Súmulas do TST
Súmula nº 119 do TST
Súmula TST 119
Art. 119.
JORNADA DE TRABALHO.
Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.
Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003