O militar da reserva remunerada, para os fins desta Lei, pode ser admitido mediante preenchimento dos requisitos fixados em edital de chamamento, de iniciativa do Comandante-Geral da respectiva corporação e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, exigindo-se do candidato:Iaprovação em exame de capacidade física, avaliação de saúde física e psicológica, nos termos do edital de chamamento;
IIparecer favorável em investigação social; III certidão negativa de:
a)transgressão disciplinar de natureza grave, nos dois últimos anos de serviço ativo;
b)inquérito policial, civil ou militar, ou processo por crime doloso que comine pena máxima de reclusão superior a dois anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;
IVdeclaração de que não exerce cargo, função ou emprego público na administração direta ou indireta das esferas municipal, estadual e federal;
ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO DIRLEG-AL Fls. my
Vidade não superior a 59 anos.
§ 1ºNo prazo previsto em edital, será feita a homologação do resultado do processo seletivo, ocasião em que se formará o cadastro de militares da reserva aptos ao serviço.
§ 2ºPara fins de comprovação do disposto no inciso III deste artigo, o militar da reserva deverá apresentar certidões criminais e cíveis expedidas pelas Justiças Federal e Estadual das localidades em que residiu nos últimos dois anos, sem prejuízo de certidão relativa à Justiça Militar.
§ 3ºOs militares cadastrados são convocados, individual ou coletivamente, pelo Comandante-Geral da respectiva corporação, sendo o ato de admissão expedido pelo Chefe do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 4ºNa hipótese de recusa à convocação de que trata o §3º deste artigo, o nome do militar selecionado será excluído do cadastro.