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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 3656, de 4 de março de 2020

Lei nº 3.656/2020

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Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 28, de 18 de dezembro de 2019, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 5º da Lei 3.422, de 8 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º
§ 1ºO contratado para a função de professor, monitor ou supervisor acadêmico tem remuneração fixada por hora-aula.
§ 3ºA remuneração em hora-aula atribuída a Professor Universitário é inerente a todas as atividades relacionadas ao Ensino, à Pesquisa e Extensão." (NR)
Art. 2.
O Anexo Único à Lei 3.422, de 8 de março de 2019, passa a vigorar acrescido da Tabela denominada "Área: Educação Superior", na conformidade do disposto no Anexo Único a esta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 4 dias do mês de março de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado. Deputado ANTÔNIO ANDRADE Presidente

EM BRANCO

ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO ANEXO ÚNICO À LEI Nº 3.656, de 4 de março de 2020. "ANEXO ÚNICO À LEI Nº 3.422, de 8 de março de 2019. Tabela de Funções - Contratação Temporária Área: Educação Superior Função Valor da hora/aula em R$ Professor Universitário I 26,80 Professor Universitário II 33,71 Professor Universitário III 39,11 Supervisor Acadêmico 12,15 Requisitos DIRLEG-AL Fis. 22 Ensino Superior Completo e Especialização Ensino Superior Completo e Mestrado Ensino Superior Completo e Doutorado Ensino Superior Completo "(NR)

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