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Súmulas do TST

Súmula nº 177 do TST (CANCELADA)

Súmula TST 177

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Art. 177.
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Art. 177.
DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO.

Está em plena vigência o art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte: "A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em Segunda convocação, por 2/3 dos presentes" (ex-Prejulgado nº 58).

Observação: (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

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