Súmulas do TST
Súmula nº 232 do TST (CANCELADA)
Súmula TST 232
Art. 232.
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA. HORAS EXTRAS.
O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
Observação: (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005