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Súmulas do TST

Súmula nº 129 do TST

Súmula TST 129

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Art. 129.
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Art. 129.
CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO.

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

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