Súmulas do TST
Súmula nº 118 do TST (ALTERADA)
Súmula TST 118
Art. 118.
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003