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Súmulas do TST

Súmula nº 357 do TST

Súmula TST 357

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Art. 357.
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Art. 357.
TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO.

Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

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