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Súmulas do TST

Súmula nº 232 do TST (CANCELADA)

Súmula TST 232

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Art. 232.
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Art. 232.
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA. HORAS EXTRAS.

O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

Observação: (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

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