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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3682, de 19 de junho de 2020

Lei nº 3682/2020

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Publicado no Diário Oficial nº 5.625

Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o período de contingência da pandemia da COVID-19.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as instituições privadas de Ensino Fundamental, Médio e Superior do Estado do Tocantins obrigadas a reduzirem as suas mensalidades durante o período de suspensão das atividades educacionais decretada por ato do chefe do Poder Executivo Estadual, prorrogando-se esse prazo por mais 30 dias após o término da vigência do mesmo.
Parágrafo únicoO desconto deve ser aplicado aos alunos matriculados nas instituições da seguinte forma:
Iensino fundamental o desconto será 10% (dez por cento);
IIensino médio o desconto será 15% (quinze por cento);
IIIensino superior o desconto será 40% (quarenta por cento).
Art. 2.
O desconto de que trata a presente Lei é automaticamente cancelado 30 dias após o fim da vigência do ato de que trata o caput do art. 1º desta Lei.
Art. 3.
A obrigatoriedade dos descontos previstos nesse artigo se aplica para os contratos em vigor que envolvam a metodologia de aulas presenciais.
Parágrafo únicoEntende-se por aulas presenciais aquelas que dependam da presença do estudante na unidade de ensino.
Art. 4.
Os descontos previstos nesta Lei não se aplicam a contratos que estiverem inadimplentes em mais de 06 (seis) mensalidades.
Art. 5.
O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei sujeita o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo a outras sanções legais.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de junho de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE Governador do Estado

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