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Lei Estadual do Tocantins nº 3665, de 12 de maio de 2020

Lei nº 3.665/2020

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CO TVY ORE RETAME DIRLEG-AL Fls. 23 ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO LEI Nº 3.665, de 12 de maio de 2020.

Institui o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Estado do Tocantins FDESTO, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 11, de 27 de abril de 2020, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
É instituído o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Estado do Tocantins FDESTO, vinculado à Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Parágrafo únicoO Fundo de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Estado do Tocantins - FDESTO possui o objetivo de fomentar a economia, com vistas a desenvolver a produção e a comercialização de produtos e serviços, nos setores da indústria, agroindústria, piscicultura e comércio, por meio de financiamento orientado a micro, pequenos e médios empreendimentos, considerados relevantes para o desenvolvimento com sustentabilidade do Estado, com enfoque econômico.
Art. 2.
O FDESTO será gerido pela Agência de Fomento do Estado do Tocantins S/A - FomenTO, à qual cumpre as seguintes atribuições, dentre outras já previstas na legislação vigente: I analisar a viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira dos empreendimentos;
IIdeliberar sobre a aprovação ou não dos pedidos de financiamento; III contratar e acompanhar as operações de financiamento; - IV efetuar as liberações, cobranças e os recebimentos dos recursos do FDES/TO, por meio de movimentação em conta corrente especificamente aberta para esse fim.
Art. 3.
O FDESTO será constituído com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, instituído pela Lei 1746, de 15 de dezembro de 2006, e posteriores alterações, assim como de outros recursos orçamentários, tais como:

DIRLEG-AL Fls 24 receitas provenientes de aplicação, no mercado financeiro, de disponibilidade do Tesouro Estadual, nos limites consignados na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais; || receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos, inclusive no mercado financeiro; III - recursos de natureza orçamentária e extra orçamentária que lhe forem destinados pela União, Estado e Municípios; IV retornos decorrentes das aplicações em operações-programa e os relativos ao principal e aos encargos de financiamentos concedidos com seus recursos;

Vcontribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; - VI outras que lhe forem destinadas ou arrecadadas.
Art. 4.
O FDESTO terá contabilidade própria, utilizando, para tanto, o sistema de administração financeira em uso pelo Estado do Tocantins, o qual registrará todos os atos e fatos da gestão financeira e orçamentária de seus recursos de forma sintética.
Art. 5.
Poderão ser beneficiárias das ações decorrentes desta Medida Provisória as microempresas, empresas de pequeno e médio porte, microempreendedores individuais e empreendedores individuais, conforme definição da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as pessoas naturais empreendedoras de atividade produtiva.
Art. 6.
Por meio de regulamento, devem-se estabelecer: |. - as condições gerais para o investimento dos recursos do Fundo; || III as condições de efetivação do provimento dos recursos financeiros; - a composição do Conselho Diretor; IV a forma de remuneração do gestor do FDESTO. -
Art. 7.
Para fins de obtenção do financiamento com recursos do FDES-TO de que trata esta Medida Provisória, o pleiteante preencherá o formulário de apoio financeiro, conforme modelo fornecido pela Agência de Fomento do Estado do Tocantins S/A - FomenTO.
Art. 8.
Os recursos destinados ao FDESTO que não forem utilizados em cada exercício financeiro serão transferidos automaticamente para o exercício financeiro do ano seguinte.
Art. 9.
É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário à implementação do FDESTO.
Art. 10.
Incumbe ao Chefe do Poder Executivo regulamentar esta Lei. 2

DIRLEG-AL $25 Fls..

Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 12 dias do mês maio de 2020; 1990 da Independência, 132º da República e 32º do Estado. Deputado ANTÔNIO ANDRADE Presidente 3

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