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Súmulas do TST

Súmula nº 318 do TST (ALTERADA)

Súmula TST 318

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Art. 318.
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Art. 318.
DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO.

Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.

Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

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