Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 3703, de 7 de julho de 2020
Lei nº 3.703/2020
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 14, de 5 de junho de 2020, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado no Tocantins, em razão da pandemia de Coronavírus (COVID-19), o disposto na Lei Estadual 1.448, de 3 de abril de 2004, deve se aplicar aos seguintes profissionais de saúde que laboram nas Unidades da Hemorrede do Tocantins, do Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN e da Diretoria de Regulação de Leitos, ao que farão jus à percepção de verba indenizatória pelo desempenho de plantão extraordinário consoante as regras, os critérios e pré-requisitos ali estabelecidos, observado o respectivo regulamento vigente e os atos subsequentes, baixados pelo Secretário de Estado da Saúde: - Auxiliar de Enfermagem; Il-Biólogo em Saúde;
IIIBiomédico;
IVFarmacêutico;
ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO
VFarmacêutico-Bioquímico; DIRLEG-AL Fls. 21 mi
VIMédico;
VIITécnico em Enfermagem;
VIIITécnico em Laboratório.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 7 dias do mês julho de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado. Deputado ANTONIO ANDRADE Presidente 2