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Lei Estadual do Tocantins nº 3678, de 10 de junho de 2020

Lei nº 3.678/2020

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CO VT OR RET DIRL Fls. 21 ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO LEI Nº 3.678, de 10 de junho de 2020.

Dispõe sobre a instituição da jornada de plantão extraordinário no âmbito do Sistema Penitenciário e Prisional Estadual e do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, na forma que especifica, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 13, de 26 de maio de 2020, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
É instituída, no âmbito do Sistema Penitenciário e Prisional Estadual e do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, a jornada de plantão extraordinário de 12 horas, aplicada aos titulares dos cargos de Agente de Execução Penal, Analista de Execução Penal, Agente Especialista Socioeducativo, Agente Socioeducativo (motorista e técnico de enfermagem) e Agente de Segurança Socioeducativo, em atividade nas unidades prisionais ou socioeducativas, mantidas pela Secretaria da Cidadania e Justiça, quando da declaração estadual de calamidade pública, ou mediante a comprovação de déficit no correspondente quantitativo de pessoal.
Parágrafo únicoO plantão extraordinário se dá além da jornada normal de trabalho ou da escala regular de plantão, com tempo de descanso interjornadas definido em ato do Secretário de Estado da Cidadania e Justiça.
Art. 2.
O valor da indenização por plantão extraordinário efetivamente cumprido é de R$ 197,16.
Art. 3.
A indenização de que trata esta Lei:
Inão tem caráter salarial; não constitui base de cálculo para contribuições previdenciárias, complementação remuneratória de férias ou gratificação natalina;
IIInão é devida durante a fruição:
a)de licença para tratamento da própria saúde por período superior a 90 dias, desde que esta não decorra do exercício das atribuições próprias do cargo ou de acidente de trabalho;

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b)de qualquer das licenças ou afastamentos não-remunerados;
c)do afastamento para atender convocação da Justiça Eleitoral, durante período eletivo ou não, ou para participar de programa de treinamento regularmente instituído.
Art. 4.
Incumbe ao Secretário de Estado: - da Cidadania e Justiça, no prazo de 30 dias, baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei;
IIda Fazenda e Planejamento fixar o teto orçamentário-financeiro mensal aplicável ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 10 dias do mês junho de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado. I. Deputado ANTÔNIO ANDRADE Presidente 2

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