da 2.823, ambas de 30 de dezembro de 2013, passam a vigorar na conformidade do disposto nos Anexos I e II a esta Lei, considerando a aplicação do índice de que trata a Lei 3.542, de 11 de outubro de 2019, perfeito nas tabelas de valores remuneratórios constantes do Decreto 6.003, de 22 de outubro de 2019. 2012;
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se: I-as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 123 da Lei 2.578, de 20 de abril de II-o inciso VII do parágrafo único do art. 62 e o art. 65 da Lei 2.575, de 20 de abril de 2012; III - o inciso VII do parágrafo único do art. 61 e o art. 64 da Lei 2.665, de 18 de dezembro de 2012; IV-a Lei 2.981, de 8 de julho de 2015; V-os Anexos XX e XXI do Decreto 6.003, de 22 de outubro de 2019. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 16 dias do mês dezembro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado. Deputado ANTONIO ANDRADE Presidente 6

ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Posto/Graduação ANEXO I À LEI Nº 3.731, de 16 de dezembro de 2020. "ANEXO I DA LEI 2.822, de 30 de dezembro de 2013. Tabela dos Subsídios dos Membros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins REFERÊNCIAS CORONEL A 20.036,08 B C D E F G H J 21.037,89 22.089,78 23.194,27 24.353,98 25.571,66 TENENTE CORONEL 18.032,47 18.934,10 19.880,80 20.874,85 21.918,60 23.014,53 26.850,26 24.165,26 28.192,78 29.602,41 31.082,53 25.373,50 26.642,18 27.974,28 MAJOR 16.229,23 17.040,69 17.892,72 18.787,36 19.726,72 20.713,06 21.748,72 22.836,16 23.977,97 25.176,87 CAPITÃO 14.606,30 15.336,63 16.103,44 16.908,62 17.754,04 18.641,75 19.573,84 20.552,53 21.580,15 22.659,17 PRIMEIRO TENENTE 11.676,65 12.260,50 12.873,52 13.517,18 14.193,06 14.902,69 15.647,84 16.430,23 17.251,75 18.114,32 SEGUNDO TENENTE 10.856,57 11.399,41 11.969,39 12.567,85 13.196,25 13.856,06 14.548,86 15.276,30 16.040,11 16.842,13 SUBTENENTE 8.952,33 9.399,94 9.869,94 10.363,44 10.881,61 11.425,71 11.996,98 12.596,83 13.226,67 13.888,01 PRIMEIRO SARGENTO 7.634,44 8.016,17 8.416,97 8.837,81 9.279,69 9.743,69 10.230,88 10.742,42 11.279,55 11.843,50 SEGUNDO SARGENTO 6.868,22 7.211,64 7.572,22 7.950,82 8.348,37 8.765,79 9.204,08 9.664,27 10.147,49 10.654,86 TERCEIRO SARGENTO 6.083,07 6.387,22 6.706,58 7.041,90 7.394,01 7.763,71 8.151,88 8.559,49 8.987,45 9.436,84 CABO 5.880,51 6.174,54 6.483,28 6.807,44 7.147,82 7.505,21 7.880,45 8.274,50 8.688,21 9.122,62 SOLDADO 1ª CLASSE 4.758,56 4.996,49 5.246,32 5.508,64 5.784,07 6.073,26 6.376,93 6.695,77 7.030,57 7.382,10 SOLDADO 2ª CLASSE 3.330,99 3.497,54 3.672,42 3.856,04 4.048,84 4.251,28 4.463,85 4.687,03 4.921,39 5.167,47 ASPIRANTE A OFICIAL 8.952,33 CADETE III 6.010,82 CADETE II 5.425,89 CADETE I 4.805,62 ALUNO SOLDADO 1.665,50 "(NR) DIRLEG-AL Fis. 48

ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO ANEXO II À LEI Nº 3.731, de 16 de dezembro de 2020. "ANEXO I DA LEI 2.823, de 30 de dezembro de 2013 Tabela dos Subsídios dos Membros da Polícia Militar do Estado do Tocantins REFERÊNCIAS Posto/Graduação CORONEL A 20.036,08 B 21.037,89 TENENTE CORONEL 18.032,47 18.934,10 MAJOR 16.229,23 17.040,69 C 22.089,78 19.880,80 17.892,72 D E 23.194,27 24.353,98 20.874,85 21.918,60 18.787,36 19.726,72 F G 25.571,66 26.850,26 23.014,53 24.165,26 20.713,06 21.748,72 H 28.192,78 25.373,50 22.836,16 J 29.602,41 31.082,53 26.642,18 27.974,28 23.977,97 25.176,87 CAPITÃO PRIMEIRO TENENTE 14.606,30 11.676,65 12.260,50 15.336,63 16.103,44 16.908,62 17.754,04 18.641,75 19.573,84 20.552,53 21.580,15 22.659,17 12.873,52 13.517,18 14.193,06 14.902,69 15.647,84 16.430,23 17.251,75 18.114,32 SEGUNDO TENENTE 10.856,57 11.399,41 11.969,39 12.567,85 13.196,25 13.856,06 14.548,86 15.276,30 16.040,11 16.842,13 SUBTENENTE 8.952,33 9.399,94 9.869,94 10.363,44 10.881,61 11.425,71 11.996,98 12.596,83 13.226,67 13.888,01 PRIMEIRO SARGENTO 7.634,44 8.016,17 8.416,97 8.837,81 9.279,69 9.743,69 10.230,88 10.742,42 11.279,55 11.843,50 SEGUNDO SARGENTO 6.868,22 7.211,64 7.572,22 7.950,82 8.348,37 8.765,79 9.204,08 9.664,27 10.147,49 10.654,86 TERCEIRO SARGENTO 6.083,07 6.387,22 6.706,58 7.041,90 7.394,01 7.763,71 8.151,88 8.559,49 8.987,45 9.436,84 CABO 5.880,51 6.174,54 6.483,28 6.807,44 7.147,82 7.505,21 7.880,45 8.274,50 8.688,21 9.122,62 SOLDADO 1a CLASSE 4.758,56 4.996,49 5.246,32 5.508,64 5.784,07 6.073,26 6.376,93 6.695,77 7.030,57 7.382,10 SOLDADO 2ª CLASSE 3.330,99 3.497,54 3.672,42 3.856,04 4.048,84 4.251,28 4.463,85 4.687,03 4.921,39 5.167,47 ASPIRANTE A OFICIAL 8.952,33 CADETE III 6.010,82 CADETE II 5.425,89 CADETE I 4.805,62 ALUNO SOLDADO 1.665,50 8 "(NR) DIRLEG-AL Fls. 49

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