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Súmulas do TST

Súmula nº 112 do TST (ALTERADA)

Súmula TST 112

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Art. 112.
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Art. 112.
TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO.

O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT.

Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

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