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Súmulas do TST

Súmula nº 173 do TST

Súmula TST 173

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Art. 173.
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Art. 173.
SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES.

Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção (ex-Prejulgado nº 53).

Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

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