Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 3719, de 8 de dezembro de 2020
Lei nº 3719/2020
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 16, de 24 de junho de 2020, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
O §1º do art. 4º da Lei 3.014, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "§1º Até 31 de dezembro de 2020, o crédito relativo ao saldo remanescente de parcelamento cancelado nos termos do art. 9º desta Lei pode ser reparcelado em até 60 parcelas, desde que a primeira destas não seja inferior a 10% do valor do crédito remanescente." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 8 dias do mês dezembro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado. Deputado ANTONIO ANDRADE Presidente