Tocantins
Decreto Legislativo Estadual do Tocantins nº 179, de 29 de abril de 2020
Lei nº 179/2020
A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta:
Art. 1.
Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, pelo prazo de 135 dias, nos termos da solicitação do Prefeito do Município de Aliança do Tocantins, em decorrência da pandemia da COVID-19 causada pelo novo corona vírus.
Parágrafo únicoO prazo de que trata o caput deste artigo pode ser prorrogável até 31 de dezembro de 2020, desde que solicitado à Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devidamente fundamentado.
Art. 2.
Ficam suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23 e 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Art. 3.
A contratação emergencial de pessoal e a autorização de despesas extraordinárias deverão observar os termos dispostos na legislação local, destinadas exclusivamente à situação de calamidade pública. Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins Palácio João D'Abreu, Praça dos Girassóis s/n, Palmas-TO CEP 77.001-902 Fone/fax 63 3212-5152
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Art. 4.
A contratação de bens e/ou serviços com dispensa de licitação observará os termos previstos nos artigos 4° a 4°-1 da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, destinada aos serviços públicos e atividades essenciais definidas nos termos do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, sempre precedidos de pesquisa de preços comprovada por documentos idôneos.
Art. 5.
Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública devem ser divulgados amplamente no correspondente Portal de Transparência, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 6.
Caberá ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins o controle e a fiscalização dos atos praticados enquanto perdurar o estado de calamidade pública, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos administrativos, da despesa e sua execução. atos
Art. 7.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 29 dias do mês de abril de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado. Deputado ANTONIO ANDRADE Presidente Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins Palácio João D'Abreu, Praça dos Girassóis s/n, Palmas-TO CEP 77.001-902 - Fone/fax 63 3212-5152