Súmulas do TST
Súmula nº 428 do TST (ALTERADA)
Súmula TST 428
Art. 428.
SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT.
IO uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
IIConsidera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Observação: (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012