Súmulas do TST
Súmula nº 173 do TST
Súmula TST 173
Art. 173.
SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES.
Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção (ex-Prejulgado nº 53).
Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003