Súmulas do TST
Súmula nº 318 do TST (ALTERADA)
Súmula TST 318
Art. 318.
DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO.
Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.
Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003