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Súmulas do TST

Súmula nº 340 do TST (ALTERADA)

Súmula TST 340

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Art. 340.
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Art. 340.
COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS.

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Observação: (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

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