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Súmulas do TST

Súmula nº 297 do TST (ALTERADA)

Súmula TST 297

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Art. 297.
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Art. 297.
PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO.
IDiz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
IIIncumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
IIIConsidera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

Observação: (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

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