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Súmulas do TST

Súmula nº 339 do TST (ALTERADA)

Súmula TST 339

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Art. 339.
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Art. 339.
CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988.
IO suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996). - Entendimento do intem I reafirmado no IRR nº 284.
IIA estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003). - Entendimento do item II reafirmado no IRR nº 281.

Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005).

IRR-284 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DA CIPA. GARANTIA DE EMPREGO. (RR-0001708-34.2023.5.12.0030, Tribunal Pleno, publicado em 03.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)

O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição da República de 1988.

IRR-281 MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. (RR-0000290-29.2024.5.21.0013, Tribunal Pleno, publicado em 03.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)

A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

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