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Súmulas do TST

Súmula nº 119 do TST

Súmula TST 119

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Art. 119.
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Art. 119.
JORNADA DE TRABALHO.

Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

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