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Súmulas do TST

Súmula nº 344 do TST

Súmula TST 344

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Art. 344.
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Art. 344.
SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURAL.

O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.

Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

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