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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3721, de 8 de dezembro de 2020

Lei nº 3721/2020

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Art. 1.
Fica autorizada a admissão especial de policiais militares e de bombeiros militares da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO para a execução de atividades das respectivas corporações.
Parágrafo únicoA admissão de que trata o caput deste artigo é, administrativamente, vinculada ao órgão de pessoal:
Ida PMTO, em relação aos policiais militares;
IIdo CBM/TO, com relação aos bombeiros militares.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 21, de 25 de agosto de 2020, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O militar da reserva remunerada, para os fins desta Lei, pode ser admitido mediante preenchimento dos requisitos fixados em edital de chamamento, de iniciativa do Comandante-Geral da respectiva corporação e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, exigindo-se do candidato:
Iaprovação em exame de capacidade física, avaliação de saúde física e psicológica, nos termos do edital de chamamento;
IIparecer favorável em investigação social; III certidão negativa de:
a)transgressão disciplinar de natureza grave, nos dois últimos anos de serviço ativo;
b)inquérito policial, civil ou militar, ou processo por crime doloso que comine pena máxima de reclusão superior a dois anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;
IVdeclaração de que não exerce cargo, função ou emprego público na administração direta ou indireta das esferas municipal, estadual e federal;

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Vidade não superior a 59 anos.
§ 1ºNo prazo previsto em edital, será feita a homologação do resultado do processo seletivo, ocasião em que se formará o cadastro de militares da reserva aptos ao serviço.
§ 2ºPara fins de comprovação do disposto no inciso III deste artigo, o militar da reserva deverá apresentar certidões criminais e cíveis expedidas pelas Justiças Federal e Estadual das localidades em que residiu nos últimos dois anos, sem prejuízo de certidão relativa à Justiça Militar.
§ 3ºOs militares cadastrados são convocados, individual ou coletivamente, pelo Comandante-Geral da respectiva corporação, sendo o ato de admissão expedido pelo Chefe do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 4ºNa hipótese de recusa à convocação de que trata o §3º deste artigo, o nome do militar selecionado será excluído do cadastro.
Art. 3.
São vedados: a admissão especial de caráter temporário de militar do Estado reformado ou transferido ex officio ou a pedido para a reserva remunerada com proventos proporcionais; || o exercício das funções de comando, subcomando, direção, subdireção, chefia e subchefia ao militar da reserva remunerada admitido na forma desta Lei, exceto nos Colégios Militares do Estado do Tocantins e nas escolas cívicomilitares.
Art. 4.
A admissão especial do militar da reserva nos termos deste artigo: || - - - se dá pelo prazo de dois anos, prorrogável por igual período; não gera direito às promoções e progressões reservadas ao pessoal da ativa;
IIInão se admite em quantitativo superior a 30% do total de praças e de oficiais da respectiva corporação.
Art. 5.
O militar da reserva admitido na forma desta Lei: I-permanece na situação de inatividade em relação ao vínculo efetivo, não ocupando vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número, sendo vedada, portanto, a ascenção na carreira; - II relativamente ao vínculo da admissão especial, goza das mesmas prerrogativas características do corpo efetivo, observado o disposto nesta Lei.

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Art. 6.
Ao militar da reserva remunerada admitido nos termos desta Lei são assegurados: | - contraprestação financeira mensal, no valor equivalente a 37% do subsídio inicial do Segundo Tenente referência letra "a"; || uniforme e equipamentos, quando for o caso, que serão de uso regulamentar, segundo os padrões da PMTO e CBM/TO; - III diárias para o custeio de despesas com transporte e hospedagem, nos termos da legislação vigente, segundo o posto ou graduação ocupado na inatividade;
IVauxílio-alimentação;
V- o pagamento de 1/3 da contraprestração financeira mensal de que trata o inciso I deste artigo, após 12 meses de efetivo serviço, ocasião em que o militar terá direito a 30 dias corridos de folga.
Parágrafo únicoA retribuição financeira de que trata o inciso I deste artigo:
Iimplica no cumprimento de jornada mínima de 40 horas semanais, a serem cumpridas em regime regular ou de escala; tem natureza indenizatória; || - • não constitui base de cálculo de qualquer vantagem, inclusive as decorrentes do tempo de serviço;
IIInão é passível de incorporação;
IVé paga em rubrica específica em folha suplementar pela corporação, custeada pelo Tesouro Estadual ou pelo órgão ou entidade parceiros, cooperados ou conveniados.
Art. 7.
O militar admitido nos termos desta Lei:
Isujeita-se:
a)ao cumprimento de todas as obrigações e deveres dos militares da ativa, bem como à responsabilização por eventual falta disciplinar;
b)às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos e entidades onde tiverem atuação;
IIé dispensado: 3

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a)a pedido;
b)ex-officio: ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO 1. por conclusão do prazo de que trata o inciso I do art. 4º desta Lei; 2. por conveniência e oportunidade administrativa, a qualquer tempo, mantendo-se o militar registrado como cadastrado em banco de dados referente ao pessoal habilitado para o disposto nesta Lei, conforme o caso; 3. por ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da atividade, em inspeção realizada pela junta médica, a qualquer tempo; 4. na data que atingir a idade de 60 anos; 5. por motivo de origem disciplinar ou criminal; 6. por ter obtido dispensa de saúde por mais de 30 dias, contínuos ou não, no período de um ano, exceto o especificado no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo únicoO militar não poderá ser reconduzido em qualquer hipótese, mesmo que permaneça licenciado por acidente decorrente de serviço até o fim do período de vigência da admissão especial.
Art. 8.
É o Poder Executivo autorizado a celebrar termos de convênio, cooperação e parcerias com entidades e órgãos da administração direta e indireta do Estado, dos Poderes da União, dos outros Estados, do Distrito Federal, dos municípios, com vistas à cessão do pessoal de que trata esta Lei.
§ 10ºAs despesas relativas ao disposto neste artigo correm à conta do interessado em formalizar convênio, parceria ou cooperação técnica.
§ 2ºÉ facultado ao signatário do órgão, poder ou instituição interessado atribuir ao militar disponibilizado para admissão especial, na forma deste artigo, verbas financeiras adicionais relativas à peculiaridade do local e das atividades para as quais será destacado.
Art. 9.
O militar não poderá exercer função superior à do seu posto ou graduação, ou atividade incompatível com o seu quadro.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada Poder, entidade ou órgão beneficiado pela prestação do serviço. se:
Parágrafo únicoNas despesas de que trata o caput deste artigo, incluem4 D
Icontraprestação financeira de que trata o inciso I do caput do art. 6°

ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO DIRLEG-AL Fis. 27 Name desta Lei;

IIdiárias; III-auxílio alimentação; IV treinamento.
Art. 11.
planejamento, a supervisão e a execução das atividades relativas à admissão especial dos militares junto ao Poder Executivo Estadual incumbe à PMTO e ao CBM/TO, conforme o caso, e far-se-á de acordo com o regulamento desta Lei, a ser estabelecido por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo únicoO regulamento previsto no caput deste artigo especificará, em especial: cadastros;
Icritérios para inscrição e formação dos Il padrões de treinamento; III normas de divulgação aos inativos;
IVcritérios para uso de farda;
Vcritérios para uso de armamento;
VIforma dos atos de designação e dispensa dos inativos que aderirem ao disposto nesta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
É revogada a Lei 2.687, de 20 de dezembro de 2012. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 8 dias do mês dezembro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado. Deputado ANTONIO ANDRADE Presidente 5

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