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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3684, de 24 de junho de 2020

Lei nº 3.684/2020

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Art. 1.
É o Poder Executivo, por intermédio da Agência Tocantinense de Transportes e Obras AGETO, autorizado a conceder, mediante licitação, a prestação dos serviços de operação, manutenção, conservação, monitoramento e implantação de obras de infraestrutura, bem como de outras melhorias, nas seguintes rodovias estaduais: |- Rodovia TO-050, Palmas/Porto Nacional - trecho de 58,70 Km; || - Rodovias TO-010, TO-445 e TO-342, Palmas/Miracema do Tocantins/Miranorte - trecho de 108,00 Km; III Rodovia TO-030, Palmas/Taquaruçu/Santa Tereza - 67,00 Km;
IVRodovia TO-080, Palmas/Paraíso do Tocantins - 74,70 Km; V Rodovias TO-455 entroncamento TO-255 entroncamento TO-080 - trecho de 71,00 Km;

ESTADO DO BOCANTINS Fls. 33 I ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO

VIRodovia TO-355, Colinas do Tocantins entroncamento TO 010 – trecho de 60,00 Km;
VIIRodovia TO-222 Araguaína/Filadélfia - trecho de 107,00 Km; VIII-Rodovia TO-500 travessia da Ilha do Bananal - trecho de 94,00 Km.
§ 1ºA concessão de que trata esta Medida Provisória ocorre na conformidade da Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Federal 9.074, de 7 de julho de 1995, e demais legislações aplicáveis à espécie.
§ 2ºOs trechos das rodovias a serem concedidos poderão ser reduzidos ou acrescidos com vistas à viabilidade econômico-financeira do projeto.

Ps. 32 Fls. Autoriza a concessão das rodovias estaduais que especifica, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 9, de 30 de março de 2020, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: -

Art. 2.
Incumbe à AGETO, relativamente às concessões tratadas nesta Medida Provisória:
Itransferir os bens reversíveis à concessionária, nos termos previstos no respectivo contrato; || - cumprir, durante a fase de investimentos da concessão, com as obrigações contratuais assumidas pelo Poder Executivo, poder concedente, inclusive realizando investimentos em obras, equipamentos e sistemas; - III acompanhar, controlar, fiscalizar e receber as obras e os demais serviços de infraestrutura executados pela concessionária, bem como outras obrigações por ela assumidas, de acordo com normas e padrões estabelecidos no respectivo contrato e em sua regulamentação;
IVpropor ao Chefe do Poder Executivo a declaração de utilidade pública de bens necessários à execução de obras de duplicação das rodovias e à realização 2

ESTARO DO TOGANYING 34 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO de investimentos iniciais em infraestrutura previstos no contrato de concessão, e aprovar os respectivos projetos; V autorizar a instalação e regulamentar o funcionamento de equipamentos, bem assim a realização de construções e serviços na faixa de domínio das rodovias concedidas e na área não edificante da respectiva malha viária.

Art. 3.
O contrato de concessão dos serviços de que trata esta Medida Provisória, relativamente ao seu período de duração e de prorrogação, respeitará os limites determinados pela legislação federal aplicável.
Parágrafo únicoA revisão do contrato acontecerá periodicamente e, por provocação das partes, sempre que necessário para apurar e corrigir eventuais desequilíbrios econômico-financeiros, conforme dispuserem suas cláusulas.
Art. 4.
São direitos e obrigações do usuário: I receber serviços adequados; - obter, do poder concedente e da concessionária, informações necessárias à defesa de interesses individuais e coletivos; III-informar ao poder concedente e à concessionária sobre irregularidades de que tenha conhecimento relativamente ao serviço prestado;
IVcomunicar as autoridades competentes sobre a prática de atos ilícitos pela concessionária;
Vpagar a tarifa de pedágio fixada.
Art. 5.
A AGETO, sem prejuízo do disposto na legislação vigente, estabelecerá a cobrança de pedágio em rodovia sob sua jurisdição, 3

ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO TOIRLES AL Fis. 35

§ 1ºRelativamente às concessões, a tarifa de pedágio, regras de reajuste e revisão com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato serão fixadas em conformidade com o edital e na forma da legislação aplicável.
§ 2ºA instituição e cobrança de pedágio em rodovias diretamente administradas pelo poder público serão precedidas de amplo estudo que aponte, sob o ponto de vista técnico, orçamentário e financeiro, a sua inevitabilidade. observado:
§ 3ºO reajustamento das tarifas de pedágio é realizado anualmente, no caso de rodovias objeto de concessão, segundo o que for estabelecido no contrato de concessão e nos termos expedidos pela Agência Tocantinense de Transportes e Obras - AGETO; || | - no caso de rodovia sob a administração direta do Estado o custo efetivo dos serviços disponibilizados.
§ 4ºAs tarifas de pedágio poderão ser diferenciadas em função das características e dos custos dos serviços disponibilizados nos distintos trechos das rodovias, bem como em função da categoria de usuários, conforme disposto em contrato de concessão ou em regulamento.
§ 5ºPara definição da remuneração da tarifa inicial de pedágio, levar-se-á em consideração também o estado de conservação das rodovias.
Art. 6.
Podem ser estabelecidas, em favor da concessionária, outras fontes de receita, inclusive decorrentes de projetos associados, que serão consideradas para o cálculo da tarifa de pedágio e de seus encargos, desde que previstas no edital e respectivo contrato. 4

ESTADO DO TOCANTINS 1s.. 36 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO

Parágrafo únicoAlém das fontes de receita estabelecidas na forma deste artigo, outras poderão ser instituídas com vista à modicidade da tarifa e/ou de acréscimo de encargos da concessionária, mediante revisão contratual nos termos desta Medida Provisória.
Art. 7.
Compete à AGETO elaborar o regulamento necessário à aplicação desta Medida Provisória, propondo-o ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 8.
O inciso II do art. 1º da Lei 3.285, de 9 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 1.
IITO-070/TO-255 (B) - Fim Duplicação (Porto Nacional), Código SRE 050ETO0080, com 0,63 Km; Fim Duplicação (Porto Nacional) - Entr. TO- 458, Código SRE 050ETO0090, com 19,80 Km; Entr. TO-458 - Entr. TO- 365 (A), Código SRE 050ETO0100, com 24,03 Km; Entr. TO-365 (A) - Entr. TO-365 (B) Silvanópolis, Código SRE 050ETO0105, com 10,51 Km, totalizando 54,97 Km de extensão. ' (NR)
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 24 dias do mês junho de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado. Deputado ANTONIO ANDRADE Presidente 5

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