Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Súmulas do TST

Súmula nº 118 do TST (ALTERADA)

Súmula TST 118

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 118.
1 artigo
Art. 118.
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.