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Súmulas do TST

Súmula nº 81 do TST (ALTERADA)

Súmula TST 81

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Art. 81.
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Art. 81.
FÉRIAS.

Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

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